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Quarta-feira, 20 de junho de 2018 II Série-A — Número 130

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 208, 211 a 216/XIII): (a)

N.º 208/XIII — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. N.º 211/XIII — Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida. N.º 212/XIII — Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. N.º 213/XIII — Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. N.º 214/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. N.º 215/XIII — Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593. N.º 216/XIII — Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda

alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro. Projetos de lei [n.os 374/XIII (2.ª), 655, 743, 772, 807, 844, 884, 927 e 928/XIII (3.ª)]:

N.º 374/XIII (2.ª) [Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 655/XIII (3.ª) (Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios): — Parecer da Comissão de de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 743/XIII (3.ª) (Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 772/XIII (3.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano) — Vide projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª).

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N.º 807/XIII (3.ª) (Consagra o «Andante», passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 844/XIII (3.ª) (Cria a Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 884/XIII (3.ª) [Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP)] — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 927/XIII (3.ª) — Proíbe a produção e o cultivo comercial

de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro) (PAN). N.º 928/XIII (3.ª) — Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social (BE). Projetos de resolução [n.os 1722 a 1725/XIII (3.ª)]:

N.º 1722/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Básica de São Romão (Os verdes). N.º 1723/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso (Os Verdes). N.º 1724/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desencadeie as ações necessárias tendo em vista a construção do novo Hospital de Barcelos (BE). N.º 1725/XIII (3.ª) — Pela melhoria dos cuidados de saúde hospitalares públicos no Algarve (PCP). (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XIII (2.ª)

[DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 772/XIII (3.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, CONSAGRANDO A ATUALIZAÇÃO

ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO

ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DA LEI NO PRAZO DE UM

ANO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 – Os projetos de lei em epígrafe, respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP e do

CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de

fevereiro de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Em 25 de janeiro de 2017, relativamente ao projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª) (PCP), a Comissão solicitou

parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério

Público e Ordem dos Advogados.

3 – Em 15 de fevereiro de 2018, relativamente ao projeto de lei n.º 772/XIII (3.ª) (CDS-PP), a Comissão

solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do

Ministério Público e Ordem dos Advogados.

4 – Em 29 de maio, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao projeto de

lei n.º 772/XIII (3.ª) (CDS-PP)

5 – Na reunião de 20 de junho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das duas

iniciativas, tendo, por acordo dos proponentes, sido submetidos a votação o artigo 1.º do projeto de lei n.º

772/XIII, o artigo único do projeto de lei n.º 374/XIII (subsequentemente numerado como artigo 2.º) e o artigo

3.º na redação da proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP, que foram aprovados com votos a favor

do BE, CDS-PP e PCP e abstenções do PSD e do PS.

6 – No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Carlos Peixoto (PSD), Vânia

Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP), tendo o primeiro justificado a abstenção do seu Grupo

Parlamentar com a consideração de que a matéria exige uma reflexão mais profunda e que uma ligeira

atualização dos honorários dos advogados no âmbito do apoio judiciário pode ser uma medida justa mas curta.

Acrescentou que importaria que os advogados fossem remunerados de acordo com o trabalho efetivamente

prestado e não segundo uma tabela acrítica que resultava em fraca remuneração de quem trabalhava muito e

de melhor remuneração para menos trabalho, sendo por isso necessário ouvir o Governo sobre a matéria.

Pelos proponentes, intervieram os Srs. Deputados António Filipe (PCP) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP),

que dando razão às observações feitas, explicaram defender uma reformulação profunda da tabela, mas

adiantaram que o alcance da iniciativa era tão-somente o de introduzir um ajustamento relativamente a uma

consequência de norma constante dos Orçamentos do Estado, na medida em que sucessivamente vinham

congelando o valor das custas judiciais (para, pelo menos, travar o seu aumento para valores incomportáveis,

em face da sua indexação ao IAS), às quais estava, por seu turno, indexado o valor dos honorários dos

advogados que, assim, eram vítimas colaterais daquela medida orçamental. Explicaram que, nas atuais

circunstâncias, a decência mínima que se impunha era a de, com modesta intenção, se atualizar o valor dos

honorários, o que não prejudicava o propósito de revisão da Lei, o que se deixava aliás consignado no artigo

3.º preambular como obrigação.

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Foi assim aprovado um texto final das duas iniciativas, o qual contém aperfeiçoamentos de redação

impostos pelas regras da legística.

7 – Segue em anexo o texto final dos projetos de lei e a proposta de alteração apresentada.

Palácio de São Bento, em 20 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, e determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 36.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b),

c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável

pela área da Justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração

digna e justa aos advogados intervenientes.

3 – A portaria referida no número anterior deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para

vigorar no ano seguinte.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, deve ser revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em

vigor da presente Lei, para o efeito de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e para a

compensação das despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de

honorários e despesas.

Palácio de São Bento, em 20 de junho de 2018

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROJETO DE LEI N.º 655/XIII (3.ª)

(PROCEDE AO REFORÇO DAS NORMAS RELATIVAS À PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS PREVISTAS

NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Parecer da Comissão de de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos 1. Nota Introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado Único Representante de Partido PAN – Pessoas, Animais e Natureza – Deputado André Silva,

subscreve e apresenta à Assembleia da República o projeto de lei n.º 655/XIII (3.ª) «Procede ao reforço das

medidas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra

Incêndios».

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do artigo 119.º do RAR, apresenta uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida uma exposição e motivos dando

cumprimento aos requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR e respeita os limites da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de outubro de 2017, foi admitida a 31 de outubro de 2017 e, nessa

mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Agricultura e Mar é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação

Considera o proponente da iniciativa, na sua exposição de motivos, que é notória a ausência de gestão

ordenada do combustível presente nas áreas florestais.

Refere o subscritor que existem diversas premissas legais, comummente desconsideradas e incumpridas

pelos diversos agentes envolvidos na gestão da floresta, que podem ter efeitos devastadores para todo o país,

como é exemplo o último ano.

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Considera o Sr. Deputado André Silva, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece como

contraordenações condutas que potenciam os riscos de incêndios florestais, como um dos diplomas mais

incumpridos.

Afirma o proponente que, atendendo aos bens jurídicos em causa e à patente e notória ineficiência do

recurso a meras coimas aplicáveis aos prevaricadores, essas ações deveriam dar azo a responsabilidade

criminal.

Pretende o subscritor que, face aos efeitos das alterações climáticas, se alterem e adequem as datas de

início e fim do período crítico de risco de incêndio.

Por fim, considera o Sr. Deputado André Silva, parece fundamental impedir a plantação de determinadas

espécies junto às vias rodoviárias e ferroviárias, privilegiando a plantação de espécies folhosas autóctones.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as

medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema Nacional de Defesa da Floresta conta Incêndios, no

sentido de do reforço das normas relativas à prevenção de incêndios.

A nota técnica da iniciativa apresenta de forma sistemática, não só as propostas de alteração ao

supracitado Decreto-Lei, como também as cinco alterações anteriores que já introduzidas.

Ainda na Nota Técnica, é referida de forma exaustiva a responsabilidade criminal prevista para os

incêndios florestais.

Em termos de antecedentes parlamentares, destaca-se o Decreto-Lei n.º 124/2006, devidamente

enquadrado na Nota Técnica da iniciativa em apreciação.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas

pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 645/XIII (3.ª) – Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de

indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017 e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações.

Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra

incêndios em Portugal.

5. Consultas e contributos

Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando a sua opinião para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Deputado Único Representante de Partido PAN – Pessoas, Animais e Natureza – Deputado André

Silva, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 655/XIII (3.ª) “Procede ao

reforço das medidas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta

contra Incêndios”.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços ser

anexada ao presente Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo;

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente Parecer ser remetido a Sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República;

5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em análise reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas

posições de voto para esse momento.

Palácio de S. Bento, 29 maio de 2018.

O Deputado autor do parecer, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PAN e

com a ausência de Os Verdes na reunião de 20 de junho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 655/XIII (3.ª)

Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional

de Defesa da Floresta contra Incêndios (PAN).

Data de admissão: 31 de outubro de 2017.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa ii. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário iii. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria v. Consultas e contributos vi. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane/ Cidalina Antunes (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Joaquim Ruas (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, subscrita pelo Senhor Deputado André Silva (PAN)

refere-se que “O sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em

Portugal ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre relativamente á área florestal

ardida, perda de vidas humanas (110 até ao momento) não humanas (o número é indeterminado), bem como

a destruição de bens materiais e naturais”.

Sublinha-se que esta calamidade surge como consequência de vários fatores e que um dos principais

motivos apontados como causa da proliferação de incêndios, prende-se com a ausência de gestão ordenada

do combustível presente nas áreas florestais.

Refere-se o fato de várias premissas legais que obrigam os agentes envolvidos na gestão da floresta,

premissas essas frequentemente desconsideradas e incumpridas, sendo que este comportamento pode ter

efeitos devastadores para o país, como aconteceu no último Verão.

Releva-se que o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho estabelece como contraordenações condutas

que potenciam a calamidade que representam os incêndios florestais, nomeadamente as previstas nos artigos

15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, e 30.º, (referentes às redes secundárias de combustível; fogo técnico; queimadas,

queima de sobrantes; realização de fogueiras, lançamento de foguetes; utilização de maquinaria).

Afirma-se que atendendo aos bens jurídicos em causa e á patente e notória ineficiência do recurso a meras

coimas aplicáveis aos prevaricadores, essas ações deveriam dar azo a responsabilidade criminal, tutelando

diretamente desta forma, bens jurídicos primacialmente consagrados na Lei Fundamental como são a vida, a

integridade física ou bens patrimoniais de grande valor.

O subscritor pretende também que se altere e adeque, face aos efeitos das alterações climáticas, a data de

início e fim do período crítico de incêndios, recordando que dois dos piores incêndios ocorridos em 2017

ocorreram fora desse período.

Por último, pretende também impedir a plantação de determinadas espécies junto às vias rodoviárias e

ferroviárias, privilegiando-se a plantação de espécies folhosas autóctones, tendo em conta o que aconteceu no

último Verão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que “Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas

no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios”, é subscrita e apresentada à Assembleia da

República pelo Deputado Único Representante de Partido do PAN – Pessoas, Animais e Natureza, no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e, igualmente, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-

se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal (embora o título possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, tal como

sugerido no ponto seguinte desta nota técnica) e é precedida de uma exposição de motivos, dando

cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não

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parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados1 e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 27 de outubro de 2017, foi admitido em 31 de outubro de 2017,

data em que foi anunciado e baixou à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Legislar sobre a matéria em causa, nomeadamente sobre a tipificação como crimes de atos e/ou omissões

anteriormente considerados por lei como ilícitos de mera ordenação social, punindo-os com penas de prisão e

multas em substituição de coimas, é da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da

alínea c) do artigo 165.º da CRP.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando também cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No

entanto, em caso de aprovação, o título pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade.

Com a iniciativa, o autor pretende proceder a alterações aos artigos 2.º-A, 15.º, 26.º, 27.º,28.º,29.º,30.º e

31.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no

âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, revogando as alíneas a), l), o), p) e q), do

n.º 2 do artigo 38.º, e aditando-lhe um novo artigo 15.º-A. Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula

que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida” –em

princípio no título – “e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a

essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que, de acordo com as regras de logística, deve

ser feito no articulado.

Consultada a base Digesto do Diário da República Eletrónico constata-se que lei vigente foi objeto até à

presente data de cinco2 alterações pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos

perante a sua sexta alteração.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de

apreciação na especialidade ou de redação final, nos termos seguintes: “Reforça as normas relativas à

prevenção de incêndios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que

estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra

Incêndios”.

Por outro lado, para efeitos de apreciação na especialidade ou de redação final, sugere-se que as

revogações efetuadas às diversas alíneas do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho – as quais, relembramos, são consequentes das alterações introduzidas aos artigos 2.º-A, 15.º,

26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do mesmo diploma –, fiquem expressamente a constar de um novo artigo 3.º

(procedendo-se à renumeração dos restantes artigos) com a epígrafe “Norma revogatória”, como o

recomendam as boas práticas da redação normativa, por questões de clareza e facilidade de perceção

sobre as disposições efetivamente revogadas.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e nos termos do artigo 4.º do

articulado da iniciativa, entrará em vigor“no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

1 Contudo, o disposto no n.º 4 do artigo 15-A.º aditado pelo artigo 3.º da iniciativa ao Decreto- Lei 124/2006, de 28 de junho, na parte em que dispõe: “Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica (…), parece merecer reflexão, face ao disposto no artigo 12.º da Constituição. 2 O diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro, 114/2011 de 30 de novembro, 83/2014 de 23 de maio e 76/2017 de 17 de agosto.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (versão consolidada),

que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SDFCI), no sentido do reforço das normas relativas à prevenção de incêndios nele previstas.

Neste âmbito, propõe a alteração dos artigos 2.º-A – «Duração do período crítico»; 15.º – «Redes secundárias

de faixas de gestão de combustível»; 26.º – «Fogo técnico»; 27.º – «Queimadas»; 28.º – «Queima de

sobrantes e realização de fogueiras»; 29.º – «Foguetes e outras formas de fogo»; 30.º – «Maquinaria e

equipamento»; 38.º – «Contraordenação e coimas»; e ao aditamento do artigo 15.º-A com a epígrafe

«Responsabilidade criminal». O sentido das alterações propostas consiste na punição do incumprimento das

obrigações previstas nos artigos 15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º com medidas de prisão e de multa ao invés

de coimas, como previsto no artigo 38.º.

Trata-se da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o qual foi aprovado ao abrigo da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, e foi alterado pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de

agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios

reguladores do seu funcionamento e da sua extinção;

 Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra

Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de maio3;

 Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, transfere competências dos governos civis e dos

governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e

define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários;

 Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da

Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de

contraordenação e à distribuição do produto das coimas;

 Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios,

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho4.

