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20 DE JUNHO DE 2018

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Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde.

O presente projeto de lei não constitui uma inovação radical, porquanto retoma o que, em 2004, foi

deliberado pelo Governo então em funções para a regularização de dezenas de milhar de imigrantes

irregulares em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, estatuindo a atribuição de um visto de

residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 88.º- A

Visto de residência temporário

1 – Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que

estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo

de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de Permanência válido por 90 dias, prorrogável

por dois períodos de igual duração.

2 – O visto de permanência referido no número anterior é obtido mediante requerimento dirigido ao Diretor-

Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho

dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade

patronal, de declaração emanada de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento

no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho.

c) Registo criminal do país de origem.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

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