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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 210/XIII

REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS E JOVENS DE NACIONALIDADE

ESTRANGEIRA ACOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO E SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e à sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para

uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos

em instituições do Estado ou equiparadas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada

com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

Artigo 49.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública,

cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de

autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre

eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

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