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20 DE JUNHO DE 2018

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De registar, a este propósito, a informação prestada e referida no relatório, que transcreve nota de

esclarecimento do Ministério Público de 19 de dezembro de 2017, em que se refere expressamente o

seguinte:

«Na sequência de notícias vindas a público de que crianças acolhidas num lar da Igreja Universal do Reino

de Deus terão sido irregularmente encaminhadas para adoção, a Procuradoria-Geral da República informa:

Foi instaurado um inquérito-crime para investigar os factos ocorridos e o enquadramento jurídico-criminal

dos mesmos.

Este processo é dirigido pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa e encontra-se em

segredo de justiça.

Acresce que a matéria em questão está intrinsecamente ligada com processos concretos que correram

termos na jurisdição da família e crianças, área de especial e relevante intervenção do Ministério Público.

Assim, por considerar que a atuação funcional do Ministério Público no âmbito deste universo de processos

não pode deixar de ser objeto de análise, a Procuradora-Geral da República determinou a abertura de um

inquérito com vista a averiguar a eventual existência de procedimentos incorretos ou irregulares.

Este inquérito encontra-se previsto no art.º 211º do Estatuto do Ministério Público e tem por finalidade a

averiguação de factos determinados.»

Também o Gabinete do Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa se pronunciaram no âmbito da apreciação desta petição.

O Ofício n.º 1306, de 2 de abril de 2018, transcrito no relatório final, contendo a resposta proveniente do

Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, informava que:

«No âmbito da investigação levada a cabo pela TVI, o Instituto da Segurança Social, IP, tomando

conhecimento dos factos descritos, factos esses com matérias no âmbito de atuação desse Instituto bem como

de outras entidades com responsabilidades no âmbito da matéria em apreço, apresentou, no dia 6 de

dezembro de 2017, uma participação ao Ministério Público/Departamento de Investigação e Ação Penal de

Lisboa, entidade competente nesta matéria, tendo sido facultados todos os elementos disponíveis à altura.

Adicionalmente está a decorrer uma ação de averiguação interna. Assinala-se, ainda, que demais documentos

ou factos conhecidos ou rececionados em data posterior à data acima mencionada, foram outrossim

encaminhados para a mencionada entidade jurisdicional, tendo em vista a junção aos elementos inicialmente

remetidos.

O Instituto da Segurança Social, IP, encontra-se, como sempre, disponível para prestar toda a colaboração

que venha a ser solicitada, não obstante as datas dos factos relatados na investigação jornalística.»

Por sua vez, do Ofício n.º 1000/076, de 2 de abril de 2018, com a resposta da Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa, o relatório da petição transcreve e destaca que:

«(…) no que respeita aos processos de adoção objeto da petição, a SCML terá, por ser a entidade

legalmente competente para tal, intervindo nos processos em que os candidatos tivessem residência na

cidade de Lisboa e/ou relativamente a crianças que estivessem acolhidas em Casas de Acolhimento

integradas na SCML ou em instituições de solidariedade social situadas na cidade de Lisboa.

Esta é a informação que, nestas circunstâncias e neste contexto, pode ser dada já que, relativamente aos

casos concretos de adoção, salientamos a necessidade de garantir a observância do caráter secreto dos

respetivos processos cuja violação era, à época dos factos como ainda hoje o é, sancionada criminalmente

bem como o respeito do direito constitucionalmente garantido da reserva e intimidade da vida privada e

familiar dos eventualmente envolvidos.

É nosso entendimento que a averiguação de eventuais irregularidades, de incumprimentos dos

procedimentos legais em matéria de adoção ou da inexistência ou falsidade dos elementos probatórios dos

requisitos que subjazem a um concreto processo de adoção pode e deve ser efetuada mediante auditorias

realizadas pelos próprios serviços sem prejuízo das sindicâncias e inquéritos promovidos pelos órgãos de

controlo dos referidos processos, isto é, o Ministério Público e os Tribunais.

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