O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

50

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 928/XIII (3.ª)

ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM ANO

DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A integração de cidadãos imigrantes na sociedade e na economia portuguesas é um benefício coletivo

indesmentível e desejável. Para além de contribuírem para o combate às consequências mais negativas dos

saldos demográficos negativos que se vêm registando, os cidadãos imigrantes em Portugal também têm dado

um contributo inestimável para a sustentabilidade da segurança social e para colmatar as necessidades de

mão-de-obra em alguns sectores de atividade nomeadamente a agricultura. Por outro lado, a riqueza da

diversidade que transmitem e partilham com a sua estadia, vivência e permanência em Portugal, contribuem

necessariamente para o enriquecimento cívico, social e cultural da nossa sociedade. É necessário, por isso,

que a ordem jurídica portuguesa se mostre adequada a este entendimento, criando condições para que o

cumprimento dos direitos humanos seja um imperativo em todo o relacionamento do Estado português com os

imigrantes que buscam Portugal.

As alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, resultantes

de um projeto de lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade

da Administração na atribuição de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros para o exercício de

atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente ou

para imigrantes empreendedores (artigo 89.º).

Apesar destas importantes alterações, subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à

regularização da situação dos imigrantes em Portugal. Na lei, porque permanecem exigências documentais

que se revelam adversas para um número muito significativo de imigrantes. Na prática, porque o procedimento

de regularização continua a enfermar de uma morosidade exasperante que condena estes cidadãos a viverem

muitos meses – ou mesmo anos – em condições de irregularidade que fragilizam severamente os seus direitos

básicos.

Importa criar condições para que esse tempo de espera pela decisão do processo de regularização seja

vivido pelos cidadãos imigrantes em serenidade e com a garantia daqueles direitos básicos. É, pois, algo que

exige um regime de caráter geral e não uma abordagem de natureza excecional, como a que consiste em

considerar que a regularização deve ser feita por razões humanitárias, aplicando o regime de exceção

constante do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007. O que é humanitário deve ter um tratamento excecional, o que é

de caráter geral deve ser objeto de um regime aplicável a todos os casos.

É este o objetivo da presente iniciativa legislativa. Ao atribuir um visto temporário de residência ao cidadão

imigrante, o Estado português permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num quadro de

legalidade, garantir o respeito pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de

incumprimento das obrigações das entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança

Páginas Relacionadas
Página 0051:
20 DE JUNHO DE 2018 51 Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — J
Pág.Página 52