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20 DE JUNHO DE 2018

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injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar:

 Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

 Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25

anos;

 Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado,

mediante confiança administrativa, confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança a

pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o

adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do adotante;

 Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum

ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Desde a sua consagração no Código Civil de 1966, o instituto da adoção tem sido sujeito a várias

importantes alterações, ocorridas em 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro), em 1993 (Decreto-Lei

n.º 185/93, de 22 de maio), em 2015 (Lei n.º 143/20151, de 8 de setembro) e em 2016 (Lei n.º 2/20162, de 29

de fevereiro).

O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 2/933, de 6 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 9/98, de 18 de fevereiro4.

O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 3 de março5,

e reúne num único diploma todo o acervo normativo que regulamenta a adoção, com a exceção das normas

substantivas previstas no Código Civil.

A Lei n.º 143/2015 revogou:

 A alínea e) do artigo 1604.º (Impedimentos impedientes), o artigo 1607.º (Vínculo de adoção), a alínea

c) do n.º 1 do artigo 1609.º (Dispensa), o artigo 1977.º (Espécies de adoção), os n.os 5 e 6 do artigo 1978.º

(Confiança com vista a futura adoção), a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º (Consentimento para adoção) e o

capítulo III (Adoção restrita) do título IV (Da adoção) do Livro IV (Direito da família) do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

 Os capítulos III (Intervenção dos organismos de segurança social), IV (Colocação no estrangeiro de

menores residentes em Portugal com vista à adoção) e V (Adoção por residentes em Portugal de menores

residentes no estrangeiro) e os artigos 28.º (Atribuições da autoridade central) e 29.º (Entidades

intervenientes) do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, que tinha aprovado o novo regime jurídico da adoção,

alterado os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e ainda a organização tutelar de menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

314/78, de 27 de outubro;

 O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, que reconheceu às instituições particulares de

solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adoção e regulamentou a atividade

mediadora em matéria de adoção internacional.

1 Vd. trabalhos preparatórios. 2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios

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