O Código Penal responsabiliza criminalmente o incêndio florestal no artigo 274.º, o qual é punido com pena

de prisão de 1 a 8 anos. Também sanciona o incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas

no artigo 272.º com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Quanto à pena de multa, referida na presente iniciativa, vem definida no artigo 47.º, também no Código

Penal.

É de mencionar que os princípios orientadores da política criminal vêm previstos na Lei n.º 17/2006, de 23

de maio5, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Em cumprimento do artigo 7.º da Lei-Quadro de

Política Criminal, a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto6, veio definir os objetivos, prioridades e orientações de

política criminal para o biénio de 2017-2019. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o crime de incêndio

florestal e os crimes contra o ambiente são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária. De

referir que na primeira e segunda leis relativa aos objetivos, prioridades e orientações de política criminal,

respetivamente a Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto7, que vigorou para o biénio de 2007-2009, e a Lei n.º

38/2009, de 20 de julho8, que vigorou para o biénio de 2009-2011, o crime de incêndio florestal era

considerado crime de prevenção e de investigação prioritárias, tendo passado a ser considerado somente

3 O Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março. 4 A Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios.

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crime de prevenção prioritária a partir da terceira lei, a Lei n.º 72/2015, de 20 de julho9, que vigorou para o

biénio de 2015-2017.

De acordo com o artigo 17.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, constitui um dos fundamentos das

prioridades e orientações de política criminal, publicados no Anexo à lei, «a defesa da floresta como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra

incêndios florestais (que) pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos

fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo – a

existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação

criminal pronta e efetiva.»

Antecedentes parlamentares

A Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime das infrações das

normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e deu origem ao

decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, teve origem na proposta de lei n.º 50/X (GOV) e a Lei n.º 76/2017, de

17 de agosto, que Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, teve origem na proposta de lei n.º 68/XIII (GOV).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OLIVEIRA, Tiago Martins de – A transição florestal e a governança do risco de incêndio em Portugal

nos últimos 100 anos [Em linha]. Lisboa: Instituto Superior de Agronomia, 2017.

[Consult. 30 nov. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122893&img=4850&save=true.

Resumo: «O documento que se submete para apreciação do Júri constitui a versão provisória da

dissertação apresentada sob a forma de três artigos científicos (dois publicados e um submetido para

publicação). Dada a complementaridade com o conteúdo da dissertação, apresentam-se outros dois artigos já

publicados de que o candidato é coautor e que, igualmente, suportam a Tese que se defende.»

Depois de uma introdução ao tema, o autor apresenta um conjunto de artigos originais sobre o tema dos

incêndios em Portugal, dos quais se destacam três: a transição florestal; a governança do risco de incêndio

florestal; análise à eficácia da rede primária de gestão de combustível.

OLIVEIRA, Tiago Martins de; PEREIRA, José Miguel Cardoso – Como foi criado um problema e como

podemos sair dele. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 3 (2014), p. 176-181. Cota: RP-76.

Resumo: «A dimensão do problema dos incêndios rurais (mais de 3,5 milhões de hectares queimados

desde 1980) e as tentativas que a sociedade portuguesa foi fazendo para controlar as suas consequências

têm-se pautado por medidas que vêm reforçando a organização do combate e a quantidade de meios

empregues, menosprezando a prevenção e a aplicação de conhecimento técnico na gestão de operações,

investimentos e políticas.

Esta estratégia, repetida insistentemente desde há́ mais de 30 anos, conduziu à perda sustentada de valor

da floresta e a uma pretensa sensação de salvaguarda de vidas e bens. O custo social e económico do

sistema instalado é insustentável. Em 2003 reconheceu-se a ineficácia de soluções baseadas no combate e

mobilizaram-se vontades para a prevenção. Mas nos pós-2005 o poder político (Governo) não quis enfrentar

os problemas estruturais e dispor de uma organização que realizasse a prevenção (www.isa.utl.pt/pndfci),

insistindo na solução de combate. Nos últimos oito anos, de novo, menosprezou-se a prevenção e foi outra

vez reforçado o combate, como quem atira dinheiro para cima de uma fogueira esperando milagres.

Obtiveram-se vitórias de Pirro, mas agravaram-se as consequências no médio e longo prazo.»

9 Vd. trabalhos preparatórios.

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PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Incêndios

florestais e proteção civil [Em linha]: enquadramento internacional. Lisboa: Assembleia da República.

DILP, 2017. [Consult. 30 nov. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122666&img=4423&save=true>.

Resumo: «Este documento compreende informação recolhida a partir da pesquisa às bases de dados de

informação legislativa de quatro países europeus (Espanha, França, Grécia e Itália), da Austrália e da União

Europeia sobre a legislação aplicável e os programas existentes no respeitante ao tema “Incêndios florestais e

Proteção civil”.

Além disso, o presente dossiê informativo também congrega informação acerca da forma de organização

da proteção civil em cada um dos países em análise (autoridades, estruturas e organismos competentes),

assim como dos programas de cooperação existentes ao nível europeu, tanto em relação à proteção civil,

como à prevenção, ao planeamento da resposta a emergências e ao combate aos incêndios florestais.»

PORTUGAL. Assembleia da República. Grupo de Trabalho para a Análise da Problemática dos Incêndios

Florestais – Análise da problemática dos incêndios florestais. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de

Edições, 2015-2016. 254 p. ISBN 978-972-556-643-5. Cota: 52 – 191/2015.

Resumo: «Sete anos volvidos, publica-se um novo relatório sobre incêndios florestais na Assembleia da

República, depois de um exaustivo trabalho, entre audições e visitas ao terreno, ouvindo a experiência dos

que viveram terríveis momentos no meio do fogo, aqueles que o combatem de forma empenhada e muitos dos

que pensam, investigam e concebem políticas e programas no quadro do Plano Nacional de Defesa da

Floresta Contra Incêndios.

O objetivo deste grupo de trabalho era de analisar as ocorrências em 2012 e 2013, para se avaliar a

eficácia do conjunto de medidas do Governo e a posição dos parceiros, em resposta às preocupações dos

grupos parlamentares, mas, acima de tudo, fazer um balanço da aplicação, desde a sua criação, do Sistema

de Defesa da Floresta Contra Incêndios e de Proteção Civil.

O relatório procura ser factual e traduzir com rigor o espírito das posições assumidas pelos protagonistas,

tendo-se, a partir destes contributos, elaborado um conjunto de recomendações ao Governo.»

QUARESMA, Carla Carina Pardal Cardoso Freire – Incêndios florestais: uma realidade inevitável em

Portugal?. Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 2, n.º 4 (jul.-dez. 2014), p. 7-53. Cota:

RP-301.

Resumo: «Apesar de sucessivos governos declararem que a defesa da floresta contra os incêndios

florestais é uma prioridade, e de serem adotadas políticas públicas e estratégias neste sentido, os resultados

obtidos são ainda escassos. Ao longo das últimas três décadas (1980-2010) a área ardida em Portugal tem

sido crescente, sendo o país mais afetado entre os cinco países mediterrâneos que compõem o que Veléz

(2006) designou de “clube de fogo”. Em 2013, a área ardida em Portugal correspondeu a 61% da área ardida

em todos os países da União Europeia, tendo-se igualmente registado nove vítimas mortais. As questões

meteorológicas e o abandono rural, só por si, são insuficientes para explicar esta situação, pelo que importa

voltar a atenção para os dados disponíveis e para as políticas públicas de prevenção e combate aos incêndios

florestais. Assim, são analisadas as ocorrências registadas, as suas causas e as políticas públicas existentes,

nomeadamente ao nível dos três pilares do designado Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios

(Prevenção estrutural; Vigilância, deteção e fiscalização; e Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio).

Finalmente são apresentadas algumas reflexões em torno da promoção da eficácia das políticas públicas

neste domínio.»

TAVARES, Albino Fernando Quaresma – A prevenção e a defesa da floresta contra incêndios: uma

abordagem preventiva. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 27 (dez. 2013-Fev. 2014), p. 26-

31. Cota: RP-337.

Resumo: «Este artigo tem por objeto evidenciar a prevenção como fator determinante na proteção da

floresta, apresentar o contributo da Guarda Nacional Republicana e dos seus militares para a proteção da

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floresta e expor o projeto-piloto desenvolvido pelo Grupo de Intervenção, Proteção e Socorro (GIPS) nos

conselhos de Porto de Mós e de Alcanena que se traduziu, em 2013, em resultados muito satisfatórios.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente, em coordenação com

as Comunidades Autónomas, quem implementa os programas específicos de prevenção de incêndios

florestais, em cumprimento do artigo 44 da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes. A gestão florestal

sustentável realiza-se através da implementação do Plan Forestal Español, do Plan Nacional de Acciones

Prioritarias en materia de Restauración hidrológico-forestal, control de la erosión y lucha contra la

desertificación (PNPA), assim como a execução de diversas medidas incluídas no Plan de Activación

Socioeconómica del Sector Forestal (PASSFOR).

Os diplomas fundamentais nesta área fazem parte do Código da Natureza e da Biodiversidade e são, a

nível nacional, aLey 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes(versão consolidada),a Ley 55/1980, de 11 de

noviembre, de Montes Vecinales en Mano Comúne oDecreto 485/1962, de 22 de febrero,que aprova o

Reglamento de Montes(versão consolidada),o qual se mantém em vigor em tudo o que não contrariar a Ley

43/2003, de 21 de noviembre e até à entrada em vigor dos diplomas de execução e das leis autonómicas

florestais ou de montanha.

As infrações cometidas no âmbito do normativo florestal são consideradas infrações administrativas e vêm

previstas nos artigos 67 e seguintes da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, para além das consagradas nas

legislações autonómicas. Por exemplo, na Galiza, vigora a Ley 3/2007, de 9 de abril, De prevención y defensa

contra los incendios forestales de Galícia, a qual estabelece a classificação das infrações florestais e o

respetivo regime sancionatório nos artigos 50 e seguintes. De igual modo, a Ley 7/2012, de 28 junio, De

montes de Galicia, define no seu artigo 127 e seguintes, a classificação de infrações em matéria florestal, e no

artigo 131 e seguintes o respetivo regime sancionatório. Já no caso da Andaluzia, vigora a Ley 5/1999, de 29

de junio, De prevención y lucha contra os incêndios forestales, que prevê no artigo 64 e seguintes o respetivo

regime das infrações e sanções em matéria de incêndios florestais.

O crime de incêndio florestal encontra-se definido e tipificado nos artigos 352.º a 355.º. A prática do crime

de incêndio florestal acarreta uma pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 12 a 18 meses (artigo 352.º),

estando previstas penas mais pesadas caso ocorram as circunstâncias agravantes previstas no artigo 353.º.

Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a classificação do solo nas áreas afetadas

por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta anos (artigo 355.º).

Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação

dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal

danificado e a proteção dos espaços naturais.

O elenco normativo relativo à prevenção dos incêndios florestais vigente em cada Comunidade Autónoma

pode ser consultado aqui.

FRANÇA

Em termos governamentais a política da prevenção dos incêndios florestais é da competência do Ministère

de l'Agriculture et de l’Alimentation(ALIM’AGRI), em ligação com o Ministère de l'Intérieur e com o Ministère

dela Transition Écologique et Solidaire. A proteção das florestas compreende quatro grandes linhas de ação:

1. Prevenção e deteção: redes de observação e de previsão meteorológicas (Méteo France) baseadas nas

condições do meio (temperatura, vento, humidade, relevo, exposição solar…) para estabelecer os níveis de

risco. Paralelamente, uma investigação cuidada às causas dos incêndios permite uma implantação mais

racional e eficaz dos meios de prevenção e intervenção.

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2. Vigilância das florestas: meios terrestres (torres de vigia, patrulhas) e vigilância aérea.

3. Planeamento e manutenção do espaço rural e do espaço florestal: elaboração de planos de prevenção

que mobilizam a silvicultura e a agricultura para a limpeza dos terrenos florestais.

4. Informação ao público e formação dos profissionais: educação no meio escolar, formação de

silvicultores, bombeiros sapadores, e sensibilização aos utilizadores ocasionais, proprietários, veraneantes.

A implementação dessas medidas é sobretudo regulamentada pelo Code forestier resultante da

Ordonnance n.° 2012-92, du 26 janvier, relative à la partie législative du code forestier que agrupa nos seus

artigos L131-1 a L136-1 e D131-1 a R134-6 as disposições relativas à defesa e luta contra os incêndios

florestais. As medidas são aplicáveis às florestas públicas assim como às florestas privadas. O princípio geral

é o seguinte: é interdito o uso do fogo a menos de 200m dos bosques e das florestas, com exceção para os

proprietários dos terrenos (artigo L131-1). O Presidente da Câmara Municipal tem a obrigação de tomar todas

as medidas que achar convenientes quando se verificarem descargas que apresentem perigo de incêndio para

os bosques e florestas (artigo L131-2). O Prêfet pode, independentemente dos poderes do Presidente da

Câmara Municipal, aplicar ações de prevenção (artigo L131-6) tais como:

― Regulamentar o uso do fogo durante alguns períodos do ano;

― Interditar, em caso de risco de incêndio e num determinado perímetro, a passagem e a utilização de

qualquer aparelho ou material potencialmente originadores de incêndios, a circulação ou o estacionamento de

qualquer automóvel, assim como qualquer outra forma de circulação, salvo aos proprietários dos bens

ameaçados e aos seus ocupantes;

― Aprovar qualquer outra medida para garantir a prevenção de incêndios florestais, a fim de facilitar a luta

contra os incêndios e limitar as consequências.

