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19 DE JUNHO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR

SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO

COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/97

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade uma regulação eficaz dos

mercados financeiros, a qual deverá passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem

como pela afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.

Do ponto de vista da proteção dos clientes, o Governo propõe, por outro lado, o reforço da padronização da

informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos financeiros a investidores não profissionais, impondo

restrições à venda de produtos financeiros, sempre que tal configure um prejuízo para os clientes, e

penalizando eventuais más práticas comerciais por parte das instituições financeiras.

Neste contexto, a presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva

sobre a distribuição de seguros), e tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros,

segurados, e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de

informação que lhes devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador,

ressegurador e dos fundos de pensões.

A ideia-chave subjacente à presente proposta de lei corresponde à prevenção de situações de vendas

inadequadas de produtos de seguros, através de um reforço dos requisitos de qualificação profissional e,

sobretudo, dos requisitos de conduta da atividade, designadamente, no domínio da informação, do teste da

adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.

As atividades abrangidas pelo novo regime são sensivelmente as mesmas que as reguladas no Decreto-Lei

n.º 144/2006, de 31 de julho. Não obstante, e em primeira linha, o regime passará a regular tais atividades

quando exercidas diretamente pelas empresas de seguros ou de resseguros, com o intuito de garantir o

mesmo nível de proteção do tomador do seguro, independentemente do canal de distribuição. No entanto, a

extensão do âmbito não é integral, por exemplo, não lhes é aplicável o regime de registo e o regime de

exercício de atividades transfronteiras, que continuarão regulados no regime segurador e ressegurador.

Em segundo lugar, deixa de existir fundamento para a autonomização da categoria de mediador de

seguros ligado, a qual coincide substancialmente com a categoria de mediador de seguros a título acessório

prevista na Diretiva sobre a distribuição de seguros.

Num terceiro domínio, dos requisitos de informação e de conduta da atividade, salienta-se o reforço dos

deveres de informação com a exigência de elaboração e entrega de um documento de informação sobre o

produto de seguros nos ramos Não Vida.

A grande preocupação subjacente a este ponto diz, contudo, respeito à prevenção de conflitos de

interesses do distribuidor de seguros, devendo assinalar-se o enfoque na matéria da remuneração.

Por outro lado, densifica-se o grau de exigência comum à distribuição de todo o tipo de produtos de

seguros. Salientam-se também os requisitos de supervisão e governação dos produtos de seguros. O objetivo

central destes requisitos é o de assegurar que ao longo de todo o processo de conceção e contratualização de

seguros é verificada a adequação das condições do seguro face às características, necessidades e perfil do

tomador do seguro ou do segurado.

O artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR),

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, é revisto para conferir maior detalhe

sobre o que devem ser as políticas de conceção de produtos. Por outro lado, clarifica-se a não aplicação dos

requisitos de supervisão e governação dos produtos de seguros à cobertura de grandes riscos.

Quanto às regras de conduta da atividade, salienta-se a previsão de um capítulo específico sobre produtos

de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os pressupostos de venda destes produtos,

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