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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar medidas que cumpram estes objetivos.

A título de Exemplo, o Ministério da Educação do Canadá recomendou às administrações escolares a retirada

de alimentos e bebidas ricas em gordura e açúcar das máquinas de venda e a Inglaterra retirou dos bares e

máquinas de venda os refrigerantes, os aperitivos, os snacks e os chocolates.

Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua

adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,

hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar

medidas efetivas que melhorem a qualidade das refeições escolares e que visem a disponibilização às crianças

de alimentos mais saudáveis.

Assim, propomos, com o presente projeto de lei, que se limite a disponibilização de produtos prejudiciais à

saúde nas máquinas de venda automática instaladas nos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção

da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática dos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para

a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário.

Artigo 3.º

Disponibilização de produtos em máquinas de venda automática

1 – É vedada a disponibilização nas máquinas de venda automática dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como

palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição

ou presunto;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de

açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas

de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados

de refrigerantes ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;

i) «Snacks», designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas;

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g;

m) Bebidas com álcool.

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