É dada grande enfase à limpeza do terreno (débroussaillement) definida no artigo L131-10. Tratam-se de

operações de redução de combustíveis vegetais de todo o tipo no intuito de diminuir a intensidade e de limitar

a propagação dos incêndios. Essas operações asseguram uma rutura suficiente da continuidade da cobertura

vegetal, compreendem a poda das árvores e a eliminação dos ramos cortados. Com a aplicação do artigo

L131-11, o Prêfet pode impor, nas zonas particularmente expostas aos incêndios, uma obrigação de limpeza

aos proprietários de edifícios, obras ou de instalações de qualquer natureza. Esta obrigação pode ir até 50m

de distância destes. São dadas outras restrições em matéria de limpeza de terrenos para os casos seguintes:

― Zonas cobertas por um Plan de prévention des risques (PPR) naturais previsíveis em matéria de

incêndios florestais: este plano prevê a limpeza do terreno nas zonas que ele delimita e segundo as

modalidades que ele define.

― Nos territórios considerados particularmente vulneráveis ao fogo a obrigação de limpeza de terreno e a

manutenção da limpeza, para os terrenos situados a menos de 200m de bosques e florestas, está previsto

segundo as modalidades seguintes:

 Num raio de 50m à volta dos edifícios, obras e instalações de qualquer natureza. O Presidente da

Câmara pode trazer essa obrigação a 100m;

 Numa largura máxima de 10m à beira de estradas de acesso privado para estes edifícios, locais e

instalações de qualquer tipo;

 Nos terrenos situados em zonas urbanas delimitadas num plano local de urbanismo (PLU);

 Em zonas urbanas das comunidades não dotadas de PLU, o Prêfet pode exigir 100m de limpeza de

terreno até ao máximo de 200m.

Em caso de desrespeito das obrigações de limpeza do terreno, o município fornece o serviço, apos

notificação ao proprietário, e fá-lo pagar o serviço. Por outro lado, o proprietário que não respeite a sua

obrigação de limpeza do terreno e de manutenção do mesmo incorre numa coima prevista para as infrações

de 5ª classe. Pode também ser multado em 30euros/m2 se não realizar os trabalhos de limpeza para os quais

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foi notificado (artigo L135-2). A obrigação de limpeza do terreno é imposta, também, aos proprietários de

infraestruturas:

― O Estado, as coletividades ou os agrupamentos, as sociedades concessionárias de autoestradas com

as vias abertas à circulação pública devem limpar o terreno e mantê-lo limpo, quando estas se encontrem em

bosques ou florestas ou em zonas a menos de 200m de bosques ou florestas (artigo 134-10);

― Os transportadores ou distribuidores de energia elétrica que exploram linhas aéreas. A largura das

bandas de terreno a limpar e a manter limpas é fixada conforme as características da linha (artigo L134-11);

― Os proprietários de infraestruturas ferroviárias devem limpar os terrenos e mantê-los limpos numa banda

longitudinal de 20m de largura a partir do bordo exterior da via quando existam terrenos com bosques ou

florestas a menos de 20m destas (artigo L134-12).

O Código Penal francês prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) tanto para os

incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de forma involuntária,

adaptadas ao carácter das suas consequências, tanto no plano humano como no plano ecológico. Se o

incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de prisão

e 15 mil euros de multa. Dois anos de prisão e 30 mil euros de multa se for numa zona arborizada.

Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas

são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30 mil euros. Três anos de prisão e uma multa de

45 mil euros se for numa zona arborizada. Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas

a lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de

prisão e uma multa de 45 mil euros, no caso de zonas não florestais, e cinco anos de prisão e uma multa de

100 mil euros no caso de zonas arborizadas. Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150 mil

euros também são aplicadas se o incêndio resultar em incapacidade total de trabalho para as pessoas vítimas

do mesmo (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil euros de multa se for um incêndio numa área natural.

Um piromaníaco arrisca igualmente a 30 anos de prisão efetiva e 150 mil euros de multa se o incêndio

provocou uma enfermidade permanente de um indivíduo. A pena pode ser até 30 anos de prisão e 200 mil

euros de multa se resultar na morte de uma pessoa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas ou petições sobre

matéria idêntica ou conexa, verificou-se, existirem, neste momento, pendentes na Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª), uma iniciativa legislativa conexa:

 – Projeto de lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) — Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações); e,

Estão também pendentes os seguintes projetos de resolução sobre matéria conexa:

 – Projeto de resolução n.º 1110/XIII (3.ª) (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de

uma equipa de intervenção psicológica de resposta aos incêndios que deflagraram na zona Centro e Norte do

país, afetando os distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Braga e Leiria;

 – Projeto de resolução n.º 979/XIII (2.ª) (PSD) — Recomenda ao Governo a aprovação de

procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências dos incêndios florestais que

ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

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 Petições

 A base de dados da Atividade Parlamentar deu-nos ainda conta da pendência de duas petições sobre

matéria idêntica ou conexa com a iniciativa em apreço, nomeadamente:

 – Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os

incêndios em Portugal, a qual se encontra em apreciação na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Podem ser ouvidas as Entidades/associações ligadas ao setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa

————

PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)

(ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS

FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a

disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das

obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do

Código do IRC.

Artigo 2.°

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações

declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS, bem como nos artigos 120.º e 121.º do

Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da

obrigação declarativa, prorrogando-se tal data pelo mesmo número de dias de atraso sempre que a Autoridade

Tributária e Aduaneira não cumpra a referida antecedência mínima.

Artigo 3.°

Disposição transitória

Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da

LGT é de 90 dias.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROJETO DE LEI N.º 807/XIII (3.ª)

(CONSAGRA O «ANDANTE», PASSE SOCIAL INTERMODAL DA ÁREA METROPOLITANA DO

PORTO, COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O

ÂMBITO GEOGRÁFICO DO RESPETIVO ZONAMENTO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Considerandos

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

II – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV – Iniciativas legislativas e petições

V – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua publicação

VI – Opinião do deputado relator

VII – Conclusões

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VIII – Anexos

I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projeto de lei n.º 807/XIII (3.ª) (PCP),

que «Consagra o ‘Andante’, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento».

No seu enquadramento geral, os proponentes:

● Definem que “O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com

uma enorme importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para

o funcionamento da economia, a mobilidade e o ambiente e, consequentemente, para a qualidade da vida das

populações”,

● Consideram como “Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e

assegurou aos utentes dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num

sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações

pendulares diárias, para trabalhar ou estudar”.

Os Deputados preponentes referem ainda:

● Que apresentam “este projeto de lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem

confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo de décadas pelos sucessivos

governos e de modo muito acentuado pelo anterior Governo PSD/CDS, assentes em privatizações e na

desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre

em valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os

que derivam da criação dos passes combinados ou com a criação do Andante”,

● e que “Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal/Andante como título de

transporte de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância

socioeconómica, inegável fator de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo”,

● e, assim, consideram que “É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição

de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o

serviço público do transporte coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator

insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida”,

● e defendem que “importa criar condições para o acesso das pessoas com deficiência aos transportes

públicos e coletivos” (…) “pelo que propomos um desconto no tarifário para as pessoas com deficiência”.

Por fim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português concluem que “… O que

propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigência do presente,

alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,

consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área

Metropolitana do Porto”.

II – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO

CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

● Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”. Ao prever que aos operadores de

transportes públicos coletivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, seja atribuída anualmente uma

indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações

inerentes à prestação de serviço público, o projeto de lei em análise, em caso de aprovação, parece implicar

encargos orçamentais. Contudo, ao diferir a entrada em vigor, fazendo-a coincidir com o Orçamento de Estado

posterior à sua aprovação (artigo 11.º) os proponentes acautelam a sua conformidade com a “lei-travão”.

● Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

A iniciativa em análise pretende consagrar o “Andante”, passe social intermodal, como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualizar o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área

Metropolitana do Porto.

Num dos parágrafos da Exposição de Motivos, o legislador diz que pretende revogar o Decreto-Lei n.º 8/93,

de 11 de janeiro, mas não o faz no texto do projeto, onde não existe qualquer norma revogatória, pelo que se

sugere a ponderação dessa revogação, que tem de ser expressa, em sede de apreciação na especialidade e a

inclusão da necessária norma para o efeito, em caso de aprovação do projeto em análise.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 11.º, o que está conforme com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”.

III – ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

Os denominados “passes sociais”, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de

diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos,

independentemente dos rendimentos que auferem.

O regime dos títulos combinados de transportes, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de

janeiro, com o objetivo de se melhorar “o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de

títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos

flexíveis e desburocratizados”, como é referido no seu preâmbulo. Este diploma revogou, entretanto, dois

diplomas precursores na definição de títulos de transportes coletivos: os Decretos-Lei n.os 415-A/86, de 17 de

dezembro (Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes), e 15/90, de 8 de

janeiro (que altera o anterior).

Posteriormente, em 2003, por intermédio do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, for determinada a

transferência para as Autoridades Metropolitanas de Transportes das atribuições e competências conferidas

pelo diploma de janeiro de 1993. O Decreto-Lei n.º 268/2003, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 1/2009, de

5 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa

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e do Porto. Esta última Lei foi revogada pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de

Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), transmitindo para as Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e

contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, cabendo-lhes assim a exploração de serviço público de transporte de passageiros.

Refira-se, ainda, que em 2011 foi aprovada a Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, dos Ministérios das

Finanças e da Economia e do Emprego, que define as condições de atribuição do Passe Social e os

procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Esta Portaria pretendeu

alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de dezembro (Cria passes sociais intermodais

para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de abril (Cria novas modalidades de passes sociais

para alguns operadores de transporte (e revoga a anterior), e n.º 736/77, de 30 de novembro (Cria dois novos

tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes coletivos da Área

Metropolitana de Lisboa. A Portaria sofreu a sua primeira alteração pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro

– Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atribuição do

Passe Social e o procedimento relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente o caso de Espanha, Finlândia e

Reino Unido, remete-se a análise para a nota técnica.

IV – INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa.

V – APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA PUBLICAÇÃO

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, desde logo, em resultado da indemnização compensatória prevista no artigo 9.º.

Todavia, a informação disponível não permite quantificar tais custos.

Prevê ainda que competirá ao Governo definir a fórmula de cálculo da repartição de receitas do “Andante”,

passe social intermodal, pelos operadores.

VI – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede

Plenário da Assembleia da República.

VII – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1 – A presente iniciativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a um projeto de lei;

2 – A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas;

3 – O projeto de lei n.º 807/XIII (3.ª) (PCP) reúne as condições constitucionais e regimentais para ser

debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018.

O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, de

Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 20 de junho de 2018.

VIII – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 807/XIII (3.ª) (PCP)

Consagra o "Andante", passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em

todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento

Data de admissão: 16 de março de 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: António Fontes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 5 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projeto de lei n. 807/XIII (3.ª) (PCP),

que “Consagra o “Andante”, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento”.

No seu enquadramento geral, os Proponentes:

o definem que “O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes,

com uma enorme importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios

para o funcionamento da economia, a mobilidade e o ambiente e, consequentemente, para a qualidade de

vida das populações.”;

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o e consideram como “Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes

e assegurou aos utentes dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num

sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações

pendulares diárias, para trabalhar ou estudar.”.

Os Deputados proponentes notam que:

o apresentam “este projeto de lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem

confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo de décadas pelos sucessivos

governos e de modo muito acentuado pelo anterior Governo PSD/CDS, assentes em privatizações e na

desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre

em valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os

que derivam da criação dos passes combinados ou com a criação do Andante.”,

o e que “Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal/Andante como título de

transporte de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância

socioeconómica, inegável fator de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo.”,

o e, assim, consideram que “É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição

de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o

serviço público do transporte coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator

insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida.”,

o e defendem que “importa criar condições para o acesso das pessoas com deficiência aos transportes

públicos e coletivos.” (…) “pelo que propomos um desconto no tarifário para as pessoas com deficiência.”.

Por fim, os Deputados do Grupo parlamentar do Partido Comunista Português concluem que “… O que

propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do presente;

alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,

consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área

Metropolitana do Porto.”, e nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, os Deputados do

PCP apresentaram este projeto de lei que prevê e define:

– no artigo 1.º, o Objeto,

– no artigo 2.º, o Âmbito geográfico,

– no artigo 3.º, o Delimitação do zonamento do “Andante”, passe social intermodal,

– no artigo 4.º, a Validade,

– no artigo 5.º, a Periodicidade,

– no artigo 6.º, o Regime especial de preços,

– no artigo 7.º, o Regime especial de preços para pessoas com deficiência,

– no artigo 8.º, a Repartição de receitas,

– no artigo 9.º, a Indemnização compensatória,

– no artigo 10.º, os Passes e títulos próprios, e

– no artigo 11.º, a Entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”. Ao prever que aos operadores de

transportes públicos coletivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, seja atribuída anualmente uma

indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações

inerentes à prestação de serviço público, o projeto de lei em análise, em caso de aprovação, parece implicar

encargos orçamentais. Contudo, ao diferir a entrada em vigor, fazendo-a coincidir com o Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação (artigo 11.º) os proponentes acautelam a sua conformidade com a “lei-travão”.

Este projeto de lei deu entrada no dia 16 de março de 2018, foi admitido no dia 20 do mesmo mês,

anunciado no dia 21 e baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A iniciativa em análise pretende consagrar o “Andante”, passe social intermodal, como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualizar o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área

Metropolitana do Porto.

Num dos parágrafos da Exposição de Motivos, o legislador diz que pretende revogar o Decreto-Lei n.º 8/93,

de 11 de janeiro, mas não o faz no texto do projeto, onde não existe qualquer norma revogatória, pelo que se

sugere a ponderação dessa revogação, que tem de ser expressa, em sede de apreciação na especialidade e a

inclusão da necessária norma para o efeito, em caso de aprovação do projeto em análise.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 11.º, o que está conforme com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização

de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos,

independentemente dos rendimentos que auferem.

