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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é

precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, respeitando desta forma os requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e

124.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Determina o n.º 2 do mesmo artigo, reiterando a disposição constitucional constante do n.º 3 do artigo 167.º

da Constituição, que os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projetos de lei que

envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento. Esta proibição não se estende ao Governo, entendendo-se desta forma que pode aprovar

disposições com repercussões orçamentais. Assim, de forma simétrica, parece de admitir que os Deputados

podem apresentar iniciativas com reflexos no Orçamento da Assembleia da República, como acontece no

caso vertente. A Comissão Técnica, cuja constituição resulta desta iniciativa legislativa, tem o mandato de 120

dias e o apoio administrativo, logístico e financeiro é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Tendo presente que cabe ao Conselho de Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre

a política geral de administração e os meios necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da

Assembleia da República [alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da LOFAR], sugere-se que o mesmo seja

ouvido sobre a presente iniciativa.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º do projeto de lei estabelece que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

É de assinalar que no artigo 6.º da iniciativa está previsto que esta Comissão Técnica apresente um

Relatório para discussão em reunião plenária da Assembleia da República, que deve igualmente ser

publicitado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de abril de 2018, foi admitido, anunciado e baixou na

mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

com conexão à Comissão de trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os n.os 1 e 6 do artigo 36.º da Constituição determinam que «todos têm o direito de constituir família e de

contrair casamento em condições de plena igualdade» e que «os filhos não podem ser separados dos pais,

salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão

judicial». O n.º 7 deste artigo estipula, ainda, que «a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual

deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação».

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 67.º prevê que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem

direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização

pessoal dos seus membros».

Adoção

O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 1991.º.

De acordo com o artigo 1974.º, «a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

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