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20 DE JUNHO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 884/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Eliminação do aumento do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP).

Data de admissão: 23 de maio de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, pretende eliminar o aumento do imposto sobre produtos petrolíferos, em vigor, neste momento,

nos termos da Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro. Entende o CDS-PP que os objetivos

preconizados nesta e nas portarias que a antecederam (desde 2016), no sentido de encontrar uma maior

neutralidade fiscal em momentos de preços do petróleo baixos, se encontram já ultrapassados pela

realidade, dado que o preço do petróleo já não se encontra nos níveis baixos de 2016 e, por

conseguinte, representa uma carga excessiva sobre os consumidores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de dois artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

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