O regime dos títulos combinados de transportes, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de

janeiro, com o objetivo de se melhorar “o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de

títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos

flexíveis e desburocratizados”, como é referido no seu preâmbulo. Este diploma revogou entretanto dois

diplomas precursores na definição de títulos de transportes coletivos: os Decretos-lei n.os 415-A/86, de 17 de

dezembro (Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes), e 15/90, de 8 de

janeiro (que altera o anterior).

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Posteriormente, em 2003, por intermédio do Decreto-lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, foi determinada a

transferência para as Autoridades Metropolitanas de Transportes das atribuições e competências conferidas

pelo diploma de Janeiro de 1993. O Decreto-lei n.º 268/2003, por sua vez, foi entretanto revogado pela Lei n.º

1/2009, de 5 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto. Esta última Lei foi revogada pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o

Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), transmitindo

para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos

patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto, cabendo-lhes assim a exploração de serviço público de transporte de passageiros.

Refira-se, ainda, que em 2011 foi aprovada a Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, dos Ministérios

das Finanças e da Economia e do Emprego que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os

procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Esta Portaria pretendeu

alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de dezembro (Cria passes sociais intermodais

para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de abril (Cria novas modalidades de passes

sociais para alguns operadores de transporte [e revoga a anterior]), e n.º 736/77, de 30 de novembro (Cria

dois novos tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes

coletivos da Área Metropolitana de Lisboa. A Portaria sofreu a sua primeira alteração pela Portaria n.º

36/2012, de 8 de fevereiro – Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as

condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que

lhe está associado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

Finlândia e Reino Unido.

ESPANHA

O artículo 26.1.6 del Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid confere a Comunidade de Madrid

a competência exclusiva en matéria de “ferrocarriles, carreteras y caminos cuyo itinerario discurra

íntegramente en el territorio de la Comunidad de Madrid y, en los mismos términos, sobre el transporte

terrestre y por cable. Centros de contratación y terminales de carga en materia de transportes terrestres en el

ámbito de la Comunidad”.

Considerando de grande importância o transporte rodoviário para o desenvolvimento económico e social da

Comunidade de Madrid e a vontade de garantir um sistema de mobilidade sustentável, justifica-se a adoção de

legislação como a Ley 5/2009, de 20 de octubre, de Ordenación del Transporte y la Movilidad por Carretera

(Ley autonomica) na qual são de salientar os seguintes princípios:

Facilitar o direito à mobilidade dos cidadãos em todo o seu território, intermodalidade e livre escolha dos

meios de transporte, sejam públicos ou privados, assegurar o bom funcionamento da rede de transportes

públicos da Comunidade, exercendo as funções de planeamento, gestão e coordenação, em conformidade

com o disposto na presente lei e demais disposições em vigor, e estabelecer o preçário e taxas que lhe são

legalmente atribuídas, em matéria de transporte público.

No que há coordenação de serviços urbanos e interurbanos diz respeito, cabe-lhe:

1. Os transportes rodoviários urbanos e interurbanos, especialmente os que constituem transportes

públicos regulares para uso geral, serão coordenados de acordo com as regras estabelecidas para o efeito

pela Comunidade de Madrid, respeitando as competências correspondentes aos municípios, acordos e

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acordos que são feitos com eles e as competências do Consórcio Regional de Transporte Público Regular de

Madrid.

2. Para garantir a mobilidade supramunicipal, os planos, atos e resoluções das Câmaras Municipais

relacionadas com a mobilidade ou o transporte, que transcendam o âmbito estrito dos seus municípios, ou

distorçam gravemente os movimentos de outros municípios, exigirão sempre que haja uma reclamação de

Alguns deles, relatório vinculativo anterior do Ministério responsável pelo transporte.

3. Os municípios da Comunidade de Madrid assegurarão que os serviços de transporte público

discricionário de viajantes tenham a maior acessibilidade possível.

No website da Comunidad de Madrid existe um separador reservado ao tema dos transportes no qual

podem ser consultadas as diferentes modalidades de cobrança das taxas. Na página do Consorcio

Transportes Madrid condensa-se toda a informação sobre essa matéria.

FINLÂNDIA

Na Finlândia, e de acordo com o Public Transport Act de 20091, são responsáveis pelo transporte público

as autoridades competentes que incluem nove Centros de Desenvolvimento Económico, Transportes e

Ambiente (Centres for Economic Development, Transport and the Environment – ELY) e 26 autoridades

municipais. Estas autoridades definem o nível de serviço de transporte público da sua própria área e decidem

como os serviços de transporte devem ser organizados.

A título exemplificativo, apresentamos a Public Transport Area (HSL) que abrange Helsinki, Espoo,

Kauniainen, Vantaa, Kerava, Sipoo, Kirkkonummi, Siuntio and Tuusula. Toda a área tem um sistema integrado

de bilheteira e os bilhetes do HSL são válidos em toda a rede de autocarros, metropolitano, comboio e barcos.

O preço do bilhete varia de acordo com o número de zonas em que se viaja, sendo utilizável em toda a

área, quer dentro de um só município quer em vários municípios.

REINO UNIDO

No Reino Unido, e de acordo com o Transport Act de 2000, cada autoridade de transporte local (Local

Transport Authority) desenvolver políticas para a promoção e incentivo de instalações e serviços de transporte

seguros, integrados, eficientes e económicos para, de e dentro de sua área, e promover a implementação

dessas políticas.

A maioria das cidades do Reino Unido dispõe de um título de transporte combinado, com óbvias vantagens

para os cidadãos e viajantes. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes exemplos:

 East Central Escócia – One Ticket, desenvolvido pela Parceria SEStran (South East of Scotland

Transport Partnership), composta por oito autoridades locais no Sudeste da Escócia acordou, em 1998, com

os principais operadores de transporte público, tentar estabelecer um esquema Travelticket como um passo

importante para a integração do transporte público. Trata-se uma parceria público-privada entre os Conselhos

membros da SEStran e os operadores de transporte que operam dentro da área SEStran. O esquema foi

estabelecido em maio de 2001 e foi desenvolvido com apoio financeiro da Escócia. O objetivo principal do One

Ticket é aumentar o uso do transporte público e obter transferência modal do uso do carro para o transporte

público dentro da área do SEStran.

 Londres – Transport for London, com o bilhete Oyster, um cartão inteligente que pode ser utilizado nos

vários transportes públicos da cidade, tais como metropolitano, autocarros, barcos e a maioria dos serviços

ferroviários nacionais em Londres.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

1 Diploma em finlandês.

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26

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, desde logo, em resultado da indemnização compensatória prevista no artigo 9.º.

Todavia, a informação disponível não permite quantificar tais custos.

Prevê ainda que competirá ao Governo definir a fórmula de cálculo da repartição de receitas do “Andante”,

passe social intermodal, pelos operadores.

————

PROJETO DE LEI N.º 844/XIII (3.ª)

(CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA O APURAMENTO DOS

FACTOS E ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O ALEGADO PROCESSO DE

ADOÇÕES ILEGAIS NA IURD)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª),subscrito por dezoito Deputados do CDS-PP, deu entrada na Assembleia

da República a 24 de abril de 2018, sendo admitida e distribuída no mesmo dia, por despacho de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

Os proponentes do projeto de lei em análise pretendem que a Assembleia da República promova a criação

de uma Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos

procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD.

Para justificar a iniciativa, invocam na exposição de motivos a circunstância de «uma investigação

jornalística intitulada ‘Segredos dos Deuses’, exibida em finais de 2017 por um órgão da comunicação social

portuguesa», ter dado a conhecer «uma alegada rede internacional de adoções ilegais supostamente ligadas a

um lar da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e que terá funcionado até ao ano de 2001».

Sobre esta denúncia, conforme refere a exposição de motivos, «a Procuradoria-Geral da República

informou em comunicado que ‘Na sequência de notícias vindas a público de que crianças acolhidas num lar da

Igreja Universal do Reino de Deus terão sido irregularmente encaminhadas para adoção…’, havia sido ‘…

instaurado um inquérito-crime para investigar os factos ocorridos e o enquadramento jurídico-criminal dos

mesmos’. Mais informa que, além da investigação criminal, ‘…determinou (…) a abertura de um inquérito à

atuação funcional do Ministério Público’».

Sinalizam ainda os autores do projeto de lei que, «em janeiro de 2018, deu entrada na Assembleia da

República a petição n.º 460/XIII (3.ª), designada ‘Não adoto este silêncio’, subscrita por mais de 5000

cidadãos, solicitando que ‘a Assembleia da República proceda à abertura e criação de um Inquérito

Parlamentar para serem investigadas as graves situações de adoções forjadas’».

Descreve-se na exposição de motivos, que «na audição obrigatória dos peticionários – e em três outras

realizadas no decurso da tramitação da Petição em causa – foram relatados factos e circunstâncias que, a

serem verdade e a terem ocorrido da forma descrita, constituem graves e preocupantes atropelos de direitos

fundamentais e, por isso mesmo, um atentado ao estado de direito», e que, «dentre eles, destaca-se a

atuação de instituições e de entidades públicas e privadas – designadamente, a Segurança Social e a Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa – que, no mínimo, geram desconfiança sobre os procedimentos então

adotados pelas mesmas e fundadas dúvidas quanto ao acerto de algumas das decisões tomadas à época».

Destacam ainda a este propósito, que os peticionários alertaram, «não obstante os factos em causa terem

ocorrido até ao ano de 2001», «para o facto de algumas das práticas descritas se manterem até aos dias de

hoje, o que adensa ainda mais a premência da questão» e que, no âmbito da apreciação da petição, o

Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social informou que «não só havia

participado ao Ministério Público os factos de que havia tido conhecimento pela investigação jornalística em

causa, como se encontrava a decorrer uma ação de averiguação interna» e que a Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa havia informado que, «sem embargo da sindicância do Ministério Público, havia já procedido a uma

averiguação interna, da qual não tinha resultado a existência de quaisquer irregularidades ou omissão de

procedimentos».

Face a estes dados, considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que «o inquérito criminal que corre termos

ou as averiguações internas a decorrer, ou já feitas, não esgotam, de todo, o problema que aquela

investigação jornalística e a Petição em causa trouxeram a público», assumindo ainda que «para além da

questão criminal – que cabe às entidades competentes tratar – a questão administrativo-procedimental, na

base de todo o processo, constitui a chave para confirmar – ou infirmar – todos os factos relatados»,

reconhecendo que as averiguações internas «são insuficientes para o efeito, até pelo circuito fechado e a

subordinação hierárquica em que ocorrem».

Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP, «porque em causa estão os mais básicos direitos fundamentais de

pais e crianças, que cabe, em primeira linha, a um estado de direito acautelar, não pode este Parlamento

alhear-se da questão e dar-se por satisfeito com as parcas – ou nenhumas – explicações, até agora, dadas.»

No seu entendimento, «a suspeita que se levantou de que algumas práticas permanecem, justificam que nos

socorramos de todos os meios ao nosso alcance para total e cabal esclarecimento dos factos» e, nesse

sentido, deve «a Assembleia da República assumir as suas competências de fiscalização para averiguar o

sucedido e verificar os procedimentos adotados e, se for o caso, dar corpo às alterações legislativas que se

mostrem necessárias para proteger todos os direitos postos em causa».

Lembrando o exemplo da Comissão Técnica Independente para avaliação dos incêndios ocorridos em

Portugal em junho e outubro de 2017, preconizam os autores que «deve o Parlamento constituir uma

Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos

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relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD e, bem assim, para a análise sobre os

procedimentos e práticas atuais que, igualmente, apontam para a continuação de falhas e erros nesta matéria,

assim se corrigindo o que de errado for detetado».

Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que «como nos incêndios, tais esclarecimentos só podem ser

obtidos de forma absolutamente isenta e credível se resultarem de uma averiguação técnica e especializada,

afastada de qualquer dever hierárquico ou de subordinação, pessoal ou funcional», concluindo mesmo que

«apenas uma Comissão de Avaliação Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer

vínculos, sobretudo o administrativo, estará em condições de efetuar o trabalho de apuramento detalhado, livre

e imparcial, oferecendo as respostas, e as soluções, que os visados – e os demais portugueses – exigem».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 9 artigos que tratam, nomeadamente, do

estatuto e atribuições da comissão de avaliação técnica independente (artigo 1.º e artigo 2.º), do regime de

independência dos seus membros (artigo 3.º) e de acesso à informação (artigo 4.º), da duração do mandato

(artigo 5.º), do relatório da comissão (artigo 6.º), do estatuto dos membros e apoio administrativo, logístico e

financeiro (artigo 7.º e artigo 8.º) e do regime de entrada em vigor (artigo 9.º).

Destaca-se que a comissão ora proposta seria composta por 11 membros, sendo estes: (i) sete peritos

designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos com assento parlamentar; (ii)

três peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo

Presidente da Assembleia da República; e (iii) um perito cooptado pelos demais, que será designado

Presidente da comissão.

À comissão seriam conferidas as seguintes atribuições:

 Analisar e avaliar os procedimentos adotados pelas entidades, públicas e/ou privadas, intervenientes

nos processos em causa, antes e durante a sua instrução;

 Analisar e avaliar as situações e as circunstâncias em que as crianças identificadas foram retiradas aos

pais biológicos, designadamente se se encontravam em risco ou em perigo, à data dos factos;

 Analisar e avaliar os pressupostos e os fundamentos dos processos de adoção em causa;

 Em geral, proceder à análise e à avaliação dos procedimentos administrativos utilizados nos processos

de adoção.

