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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 921/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IRS, DE MODO A PERMITIR QUE LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO

ESCOLAR OFICIAL MINISTRADAS EM CENTROS E SALAS DE ESTUDO E DE EXPLICAÇÕES POSSAM

SER DEDUZIDAS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),

são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,

com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e

aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e

comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições

escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não

cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem

atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.

Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um

profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,

desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem

condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque

se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura que as despesas com prestações de serviços de apoio ao estudo e explicações

sejam dedutíveis à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, procedendo à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pela presente lei é alterado o artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

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