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18 DE JUNHO DE 2018

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Artigo2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino público, de nível

básico e secundário.

Artigo 3.º

Carne processada

1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem

conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas.

2 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,

fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de aumentar o sabor ou o período de

conservação.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 5.º

Período de transição

As cantinas e refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no

prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 924/XIII (3.ª)

DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-

ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, ASSEGURANDO UMA MAIOR QUALIDADE NAS

REFEIÇÕES ESCOLARES

Exposição de motivos

O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite,

em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite

achocolatado sido adicionado em 1981.

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