I. c) Enquadramento

Sem prejuízo da legislação sobre a temática da adoção e dos direitos da criança, mencionada na nota

técnica em anexo, importa destacar, pela sua intervenção mais direta na regulação em matéria de proteção

das crianças, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, que foi aprovada como anexo à Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, tendo sido alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei n.º 142/2015, de

8 de setembro, que procedeu à sua republicação, e pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio. Conforme se refere

na nota técnica, até à publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a matéria em causa foi tratada pelo

Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, que regulava a criação, competência e funcionamento das comissões

de proteção de menores, e por algumas disposições do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro.

Do ponto de vista do enquadramento legislativo, releva também o disposto no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27

de outubro, e posteriores alterações, relativo à organização tutelar de menores e revogado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

No plano dos trabalhos parlamentares, importa referir, conforme indicado na nota técnica e invocado pela

exposição de motivos do projeto de lei, que foi admitida petição, em 29 de janeiro de 2018, subscrita por mais

de 4000 cidadãos, sobre o mesmo assunto: a petição n.º 460/XIII «NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO – adoções

ilegais da IURD e abertura de uma Comissão de inquérito parlamentar».

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que apreciou a petição,

aprovou, por unanimidade, o respetivo Relatório final, no passado dia 18 de abril, que enviou ao Presidente da

Assembleia da República, propondo que fosse dado conhecimento da petição e do Relatório Final aos grupos

parlamentares para apresentação de eventual iniciativa no sentido apontado pelos peticionantes e para

agendamento da sua apreciação em reunião plenária.

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De registar, a este propósito, a informação prestada e referida no relatório, que transcreve nota de

esclarecimento do Ministério Público de 19 de dezembro de 2017, em que se refere expressamente o

seguinte:

«Na sequência de notícias vindas a público de que crianças acolhidas num lar da Igreja Universal do Reino

de Deus terão sido irregularmente encaminhadas para adoção, a Procuradoria-Geral da República informa:

Foi instaurado um inquérito-crime para investigar os factos ocorridos e o enquadramento jurídico-criminal

dos mesmos.

Este processo é dirigido pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa e encontra-se em

segredo de justiça.

Acresce que a matéria em questão está intrinsecamente ligada com processos concretos que correram

termos na jurisdição da família e crianças, área de especial e relevante intervenção do Ministério Público.

Assim, por considerar que a atuação funcional do Ministério Público no âmbito deste universo de processos

não pode deixar de ser objeto de análise, a Procuradora-Geral da República determinou a abertura de um

inquérito com vista a averiguar a eventual existência de procedimentos incorretos ou irregulares.

Este inquérito encontra-se previsto no art.º 211º do Estatuto do Ministério Público e tem por finalidade a

averiguação de factos determinados.»

Também o Gabinete do Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa se pronunciaram no âmbito da apreciação desta petição.

O Ofício n.º 1306, de 2 de abril de 2018, transcrito no relatório final, contendo a resposta proveniente do

Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, informava que:

«No âmbito da investigação levada a cabo pela TVI, o Instituto da Segurança Social, IP, tomando

conhecimento dos factos descritos, factos esses com matérias no âmbito de atuação desse Instituto bem como

de outras entidades com responsabilidades no âmbito da matéria em apreço, apresentou, no dia 6 de

dezembro de 2017, uma participação ao Ministério Público/Departamento de Investigação e Ação Penal de

Lisboa, entidade competente nesta matéria, tendo sido facultados todos os elementos disponíveis à altura.

Adicionalmente está a decorrer uma ação de averiguação interna. Assinala-se, ainda, que demais documentos

ou factos conhecidos ou rececionados em data posterior à data acima mencionada, foram outrossim

encaminhados para a mencionada entidade jurisdicional, tendo em vista a junção aos elementos inicialmente

remetidos.

O Instituto da Segurança Social, IP, encontra-se, como sempre, disponível para prestar toda a colaboração

que venha a ser solicitada, não obstante as datas dos factos relatados na investigação jornalística.»

Por sua vez, do Ofício n.º 1000/076, de 2 de abril de 2018, com a resposta da Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa, o relatório da petição transcreve e destaca que:

«(…) no que respeita aos processos de adoção objeto da petição, a SCML terá, por ser a entidade

legalmente competente para tal, intervindo nos processos em que os candidatos tivessem residência na

cidade de Lisboa e/ou relativamente a crianças que estivessem acolhidas em Casas de Acolhimento

integradas na SCML ou em instituições de solidariedade social situadas na cidade de Lisboa.

Esta é a informação que, nestas circunstâncias e neste contexto, pode ser dada já que, relativamente aos

casos concretos de adoção, salientamos a necessidade de garantir a observância do caráter secreto dos

respetivos processos cuja violação era, à época dos factos como ainda hoje o é, sancionada criminalmente

bem como o respeito do direito constitucionalmente garantido da reserva e intimidade da vida privada e

familiar dos eventualmente envolvidos.

É nosso entendimento que a averiguação de eventuais irregularidades, de incumprimentos dos

procedimentos legais em matéria de adoção ou da inexistência ou falsidade dos elementos probatórios dos

requisitos que subjazem a um concreto processo de adoção pode e deve ser efetuada mediante auditorias

realizadas pelos próprios serviços sem prejuízo das sindicâncias e inquéritos promovidos pelos órgãos de

controlo dos referidos processos, isto é, o Ministério Público e os Tribunais.

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Ora, na sequência das denúncias apresentadas publicamente por um órgão de comunicação social, com

imputações atentatórias do bom nome e dignidade desta instituição secular e tendo conhecimento das

investigações entretanto anunciadas por parte da Procuradoria-Geral da República, a SCML manifestou, junto

daquele órgão judicial, o seu interesse em ver clarificadas as questões levantadas e a sua total disponibilidade

para colaborar no âmbito dos inquéritos e outras diligências investigatórias destinadas a apurar a verdade.

Simultaneamente e dando corpo a uma prática constante de avaliação das suas práticas, a SCML

procedeu, desde o momento em que tomou conhecimento dos alegados factos veiculados pela série de

reportagens da TVI, a uma análise de todos os elementos de que dispõe sobre os casos referenciados e a

avaliação dos procedimentos adotados à luz do enquadramento legal e regulamentar vigente na época à qual

se reportam os supostos factos.

Da análise e avaliação efetuadas, que abrangeu quatro processos identificados como podendo

corresponder a algumas das situações apresentadas publicamente pelo órgão de comunicação social referido,

não foi constatada qualquer irregularidade ou omissão de procedimentos, sendo que em todos eles foi

possível concluir que as adoções terão sido decretadas após a verificação de todos os requisitos legalmente

exigidos quer no que respeita aos adotantes, que foram devidamente avaliados e selecionados como idóneos

para adotar, quer no que respeita às crianças adotadas, a quem foi judicialmente aplicada uma medida tutelar

cível (prevista no Código Civil e na OTM) designada confiança judicial com vista a futura adoção ou

relativamente às quais foi recebido, em auto elaborado pelo tribunal competente, o devido consentimento dos

pais, quer ainda no que respeita aos procedimentos técnicos inerentes à tramitação do processo de adoção à

luz da legislação então vigente. Realça-se que a intervenção da SCML porque limitada territorialmente à

cidade de Lisboa apenas teve a ver com a avaliação dos candidatos à adoção e, em apenas um dos casos

referenciados, tomou a iniciativa de requerer a confiança judicial, tendo, porém, de acordo com os elementos

que constam do processo, sido assegurado o contraditório, como referido na respetiva decisão judicial.

Em conclusão e posicionando-se sobre as considerações dos peticionantes, a SCML entende que

enquanto entidade legalmente competente para intervir na adoção pode e deve realizar auditorias ao seu

desempenho, sem embargo da necessidade de a averiguação de eventuais irregularidades, ilegalidades e

ocorrências de âmbito criminal ser objeto de controlo e verificação pelos órgãos judiciais, entidades que, nos

termos constitucionais, são independentes dos restantes poderes e garantes da desejada isenção e

autonomia.

Só desta forma se poderá garantir a conjugação entre dois objetivos fundamentais: o apuramento da

verdade e a preservação do carácter secreto dos processos de adoção e da privacidade da vida familiar dos

envolvidos.»

Relativamente à metodologia proposta de constituição de comissão técnica independente, cumpre também

destacar os exemplos verificados na presente Legislatura que decorreram de iniciativas legislativas,

designadamente, do projeto de lei n.º 564/XIII, que «Cria a Comissão Técnica Independente para a análise

célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de

Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

entre 17 e 24 de junho de 2017», que deu origem à Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e do projeto de lei n.º

685/XIII, que «Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e

16 de outubro de 2017 em Portugal Continental», que deu origem à Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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2. Em síntese, a iniciativa legislativa em apreço promove a criação de uma Comissão de Avaliação

Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos relacionados com o

«alegado processo de adoções ilegais na IURD».

3. À comissão ora proposta são conferidas as seguintes atribuições: (i) analisar e avaliar os procedimentos

adotados pelas entidades, públicas e/ou privadas, intervenientes nos processos em causa, antes e durante a

sua instrução; (ii) analisar e avaliar as situações e as circunstâncias em que as crianças identificadas foram

retiradas aos pais biológicos, designadamente se se encontravam em risco ou em perigo, à data dos factos;

(iii) analisar e avaliar os pressupostos e os fundamentos dos processos de adoção em causa; e (iv) em geral,

proceder à análise e à avaliação dos procedimentos administrativos utilizados nos processos de adoção.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2018.

A Deputada Relatora, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 20 de junho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Cria a Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos

procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD

Data de admissão: 24 de abril de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 10 de maio de 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa pretende criar uma “Comissão de Avaliação Técnica Independente, com o

objetivo de proceder à avaliação de eventuais responsabilidades, ao apuramento dos factos e à análise dos

procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na Igreja Universal do Reino de Deus

(IURD) ”.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente da iniciativa, apresenta na exposição de motivos um relato

histórico da situação. Diz o texto do projeto de lei que “uma investigação jornalística intitulada “Segredos dos

Deuses”, exibida em finais de 2017 por um órgão da comunicação social portuguesa, deu a conhecer uma

alegada rede internacional de adoções ilegais supostamente ligadas a um lar da Igreja Universal do Reino de

Deus (IURD) e que terá funcionado até ao ano de 2001”.

De seguida contextualizam que “em dezembro de 2017, a Procuradoria-Geral da República informou em

comunicado que “Na sequência de notícias vindas a público de que crianças acolhidas num lar da Igreja

Universal do Reino de Deus terão sido irregularmente encaminhadas para adoção…”, havia sido “…instaurado

um inquérito-crime para investigar os factos ocorridos e o enquadramento jurídico-criminal dos mesmos”. Mais

informa que, além da investigação criminal, “(…) determinou (…) a abertura de um inquérito à atuação

funcional do Ministério Público”.

Posteriormente, em janeiro de 2018, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 460/XIII (3.ª),

designada “NAO ADOTO ESTE SILÊNCIO – adoções ilegais da IURD e abertura de uma Comissão de

Inquérito Parlamentar”, subscrita por mais de 5000 cidadãos, solicitando que “a Assembleia da República

proceda à abertura e criação de um Inquérito Parlamentar para serem investigadas as graves situações de

adoções forjadas”. A mesma foi admitida e apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (CACDLG).

Relativamente ao processo de apreciação da referida petição, consta da exposição de motivos desta

iniciativa o seguinte relato factual: “Na audição obrigatória dos peticionários – e em três outras realizadas no

decurso da tramitação da Petição em causa – foram relatados factos e circunstâncias que, a serem verdade e

a terem ocorrido da forma descrita, constituem graves e preocupantes atropelos de direitos fundamentais e,

por isso mesmo, um atentado ao estado de direito. Dentre eles, destaca-se a atuação de instituições e de

entidades públicas e privadas – designadamente, a Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa – que, no mínimo, geram desconfiança sobre os procedimentos então adotados pelas mesmas e

fundadas dúvidas quanto ao acerto de algumas das decisões tomadas à época. Mas mais: não obstante os

factos em causa terem ocorrido até ao ano de 2001, os peticionários alertaram para o facto de algumas das

práticas descritas se manterem até aos dias de hoje, o que adensa ainda mais a premência da questão”.

Acrescentam ainda que “em resposta a ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para se pronunciar sobre o objeto da aludida petição n.º 460/XIII (3.ª), o Gabinete do

Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, informou que, não só havia participado ao

Ministério Público os factos de que havia tido conhecimento pela investigação jornalística em causa, como se

encontrava a decorrer uma ação de averiguação interna.”

Também contactada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informou, por seu turno, que “sem embargo

da sindicância do Ministério Público, havia já procedido a uma averiguação interna, da qual não tinha resultado

a existência de quaisquer irregularidades ou omissão de procedimentos”.

A CACDLG durante a tramitação da petição n.º 460/XIII fez os seguintes pedidos de informação

(disponíveis na página internet do Parlamento): PI_PGR – Procuradoria-Geral da República; PI_Ministro do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; PI_Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Obteve resposta das

três entidades (disponíveis na ligação à Petição).

Considerada a importância dos factos relatados na Petição, para além da audição obrigatória dos

peticionantes, foram ainda realizadas mais três audições de peticionários (Audição (obrigatória) em 2018-03-

06 com Anabela da Piedade; Audição em 2018-04-03 com Alexandra Borges; Audição em 2018-04-10 com

Dr.ª Maria Teresa Brandão e Audição em 2018-04-12 com Amélia dos Santos).

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Além destas diligências e na sequência da aprovação do relatório final da Petição supra referida, a

CACDLG aprovou nas reuniões ordinárias de 26 de abril de 2018 e 02 de maio de 2018, os requerimentos dos

Grupos Parlamentares do PS (GP PS) e do PSD (GP PSD), respetivamente, relativos à audição da senhora

Procuradora-Geral da República, Dra. Joana Marques Vidal (GP PS); e do senhor Ministro do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Conselho Superior da

Magistratura (GP PSD).

