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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Atualmente, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição

e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagra a existência deste Programa,

prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-

escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a qual inclui além do leite simples, o leite com chocolate, o leite sem

lactose e as bebidas vegetais.

Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o leite escolar, o leite distribuído

passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e

7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que contribuem para o facto do leite escolar ter

menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar

e gordura que o leite simples, pelo que o seu consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo

pelo qual a distribuição de leite com chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.

Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,

reconheceu que «temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças»,

tendo considerado que é importante atualizar algumas medidas, admitindo inclusive que «A criação do Programa

de Leite Escolar foi importantíssima, mas, neste momento, devíamos pensar na obrigatoriedade de ser leite sem

qualquer adição de açúcar. Não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo de

açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças». Ainda, Júlia Galhardo, pediatra e responsável pela

consulta de obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, declarou

que o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com chocolate um alimento saudável, acrescentando que

«Essencialmente, o chocolate em si é gordura, não é açúcar. O cacau é gordura e é amargo. Leva açúcar para

ser palatável e ser chocolate. O principal problema do chocolate é a gordura, apesar de também ter açúcar

acrescentado».

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do século XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.

A obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e constitui um

problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação

Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no

ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7%

são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a

recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções de

legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de legumes

inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram também que

as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de consumo inferior

às recomendações.

No que diz respeito à diabetes, é conhecido que um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem

diabetes. Esta representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país, tendo subido 40% nos

últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia.

Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua

adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,

hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar

medidas efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é

na escola que estas tomam a maior parte das suas refeições diárias.

Com especial enfoque nos últimos anos, verifica-se que o Estado tem feito um caminho importante nesta

matéria, em diversos sectores.

A título de exemplo, o Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,

contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem como produtos que deveriam ser

preferencialmente disponibilizados. Assim, proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria,

refrigerantes, «guloseimas» e refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

Definiu-se também que os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática,

têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente,

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