O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

37

Instrumentos internacionais

Relacionado com a matéria da adoção e proteção da criança importa mencionar a Declaração Universal

dos Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 2.º que «A criança

gozará de uma proteção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros

meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e

normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.»

Portugal ratificou os diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança e à sua proteção

em matéria de adoção internacional:

 Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças, aprovada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 4/90, de 31 de janeiro;

 Convenção sobre os Direitos das Crianças, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, e

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro;

 Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita

na Haia, em 29 de Maio de 1993, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25

de fevereiro;

Antecedentes parlamentares

Relativamente a antecedentes parlamentares, cumpre destacar:

 O projeto de lei n.º 564/XIII – PSD, PS, BE e CDS-PP, que Cria a Comissão Técnica Independente para

a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande,

Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra,

Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, que deu origem à Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

 A composição da Comissão foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 147-A/2017,

de 11 de julho, encontrando-se o seu Relatório final publicado no Diário da Assembleia da República II Série-E

n.º 3 de 13 de outubro de 2017;

 O projeto de lei n.º 685/XIII – PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, que Cria a Comissão Técnica

Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal

Continental, que deu origem à Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro. A composição da Comissão foi

aprovada pelo Despacho n.º 65/XIII do Presidente da Assembleia da República de 13 de dezembro de 2017. O

mandato da Comissão foi prorrogado pela Lei n.º 5/2018, de 20 fevereiro, que teve como origem o projeto de

lei n.º 758/XIII – PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV. A Comissão apresentou o seu Relatório final em março

passado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que foi admitida uma

petição, subscrita por mais de 4000 cidadãos, sobre o mesmo assunto:

Petição n.º 460/XIII “NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO – adoções ilegais da IURD e abertura de uma

Comissão de inquérito parlamentar”.

Na sequência da sua apreciação e de um conjunto de audições, a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) aprovou Relatório final que enviou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, propondo que fosse dado conhecimento da Petição e do Relatório Final aos grupos

parlamentares para apresentação de eventual iniciativa no sentido apontado pelos peticionantes e para

agendamento da sua apreciação em reunião plenária.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8 Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lu
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE JUNHO DE 2018 9 parece infringir a Constituição ou os princípios nela consign
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10 III. Enquadramento legal e doutrinário e a
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JUNHO DE 2018 11 crime de prevenção prioritária a partir da terceira lei, a L
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12 PORTUGAL. Assembleia da República.
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JUNHO DE 2018 13 floresta e expor o projeto-piloto desenvolvido pelo Grupo de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 14 2. Vigilância das florestas: meios terrest
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE JUNHO DE 2018 15 foi notificado (artigo L135-2). A obrigação de limpeza do te
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16  Petições  A base de dados da Ativ
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE JUNHO DE 2018 17 b) .........................................................
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 VIII – Anexos I – CON
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2018 19 Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força da a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 e do Porto. Esta última Lei foi revogada p
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2018 21 Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018. O De
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 o e consideram como “Uma medida que contri
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2018 23 É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeit
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 Posteriormente, em 2003, por intermédio do
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2018 25 acordos que são feitos com eles e as competências do Consórc
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 Efetuada uma pesquisa à base de dados do p
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JUNHO DE 2018 27 I. b) Objeto, motivação e conteúdo Os proponentes do p
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28 relacionados com o alegado processo de ado
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JUNHO DE 2018 29 De registar, a este propósito, a informação prestada e refer
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30 Ora, na sequência das denúncias apresentad
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JUNHO DE 2018 31 2. Em síntese, a iniciativa legislativa em apreço promove a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JUNHO DE 2018 33 Além destas diligências e na sequência da aprovação do relat
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34 A presente iniciativa toma a forma de proj
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JUNHO DE 2018 35 injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável su
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36 Proteção da Criança O Decreto-Lei n
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 38 V. Consultas e contributos N
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JUNHO DE 2018 39 Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, considerando que
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 40 De referir, por último, que os serviços al
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JUNHO DE 2018 41 Nota Técnica Projeto de lei n.º 884/XII
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42 caso de aprovação, dando assim cumprimento
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JUNHO DE 2018 43 Nota-se, ainda assim, que o artigo 290.º da Lei n.º 114/2017
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44 em: WWW:
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JUNHO DE 2018 45  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 45