Contudo, entendem os proponentes que “o inquérito criminal que corre termos ou as averiguações internas

a decorrer, ou já feitas, não esgotam, de todo, o problema que aquela investigação jornalística e a Petição em

causa trouxeram a público”. Até porque “para além da questão criminal – que cabe às entidades competentes

tratar – a questão administrativo-procedimental, na base de todo o processo, constitui a chave para confirmar

– ou infirmar – todos os factos relatados, sendo certo que as averiguações internas referidas são insuficientes

para o efeito, até pelo circuito fechado e a subordinação hierárquica em que ocorrem”.

Daí que a iniciativa legislativa em análise conclua que “deve, pois, a Assembleia da República assumir as

suas competências de fiscalização para averiguar o sucedido e verificar os procedimentos adotados e, se for o

caso, dar corpo às alterações legislativas que se mostrem necessárias para proteger todos os direitos postos

em causa”.

Entende ainda o Grupo Parlamentar do CDS-PP que “a exemplo da Comissão Técnica Independente para

avaliação dos incêndios ocorridos em Portugal em junho e em outubro de 2017, deve o Parlamento constituir

uma Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos

procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD e, bem assim, para a

análise sobre os procedimentos e práticas atuais que, igualmente, apontam para a continuação de falhas e

erros nesta matéria, assim se corrigindo o que de errado for detetado”.

Por fim, na sua exposição de motivos, concluem os proponentes que “apenas uma Comissão de Avaliação

Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer vínculos, sobretudo o administrativo, estará

em condições de efetuar o trabalho de apuramento detalhado, livre e imparcial, oferecendo as respostas, e as

soluções, que os visados – e os demais portugueses – exigem”.

O projeto de lei em análise contém nove artigos assim divididos: Artigo 1.º – Comissão de Avaliação

Técnica Independente (objeto e composição da mesma); Artigo 2.º – Atribuições (análise e avaliação dos

procedimentos administrativos utilizados nos processos de adoção, entre outras); Artigo 3.º – Independência;

Artigo 4.º – Acesso à Informação (acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão,

estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos

esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados); Artigo 5.º – Mandato (de 120 dias a contar da data da

sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos); Artigo 6.º – Relatório (no

final do seu mandato, a Comissão Técnica apresenta um relatório da sua atividade, que será discutido em

Plenário); Artigo 7.º – Estatuto dos membros (de modo a evitar eventual conflito de interesses e proteção da

situação atual); Artigo 8.º – Apoio administrativo, logístico e financeiro (assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros) e Artigo 9.º –

Entrada em vigor (entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é

precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, respeitando desta forma os requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e

124.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Determina o n.º 2 do mesmo artigo, reiterando a disposição constitucional constante do n.º 3 do artigo 167.º

da Constituição, que os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projetos de lei que

envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento. Esta proibição não se estende ao Governo, entendendo-se desta forma que pode aprovar

disposições com repercussões orçamentais. Assim, de forma simétrica, parece de admitir que os Deputados

podem apresentar iniciativas com reflexos no Orçamento da Assembleia da República, como acontece no

caso vertente. A Comissão Técnica, cuja constituição resulta desta iniciativa legislativa, tem o mandato de 120

dias e o apoio administrativo, logístico e financeiro é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Tendo presente que cabe ao Conselho de Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre

a política geral de administração e os meios necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da

Assembleia da República [alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da LOFAR], sugere-se que o mesmo seja

ouvido sobre a presente iniciativa.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º do projeto de lei estabelece que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

É de assinalar que no artigo 6.º da iniciativa está previsto que esta Comissão Técnica apresente um

Relatório para discussão em reunião plenária da Assembleia da República, que deve igualmente ser

publicitado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de abril de 2018, foi admitido, anunciado e baixou na

mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

com conexão à Comissão de trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os n.os 1 e 6 do artigo 36.º da Constituição determinam que «todos têm o direito de constituir família e de

contrair casamento em condições de plena igualdade» e que «os filhos não podem ser separados dos pais,

salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão

judicial». O n.º 7 deste artigo estipula, ainda, que «a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual

deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação».

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 67.º prevê que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem

direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização

pessoal dos seus membros».

Adoção

O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 1991.º.

De acordo com o artigo 1974.º, «a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

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injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar:

 Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

 Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25

anos;

 Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado,

mediante confiança administrativa, confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança a

pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o

adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do adotante;

 Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum

ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Desde a sua consagração no Código Civil de 1966, o instituto da adoção tem sido sujeito a várias

importantes alterações, ocorridas em 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro), em 1993 (Decreto-Lei

n.º 185/93, de 22 de maio), em 2015 (Lei n.º 143/20151, de 8 de setembro) e em 2016 (Lei n.º 2/20162, de 29

de fevereiro).

O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 2/933, de 6 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 9/98, de 18 de fevereiro4.

O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 3 de março5,

e reúne num único diploma todo o acervo normativo que regulamenta a adoção, com a exceção das normas

substantivas previstas no Código Civil.

A Lei n.º 143/2015 revogou:

 A alínea e) do artigo 1604.º (Impedimentos impedientes), o artigo 1607.º (Vínculo de adoção), a alínea

c) do n.º 1 do artigo 1609.º (Dispensa), o artigo 1977.º (Espécies de adoção), os n.os 5 e 6 do artigo 1978.º

(Confiança com vista a futura adoção), a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º (Consentimento para adoção) e o

capítulo III (Adoção restrita) do título IV (Da adoção) do Livro IV (Direito da família) do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

 Os capítulos III (Intervenção dos organismos de segurança social), IV (Colocação no estrangeiro de

menores residentes em Portugal com vista à adoção) e V (Adoção por residentes em Portugal de menores

residentes no estrangeiro) e os artigos 28.º (Atribuições da autoridade central) e 29.º (Entidades

intervenientes) do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, que tinha aprovado o novo regime jurídico da adoção,

alterado os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e ainda a organização tutelar de menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

314/78, de 27 de outubro;

 O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, que reconheceu às instituições particulares de

solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adoção e regulamentou a atividade

mediadora em matéria de adoção internacional.

1 Vd. trabalhos preparatórios. 2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios

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Proteção da Criança

O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro6, relativo à organização tutelar de menores, foi revogado pela

Lei n.º 141/20157, de 8 de setembro, que aprovou, em anexo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Importante é ainda mencionar a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei

n.º 147/998, de 1 de setembro. Este diploma foi alterado pelas Leis n.º 31/20039, de 22 de agosto, n.º

142/201510, de 8 de setembro, que procedeu à sua republicação, e n.º 23/201711, 23 de maio.

Até à publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a matéria da proteção de crianças e jovens em

perigo era regida pelo Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, (que regulava a criação, competência e

funcionamento das comissões de proteção dos menores) e por algumas disposições do Decreto-Lei n.º

314/78, de 27 de outubro.

Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, as então denominadas comissões de proteção de menores

passaram a designar-se de comissões de proteção de crianças e jovens. A Comissão Nacional de Proteção de

Crianças e Jovens em Risco, mencionada no n.º 2 do mesmo artigo 3.º, tinha sido criada pelo Decreto-Lei n.º

98/9812, de 18 de abril, cuja vigência foi mantida mesmo depois de aprovada a nova lei de proteção de

crianças e jovens em perigo. Acabou por ser substituída pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), criada pelo Decreto-Lei n.º 159/201513, de 10 de agosto, a qual

consiste numa estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

e tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação,

acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e

proteção das crianças e jovens.

Mais informações encontram-se disponíveis no sítio da internet da Comissão Nacional da Promoção dos

Direitos e da Proteção das Crianças e Jovens.

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem os seus estatutos aprovados pelo anexo ao Decreto-Lei n.º

235/200814, de 3 de dezembro, os quais foram alterados pelos Decretos-Leis n.º 114/2011, de 30 de novembro

e n.º 67/2015, de 29 de abril.

A Santa Casa é considerada, para os efeitos do Regime Jurídico do Processo de Adoção, uma entidade

competente em matéria de adoção, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o

artigo 7.º, daquele Regime. Esta competência já lhe advinha do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º

185/93, de 22 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio.

Por fim, importa também referir que nos termos do mesmo artigo do citado diploma também as instituições

particulares de solidariedade social, desde que reunidas determinadas condições ou preenchidos certos

requisitos, podiam igualmente atuar como organismos de segurança social, para efeitos de adoção. Esse

reconhecimento ser-lhes-ia atribuído por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da

Solidariedade.

As instituições particulares de solidariedade social têm o seu estatuto aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o qual foi até à data alterado pelos Decretos-Leis n.º 9/85, de 9 de janeiro, n.º

89/95, de 1 de abril, n.º 402/85, de 11 de outubro, n.º 29/86, de 19 de fevereiro, n.º 172-A/2014, de 14 de

novembro e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

6 Versão consolidada retirada da base de dados DATAJURIS, a qual detalha todas as alterações a que o diploma foi sujeito. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que procedeu à sua republicação. 13 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, que o republicou em anexo. 14 Versão consolidada retirada do portal do Diário da República Eletrónico.

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Instrumentos internacionais

Relacionado com a matéria da adoção e proteção da criança importa mencionar a Declaração Universal

dos Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 2.º que «A criança

gozará de uma proteção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros

meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e

normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.»

Portugal ratificou os diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança e à sua proteção

em matéria de adoção internacional:

 Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças, aprovada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 4/90, de 31 de janeiro;

 Convenção sobre os Direitos das Crianças, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, e

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro;

 Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita

na Haia, em 29 de Maio de 1993, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25

de fevereiro;

Antecedentes parlamentares

Relativamente a antecedentes parlamentares, cumpre destacar:

 O projeto de lei n.º 564/XIII – PSD, PS, BE e CDS-PP, que Cria a Comissão Técnica Independente para

a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande,

Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra,

Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, que deu origem à Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

 A composição da Comissão foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 147-A/2017,

de 11 de julho, encontrando-se o seu Relatório final publicado no Diário da Assembleia da República II Série-E

n.º 3 de 13 de outubro de 2017;

 O projeto de lei n.º 685/XIII – PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, que Cria a Comissão Técnica

Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal

Continental, que deu origem à Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro. A composição da Comissão foi

aprovada pelo Despacho n.º 65/XIII do Presidente da Assembleia da República de 13 de dezembro de 2017. O

mandato da Comissão foi prorrogado pela Lei n.º 5/2018, de 20 fevereiro, que teve como origem o projeto de

lei n.º 758/XIII – PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV. A Comissão apresentou o seu Relatório final em março

passado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que foi admitida uma

petição, subscrita por mais de 4000 cidadãos, sobre o mesmo assunto:

Petição n.º 460/XIII “NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO – adoções ilegais da IURD e abertura de uma

Comissão de inquérito parlamentar”.

Na sequência da sua apreciação e de um conjunto de audições, a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) aprovou Relatório final que enviou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, propondo que fosse dado conhecimento da Petição e do Relatório Final aos grupos

parlamentares para apresentação de eventual iniciativa no sentido apontado pelos peticionantes e para

agendamento da sua apreciação em reunião plenária.

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V. Consultas e contributos

Não se afigura obrigatória qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não sendo possível no prazo de realização da presente nota técnica quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa, poderá o Conselho de Administração ou a Comissão, em sede de

especialidade, solicitar à Divisão de Gestão Financeira indicação sobre os mesmos, atendendo aos encargos

havidos com a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios, dado que o estatuto dos

respetivos membros era idêntico ao fixado para os membros que integrarão, em caso de aprovação, a

Comissão de Avaliação Técnica Independente.

————

PROJETO DE LEI N.º 884/XIII (3.ª)

[ELIMINAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de

lei n.º 884/XIII (3.ª) – Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 18 de maio de 2018, tendo sido admitida a 23 de

maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 30 de maio, foi o signatário nomeado

para autor do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 21 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende eliminar o aumento de

6 cêntimos do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) introduzido em fevereiro de 2016 através da

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Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, considerando que “hoje o petróleo já não está com um preço baixo”

e que houve uma “enorme subida da carga fiscal sobre os combustíveis (uma das mais elevadas da Europa)”.

Recorrendo à exposição de motivos da mencionada Portaria, recorda o CDS-PP que o Governo justificou a

alteração do ISP por se ter verificado «ao longo dos últimos anos (…) uma redução significativa do valor da

tributação total da gasolina e do gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal

tributação é o IVA, que incide proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de

descida do preço desses combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de

subida do preço, verifica-se igualmente uma subida do montante total de impostos».

Acrescenta o CDS-PP que «recorrendo à exposição de motivos daquele instrumento legal, o objetivo seria

o de alcançar ‘Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos…’, implicando

isso ‘(…) uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas

no IVA’»,mas que «a realidade veio desmentir a necessidade de manutenção das portarias que originaram o

aumento da tributação dos combustíveis. Feitas as contas, os valores ali presentes já estão muito para lá

neutralidade fiscal anunciada.»

Os autores da iniciativa concluem que se foi “muito para lá da neutralidade fiscal, logo no ano de 2016” e

que os preços dos combustíveis em Portugal passaram a ser superiores à média da União Europeia e da zona

euro, pelo que “deve pôr-se fim a este aumento de ISP devolvendo às empresas e famílias a possibilidade de

adquirirem combustíveis a preços mais baixos”.

Para tal, propõem que seja “eliminada a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro”, que presentemente

estipula as taxas de ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, repristinando “os n.os 1.º e

2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria n.º 5010/20051, de 9 de junho”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 18 deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e é precedido de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora, como referido, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação, no sentido de fazer menção à revogação da

Portarian.º 385-I/2017, de 29 de dezembro.

