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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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do nosso próprio País, pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores poderão ter ou não

possibilidade de optar por este tipo de produção.

Assim, somos forçados a concluir pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência

de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a

inadequação da prática agrícola com OGM em determinadas regiões, para além de colocar em causa uma

concorrência leal entre os diversos tipos de produção agrícola.

É fundamental assegurar ao agricultor o direito a praticar uma agricultura convencional ou biológica, não só

para preservar a identidade cultural do nosso país mas também o nosso património genético que perdurou

durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e naciona is e garante da nossa

paisagem e ambiente.

Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas

condições edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos

para desenvolver as variedades.

Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO),

75% das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de

milho, arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12.000 anos de

agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação.

No entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação, a

produção de organismos geneticamente modificados potencia cada vez mais o desaparecimento das

espécies.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso e

nutricional, bem como as nossas tradições gastronómicas; é, por isso, de extrema importância preservar a

biodiversidade local, a sustentabilidade dos ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.

Só com a proibição da produção e cultivo de organismos geneticamente modificados no nosso território

será possível cumprir os objetivos da política agrícola, proteger a diversidade e a pureza das sementes, os

solos e o ordenamento do território urbano e rural, em suma, a identidade cultural do nosso País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a produção e cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a sua

libertação em ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir

material genético;

b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo

material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de

recombinação natural.

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma

combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o

seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de

segurança.

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