O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

49

Artigo 3.º

Proibição de produção e cultivo de OGM

1 – É proibida a produção e o cultivo de organismos geneticamente modificados.

2 – É proibida a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados ou de uma sua

combinação.

3 – Excetua-se dos números anteriores as ações de investigação científica e com fins medicinais, desde

que realizadas em ambiente controlado.

Artigo 4.º

Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização

1 – São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são

automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito.

2 – É estabelecido um período transitório de doze meses, com vista à reconversão de culturas, para os

pequenos agricultores que à data da entrada em vigor da presente Lei utilizem organismos geneticamente

modificados.

Artigo 5.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, constitui contraordenação

punível com coima cujo montante mínimo é de € 15 000 e o máximo é de € 150 000,00, para as pessoas

singulares, e de € 35 000,00 a € 350 000,00, para as pessoas coletivas.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 – É da competência da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos

de contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um

período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de

setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50 Artigo 9.º Entrada em vigor
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE JUNHO DE 2018 51 Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — J
Pág.Página 52