O projeto de lei não contém um artigo relativo ao início de vigência, pelo que, caso seja aprovado, aplicar-

se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário” que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas

entrem em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Tendo em consideração que a eliminação do aumento do ISP pode ter efeitos orçamentais e que o n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição vedam aos Deputados e aos grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio conhecido como “lei-

travão”), os serviços da AR sugerem que, em fase de especialidade, seja introduzida uma norma que preveja a

produção de efeitos ou a entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Por outro lado, considerando que o artigo 2.º (Eliminação) do projeto de lei inclui a repristinação dos n.os 1.º

e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, e do n.º 7.º da Portaria n.º 5010/20052, de 9 de junho, a nota

técnica sugere que, em caso de aprovação, seja incluído um artigo autónomo relativo a essa repristinação.

1 Possivelmente deverá pretender referir-se à Portaria n.º 510/2005, de 9 de junho 2 Ver nota anterior

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De referir, por último, que os serviços alertam para “alguma controvérsia doutrinal sobre a

discricionariedade do legislador parlamentar quanto a alterar ou revogar uma portaria, cuja competência foi

atribuída por lei da Assembleia da República ao Governo”, acrescentando que “de acordo com a orientação do

Tribunal Constitucional, constante do Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode

revogar um regulamento do Governo sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último,

sob pena de o privar dos instrumentos que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são

cometidas, violando assim o princípio da separação de poderes”, pelo que sugerem “talvez mais adequado

que se procedesse também, ou antes, à alteração da lei que definiu a referida competência regulamentar”.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se igualmente agendados para o debate de dia 21 de junho:

 Projeto de resolução n.º 1653/XIII (3.ª) (PSD) – Redução do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

 Projeto de lei n.º 400/XIII (2.ª) (PCP) – Reduz o preço do gasóleo rodoviário através do nível de

incorporação de biocombustíveis

 Projeto de resolução n.º 1703/XIII (3.ª) (PCP) – Propõe a redução imediata do ISP e a sua adequação

face ao aumento do preço do petróleo

 Projeto de lei n.º 922/XIII (3.ª) (BE) – Elimina o adicional do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e

aprova as revisões mensais das taxas unitárias de imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo

rodoviário para o continente.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer petição pendente

sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º

884/XIII (3.ª) – Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018.

O Deputado autor do parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 20 de junho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 884/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Eliminação do aumento do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP).

Data de admissão: 23 de maio de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, pretende eliminar o aumento do imposto sobre produtos petrolíferos, em vigor, neste momento,

nos termos da Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro. Entende o CDS-PP que os objetivos

preconizados nesta e nas portarias que a antecederam (desde 2016), no sentido de encontrar uma maior

neutralidade fiscal em momentos de preços do petróleo baixos, se encontram já ultrapassados pela

realidade, dado que o preço do petróleo já não se encontra nos níveis baixos de 2016 e, por

conseguinte, representa uma carga excessiva sobre os consumidores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de dois artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

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caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se ainda que a presente iniciativa legislativa, ao prever a eliminação do aumento do imposto sobre

produtos petrolíferos (ISP), parece poder ter efeitos orçamentais. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e o

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição vedam aos Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de

iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípioconhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode

ser ultrapassado através de uma norma que preveja a produção de efeitos ou a entrada em vigor com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2018 foi admitido e anunciado a 23 de maio,

tendo baixado, nessa data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) e foi

nomeado relator do parecer o Sr. Deputado António Ventura (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário” estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes e que, como tal, cumpre ter em consideração na redação normativa.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário. Porém, não menciona que prevê eliminar a Portaria n.º 385-I/2017, de

29 de dezembro.

Assim, sugere-se o seguinte título:

“Revoga a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, eliminando oaumento do imposto sobre os

produtos petrolíferos (ISP) ”

Refira-se que a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, foi aprovada ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho (aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro: “Os valores das taxas

unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos

petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da economia (…).”

Chama-se a atenção para o facto de existir alguma controvérsia doutrinal sobre a discricionariedade do

legislador parlamentar quanto a alterar ou revogar uma portaria, cuja competência foi atribuída por lei da

Assembleia da República ao Governo. De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do

Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo

sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos

que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da

separação de poderes: “Tão pouco pode o Parlamento, por via legal, dar instruções ou injunções ao Governo

sobre o modo de exercício do seu poder regulamentar, já que entre os dois órgãos não existe uma relação de

hierarquia.” Poderia entender-se que essa lei exerce indevidamente um poder regulamentar reservado a outro

órgão ainda que por força de lei ordinária (e não da Constituição ou de lei reforçada). De acordo com a

aplicação do critério hierárquico que decorre do artigo 241.º da Constituição, é possível a uma lei revogar outra

lei alterando a competência regulamentar dela resultante, mas já parece mais controverso que a lei faça aquilo

que ela própria atribuiu numa norma de competência regulamentar com conteúdo diverso. Seria talvez mais

adequado que se procedesse também, ou antes, à alteração da lei que definiu a referida competência

regulamentar.

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Nota-se, ainda assim, que o artigo 290.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2018, revogou a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário” que prevê que,

na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia

após a suapublicação”.Refira-se ainda que a iniciativa prevê no seu artigo 2.º (Eliminação) que, com a sua

entrada em vigor, ficam repristinados os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o

n.º 7.º da Portaria n.º 5010/2005, de 9 de junho, o que, em caso de aprovação, deve constar de um artigo

autónomo identificado com epígrafe referente a essa repristinação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo3, estão sujeitos a

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

«a) Os produtos petrolíferos e energéticos;

b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos

em uso como carburante;

c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a

serem consumidos em uso como combustível;

d) A eletricidade abrangida pelo código NC 2716.»

A Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, que “atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário”,

reveste-se, assim, de caráter regulamentar, aplicando o disposto no artigo 92.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo e procedendo à “atualização, ao nível da inflação, do valor das taxas de ISP a aplicar

no ano de 2018” a esses produtos.

Em relação às restantes portarias anteriores sobre a mesma matéria citadas na exposição de motivos do

projeto de lei em análise, a Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, não foi objeto de expressa revogação

na sua totalidade, tendo a Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio, mantido em vigor o n.º 3 do seu artigo 2.º

(sobre o “gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49”). Esta última

portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro, depois também revogada pela

Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro. Finalmente, esta portaria veio a ser eliminada pela já citada

Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, hoje em vigor.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS – Evolução do mercado dos

combustíveis rodoviários [Em linha]: 3.º trimestre de 2017 – cotações e preços gasolina 95, gasóleo

rodoviário e GPL Auto. [Sl]: APETRO. Informação n.º 66, (out. 2017). [Consult. 30 maio 2018]. Disponível

3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).

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44

em: WWW:

2017_ls3wy6krsn.pdf>

Resumo: A Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas apresenta, na sua informação n.º 66, a

análise da evolução do mercado dos combustíveis rodoviários (3.º trimestre de 2017), comparando-o com o

trimestre anterior e o trimestre homólogo. Apresenta a evolução das cotações internacionais dos combustíveis,

bem como dos preços médios de venda ao público da gasolina 95, do gasóleo rodoviário e do GPL Auto.

Realiza ainda uma análise comparativa de Portugal, com Espanha e com a média da zona euro.

Entre as conclusões apresentadas, salientamos a seguinte: «o elemento com maior peso no preço final de

venda ao público da gasolina 95 e do gasóleo rodoviário permanece a carga fiscal: no 3.º trimestre de 2017

representou, em média, cerca de 64% na gasolina 95, 57% no gasóleo rodoviário e 44% no GPL Auto. O IVA

desceu em todos os produtos entre 0,2 e 0,6 c/l, em linha com a variação do PMVP».

Outros dados estatísticos disponibilizados pela Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas:

– Evolução do PMVP da Gasolina 95 e Gasóleo Rodoviário Evolução do ISP e do IVA:

https://www.apetro.pt/folder/galeria/ficheiro/1072_iva__isp_wxzds3a827.pdf

– Estrutura do ISP (Portugal):

https://www.apetro.pt/estatisticas-e-estudos/impostos/estrutura-do-isp-portugal/1633

– ISP – imposto sobre produtos petrolíferos (UE):

https://www.apetro.pt/estatisticas-e-estudos/impostos/isp---imposto-sobre-produtos-petroliferos-ue/1632

– Preços médios mensais de venda (UE):

https://www.apetro.pt/estatisticas-e-estudos/precos/1637

PORTUGAL. Assembleia da República. Unidade Técnica de Apoio Orçamental – Análise da receita fiscal

dos combustíveis em 2016 [Em linha]. [Sl: s. n.], 2017. [Consult. 29 maio 2018]. Disponível na intranet da

AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124859&img=9612&save=true>

Resumo: A Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (UTAO), a pedido do

Grupo Parlamentar do PSD, elaborou este parecer detalhado sobre a evolução da receita fiscal de 2016,

resultante dos impostos sobre os combustíveis (ISP e IVA), identificando e desagregando as suas diferentes

componentes e os respetivos contributos.

Destaca-se a seguinte conclusão: «na sequência da alteração de tributação ocorrida em 2016, as taxas

unitárias de ISP e outros impostos (nomeadamente a Contribuição de Serviço Rodoviário e Taxa de Carbono),

apresentaram acréscimos, tanto no caso da gasolina simples 95, como no caso do gasóleo simples: em

termos médios, a componente relativa ao ISP por litro de gasolina simples 95 subiu de 0,6175 €/litro em 2015

para 0,6678 €/litro em 2016, o que representa um aumento de 8,1% ou de 0,0503 €/litro. Relativamente ao

gasóleo simples, a componente relativa ao ISP por litro subiu, em média, de 0,4020 €/litro em 2015 para

0,4515 €/litro em 2016, correspondente a um aumento de 12,3% ou 0,0495 €/litro».

PORTUGAL. Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis – Relatório mensal sobre

combustíveis [Em linha]. Lisboa: ENMC, 2017. [Consult. 01 jun 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124889&img=9637&save=true

Resumo: Este relatório da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, de junho de 2017,

apresenta dados estatísticos relativos ao consumo mensal e anual de gasóleo e gasolina e GPL propano e

butano; preço médio de venda ao público em Portugal; evolução da cotação do gasóleo; evolução do preço do

biodiesel; preço médio antes de imposto em Portugal e cotação internacional de combustíveis rodoviários;

preços dos combustíveis em Portugal, na zona euro e na União Europeia.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

França.

BÉLGICA

Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços, está estabelecida uma

fórmula de cálculo diária dos preços máximos de venda dos combustíveis derivados do petróleo, atualizando-

se permanentemente os preços máximos oficiais de venda dos produtos petrolíferos e a adaptação das

margens de distribuição. Tais preços máximos resultam ainda da aplicação dos impostos especiais de

consumo (droits d’accise), nos termos da Secção 2 do Capítulo 17 da Lei de 1 de agosto de 2013.

FRANÇA

Têm sido tomadas medidas tendentes a proporcionar maior transparência sobre a evolução dos preços dos

produtos derivados do petróleo e combustíveis, tendo sido criado o Observatoire des prix et des marges des

carburants, atualizado mensalmente com os dados fornecidos pelos administradores dos pontos de venda

(mínimo de vendas de 500 m3) a cada vez que façam uma alteração do preço de venda, assim como com os

dados das fiscalizações da Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression

des Fraudes (DGCCRF). Esta medida foi regulamentada pelo arrêté ministériel du 12 décembre 2006 (relativo

à informação do consumidor sobre o preço de venda dos carburantes), modificado pelo arrêté du 7 avril 2009

(modifica o arrêté du 8 juillet 1988 relativo à publicidade dos preços de venda dos carburantes) e pelo arrêté

du 28 février 2013 (modifica o arrêté du 22 janvier 2009, que fixa o montante das remunerações devidas em

contrapartida da cessão das licenças de reutilização de dados da base de dados informática do Ministère de

l'économie, de l'industrie et de l'emploi relativa aos preços dos carburantes), tornando obrigatória a declaração

dos preços praticados por qualquer vendedor que tenha vendido pelo menos 500 m3 de carburantes. O

desrespeito desta obrigação está sujeito à aplicação de uma coima, sendo o controlo dos preços efetuado pela

DGCCRF.

O Ministère de l’économie et des finances criou uma página intitulada Le prix des carburants (preço dos

combustíveis) onde podem ser consultadas diversas informações sobre os preços dos combustíveis. A página

disponibiliza um separador intitulado Votre carburant que contém um mapa de França onde se pode verificar

quais os preços máximo e mínimo para cada tipo de combustível por região, atualizados no máximo com 15

dias.

O seguinte quadro, retirado dos sítios eletrónicosfranceses, reflete ainda o cuidado em dar a conhecer o

processo de formação do preço final dos combustíveis.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que não existem, neste momento, petições pendentes sobre matéria idêntica, encontrando-se pendente a

seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

 Projeto de resolução n.º 1653/XIII (3.ª) (PSD) – Redução do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se uma audição com o membro do Governo responsável

por esta matéria.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode representar uma diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento, uma vez que põe fim aos aumentos, estabelecidos por portaria, ao valor das taxas unitárias do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao

gasóleo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado. Assim, justifica-se, em caso de aprovação, ponderar

diferir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da lei em causa para o momento da entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

————

PROJETO DE LEI N.º 927/XIII (3.ª)

PROÍBE A PRODUÇÃO E O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º

160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Os organismos geneticamente modificados (OGM) são organismos cujo material genético é modificado de

uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou recombinação natural.

Patenteados por multinacionais da engenharia genética (Monsanto, Syngenta, Bayer, etc.), eles são

apresentados como panaceia para males como a fome no mundo, as alterações climáticas, a agricultura

química, as doenças ou a subnutrição. Porém, o seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura,

para a economia, para o ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos.

