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20 DE JUNHO DE 2018

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parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados1 e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 27 de outubro de 2017, foi admitido em 31 de outubro de 2017,

data em que foi anunciado e baixou à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Legislar sobre a matéria em causa, nomeadamente sobre a tipificação como crimes de atos e/ou omissões

anteriormente considerados por lei como ilícitos de mera ordenação social, punindo-os com penas de prisão e

multas em substituição de coimas, é da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da

alínea c) do artigo 165.º da CRP.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando também cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No

entanto, em caso de aprovação, o título pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade.

Com a iniciativa, o autor pretende proceder a alterações aos artigos 2.º-A, 15.º, 26.º, 27.º,28.º,29.º,30.º e

31.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no

âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, revogando as alíneas a), l), o), p) e q), do

n.º 2 do artigo 38.º, e aditando-lhe um novo artigo 15.º-A. Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula

que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida” –em

princípio no título – “e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a

essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que, de acordo com as regras de logística, deve

ser feito no articulado.

Consultada a base Digesto do Diário da República Eletrónico constata-se que lei vigente foi objeto até à

presente data de cinco2 alterações pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos

perante a sua sexta alteração.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de

apreciação na especialidade ou de redação final, nos termos seguintes: “Reforça as normas relativas à

prevenção de incêndios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que

estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra

Incêndios”.

Por outro lado, para efeitos de apreciação na especialidade ou de redação final, sugere-se que as

revogações efetuadas às diversas alíneas do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho – as quais, relembramos, são consequentes das alterações introduzidas aos artigos 2.º-A, 15.º,

26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do mesmo diploma –, fiquem expressamente a constar de um novo artigo 3.º

(procedendo-se à renumeração dos restantes artigos) com a epígrafe “Norma revogatória”, como o

recomendam as boas práticas da redação normativa, por questões de clareza e facilidade de perceção

sobre as disposições efetivamente revogadas.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e nos termos do artigo 4.º do

articulado da iniciativa, entrará em vigor“no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

1 Contudo, o disposto no n.º 4 do artigo 15-A.º aditado pelo artigo 3.º da iniciativa ao Decreto- Lei 124/2006, de 28 de junho, na parte em que dispõe: “Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica (…), parece merecer reflexão, face ao disposto no artigo 12.º da Constituição. 2 O diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro, 114/2011 de 30 de novembro, 83/2014 de 23 de maio e 76/2017 de 17 de agosto.

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