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14 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 58.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo

de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 72.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de

naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional

Os artigos 123.º e 124.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterado pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação como Estado,na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1- ......................................................................................................................................................................

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