Se, durante muitos anos, a legislação comunitária foi usada para justificar a não aprovação de projetos que

visavam impedir o cultivo de OGM em Portugal, esse argumento caiu por terra quando, em Janeiro de 2015, a

União Europeia passou para os Estados-membros a decisão de proibir ou não os cultivos de organismos

geneticamente modificados.

Rapidamente, vários Estados aproveitaram a ocasião para tomar medidas que asseguram uma maior

segurança alimentar aos seus cidadãos e um ambiente mais saudável. Assim, e apenas a título de exemplo,

em Itália há uma proibição geral de cultivo de OGM em solo nacional, na Alemanha, em França, na Grécia, na

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Hungria, no Luxemburgo e na Polónia é proibido cultivar milho MON810 (o mesmo tipo que é cultivado em

Portugal), acontecendo o mesmo na Áustria, onde a proibição se estende às variedades GM MON863 e T25.

E fora da União Europeia, na Suíça, até Dezembro de 2017, vigora uma moratória que proíbe a importação e o

cultivo comercial de plantas e animais geneticamente modificados.

Em suma, no que diz respeito aos vinte e oito Estados-Membros que compõem a União Europeia,

dezanove já proibiram totalmente o cultivo de OGM ou aprovaram algum tipo de limitação ao seu cultivo.

Portanto, mais de 50% dos Países da União Europeia mostram resistências ao cultivo de OGM.

Por cá, a nível regional e local, também têm havido declarações de intenções claras face aos OGM. A

Região Autónoma da Madeira declarou-se livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente

modificados a partir de Janeiro de 2008, um passo seguido pelos Açores em Maio de 2012. No continente, o

Algarve e pelo menos 27 municípios de norte a sul do país também se declararam livres de OGM.

Ao proibir o cultivo comercial de OGM, a Assembleia da República estará, sensatamente, a aplicar o

princípio da precaução, a dar força legal aos posicionamentos políticos referidos acima, a fomentar a

biodiversidade vegetal e animal criada por processos naturais e a aumentar a segurança alimentar.

A tendência atual já é para que a nossa alimentação se baseie no consumo de alimentos vindos de regiões

cada vez mais distantes, ao invés do consumo de alimentos de produção local. Em consequência, verifica-se a

perda de informação sobre a origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se também a identidade

cultural do nosso País.

A produção de OGM, sendo controlada pelas grandes multinacionais internacionais, certamente não gera

interesse em produzir um leque de produtos regionais típicos de cada País ou região pois uma tal oferta

aumentaria os custos de produção e reduziria o lucro. Isto significa que, se a produção local e nacional já é

influenciada em demasia pela oferta internacional, com a inclusão da produção de OGM a tendência será para

que essa influência seja cada vez mais dominante, em detrimento das variedades regionais cuja tendência

será para desaparecer, assim como os sabores tradicionais e os conhecimentos gastronómicos, constituindo

por isso uma ameaça à soberania alimentar mas também à cultura gastronómica.

Para além de essa influência ser evidente, a verdade é que um agricultor dito tradicional está claramente

em desvantagem perante um agricultor com produção de OGM. A situação será ainda mais evidente se se

tratar de uma produção biológica (a qual se encontra em expansão). Isto acontece porque o produtor de OGM

consegue reduzir os seus custos de produção e assim ter maior rentabilidade, o problema é que os seus

custos não incorporam as externalidades e, por esse motivo, o preço dos alimentos que colocam no mercado

estão abaixo do preço que na verdade deveriam estar. O exposto consubstancia uma situação de

concorrência desleal, que coage os agricultores a optarem por produção de OGM para conseguirem ser

competitivos no mercado.

Por outro lado, o nosso País apresenta características muito particulares no contexto europeu em termos

de atividade agrícola, qualidade essa que advém não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos,

exposição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível socioeconómico, que

marcaram de forma bastante incidente as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das

espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária e à formade exploração da terra.

A extrema riqueza genética vegetal do nosso País, cujo valor científico e económico é incontornável,

aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que,

atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo,

atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspetos ambientais, como também pela possibilidade,

não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.

Referimo-nos ao elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas em Portugal; ao facto de a

geografia do País não ser de todo uniforme e, portanto, existirem regiões que conseguem cumprir os requisitos

da coexistência mas outras que não o conseguem fazer devido à forma e dimensão das parcelas; verifica-se

também a fragmentação da exploração agrícola, que se reflete numa extraordinária pulverização dos prédios

em áreas geográficas pouco distantes; acresce ainda a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen;

a grande atividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insetos, entre outros, tal como acontece, por

exemplo, na região Norte. Em suma, neste local (à semelhança do que acontece noutros locais) verifica-se um

potencial de transferência não intencional e aleatória de material genético superior, o que acaba por dificultar a

coexistência entre as espécies existentes e os OGM. Por outro lado, uma vez mais, gera desigualdades dentro

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do nosso próprio País, pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores poderão ter ou não

possibilidade de optar por este tipo de produção.

Assim, somos forçados a concluir pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência

de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a

inadequação da prática agrícola com OGM em determinadas regiões, para além de colocar em causa uma

concorrência leal entre os diversos tipos de produção agrícola.

É fundamental assegurar ao agricultor o direito a praticar uma agricultura convencional ou biológica, não só

para preservar a identidade cultural do nosso país mas também o nosso património genético que perdurou

durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e naciona is e garante da nossa

paisagem e ambiente.

Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas

condições edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos

para desenvolver as variedades.

Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO),

75% das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de

milho, arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12.000 anos de

agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação.

No entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação, a

produção de organismos geneticamente modificados potencia cada vez mais o desaparecimento das

espécies.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso e

nutricional, bem como as nossas tradições gastronómicas; é, por isso, de extrema importância preservar a

biodiversidade local, a sustentabilidade dos ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.

Só com a proibição da produção e cultivo de organismos geneticamente modificados no nosso território

será possível cumprir os objetivos da política agrícola, proteger a diversidade e a pureza das sementes, os

solos e o ordenamento do território urbano e rural, em suma, a identidade cultural do nosso País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a produção e cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a sua

libertação em ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir

material genético;

b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo

material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de

recombinação natural.

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma

combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o

seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de

segurança.

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Artigo 3.º

Proibição de produção e cultivo de OGM

1 – É proibida a produção e o cultivo de organismos geneticamente modificados.

2 – É proibida a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados ou de uma sua

combinação.

3 – Excetua-se dos números anteriores as ações de investigação científica e com fins medicinais, desde

que realizadas em ambiente controlado.

Artigo 4.º

Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização

1 – São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são

automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito.

2 – É estabelecido um período transitório de doze meses, com vista à reconversão de culturas, para os

pequenos agricultores que à data da entrada em vigor da presente Lei utilizem organismos geneticamente

modificados.

Artigo 5.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, constitui contraordenação

punível com coima cujo montante mínimo é de € 15 000 e o máximo é de € 150 000,00, para as pessoas

singulares, e de € 35 000,00 a € 350 000,00, para as pessoas coletivas.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 – É da competência da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos

de contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um

período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de

setembro.

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 928/XIII (3.ª)

ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM ANO

DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A integração de cidadãos imigrantes na sociedade e na economia portuguesas é um benefício coletivo

indesmentível e desejável. Para além de contribuírem para o combate às consequências mais negativas dos

saldos demográficos negativos que se vêm registando, os cidadãos imigrantes em Portugal também têm dado

um contributo inestimável para a sustentabilidade da segurança social e para colmatar as necessidades de

mão-de-obra em alguns sectores de atividade nomeadamente a agricultura. Por outro lado, a riqueza da

diversidade que transmitem e partilham com a sua estadia, vivência e permanência em Portugal, contribuem

necessariamente para o enriquecimento cívico, social e cultural da nossa sociedade. É necessário, por isso,

que a ordem jurídica portuguesa se mostre adequada a este entendimento, criando condições para que o

cumprimento dos direitos humanos seja um imperativo em todo o relacionamento do Estado português com os

imigrantes que buscam Portugal.

As alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, resultantes

de um projeto de lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade

da Administração na atribuição de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros para o exercício de

atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente ou

para imigrantes empreendedores (artigo 89.º).

Apesar destas importantes alterações, subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à

regularização da situação dos imigrantes em Portugal. Na lei, porque permanecem exigências documentais

que se revelam adversas para um número muito significativo de imigrantes. Na prática, porque o procedimento

de regularização continua a enfermar de uma morosidade exasperante que condena estes cidadãos a viverem

muitos meses – ou mesmo anos – em condições de irregularidade que fragilizam severamente os seus direitos

básicos.

Importa criar condições para que esse tempo de espera pela decisão do processo de regularização seja

vivido pelos cidadãos imigrantes em serenidade e com a garantia daqueles direitos básicos. É, pois, algo que

exige um regime de caráter geral e não uma abordagem de natureza excecional, como a que consiste em

considerar que a regularização deve ser feita por razões humanitárias, aplicando o regime de exceção

constante do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007. O que é humanitário deve ter um tratamento excecional, o que é

de caráter geral deve ser objeto de um regime aplicável a todos os casos.

É este o objetivo da presente iniciativa legislativa. Ao atribuir um visto temporário de residência ao cidadão

imigrante, o Estado português permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num quadro de

legalidade, garantir o respeito pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de

incumprimento das obrigações das entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança

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Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde.

O presente projeto de lei não constitui uma inovação radical, porquanto retoma o que, em 2004, foi

deliberado pelo Governo então em funções para a regularização de dezenas de milhar de imigrantes

irregulares em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, estatuindo a atribuição de um visto de

residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 88.º- A

Visto de residência temporário

1 – Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que

estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo

de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de Permanência válido por 90 dias, prorrogável

por dois períodos de igual duração.

2 – O visto de permanência referido no número anterior é obtido mediante requerimento dirigido ao Diretor-

Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho

dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade

patronal, de declaração emanada de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento

no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho.

c) Registo criminal do país de origem.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

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— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1722/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA DE SÃO ROMÃO

A Escola Básica de São Romão, em Guimarães, em funcionamento desde 1998, pertence ao Agrupamento de

Escolas Santos Simões, apresenta diversos problemas de degradação nos seus edifícios.

Para além da degradação que se acelera a cada inverno devido às infiltrações de água, como por exemplo no

pavilhão desportivo, igualmente se verificam falhas graves no que diz respeito aos espaços necessários para que

as atividades do dia-a-dia numa escola decorram sem falhas.

Na Escola Básica de São Romão não existe um campo de jogos para que os alunos possam colocar em

prática as regras dos diversos jogos que lhes são ensinados na disciplina de Educação Física, nem podem

usufruir de um espaço para jogos nos intervalos.

O espaço das refeições é desadequado ao número de alunos, que são obrigados a fazer as refeições em

horários distintos porque o espaço é reduzido. Para complicar ainda mais, não existem cobertos nas áreas

exteriores para que alunos, professores e funcionários se possam deslocar nos diferentes espaços escolares

abrigados da chuva, nem mesmo acomodar todos os alunos no interior do edifício.

Esta escola não tem uma biblioteca, espaço essencial para a promoção da leitura e atividades diversificadas e

articuladas, que têm um papel crucial no desenvolvimento pessoal, social e escolar dos alunos. É também na

biblioteca escolar que se atenuam as desigualdades sociais, pois os alunos podem usufruir de livros sem que seja

necessário recorrer ao orçamento familiar, que por vezes não permite a sua aquisição. Neste espaço os alunos

podem ter acesso à internet que muitas vezes não dispõe nas suas casas.

A ausência de uma biblioteca escolar faz com que a Escola Básica de São Romão não cumpra com os

indicadores requeridos em diferentes estudos que afirmam que a promoção da leitura, deve assumir um papel

com um carácter integrador e transversal, desde o início da escolaridade, a começar desde logo na Educação

Pré-Escolar, estendendo-se por toda a escolaridade e ao longo da vida.

Os problemas de infraestruturas que vão sendo identificados já não se resolvem com as pequenas obras que

o município por vezes se disponibiliza a fazer.

Alunos, professores e funcionários trabalham em condições pouco dignas e até injustas, porque são privados

de espaços físicos adequados. A aprendizagem e a partilha de conhecimento necessitam de materiais renovados

e modernos que acompanhem a realidade do dia-a-dia de todos os envolvidos no processo.

O sucesso escolar depende também das condições que são oferecidas aos alunos e professores para que

possam desenvolver as práticas pedagógicas confortavelmente tanto nas salas de aula, como nos laboratórios,

como também nos espaços comuns de desporto, diversão e de socialização.

A formação de cidadãos ao nível pessoal, social e científico numa escola fria no Inverno e quente no Verão é

muito dificultada, principalmente, se o que se pretende é que desenvolvam capacidades/competências para o

desenvolvimento pessoal, a autonomia e o espírito crítico. Sucede que aos alunos desta escola não lhes são

dadas as mesmas condições que foram proporcionadas a todos os outros que estudam em estabelecimentos de

ensino públicos com condições físicas e materiais pedagógicos modernizados.

Ou seja, a igualdade de oportunidades está a ser negada a todos os alunos que frequentam, entre tantas

outras, a Escola Básica de São Romão que, mesmo assim, conseguem desenvolver projetos procurando fazer a

diferença mesmo num contexto que não oferece todas as condições de conforto e materiais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente

reabilitação da Escola Básica de São Romão, indispensáveis à concretização do direito à educação e

como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.

Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1723/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO

A Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso entrou em funcionamento em 1991, sendo nos dias de hoje

uma escola com uma oferta educativa diversificada, onde a abertura de novos cursos de diversas áreas de

formação, resultou de um processo de ligação entre o ensino e as necessidades de oferta de emprego.

Por outro lado, esta Escola encontra-se num concelho, Póvoa de Lanhoso, que necessita de fixar

população e de desenvolver processos para a criação de emprego, através dos cursos profissionais.

Sendo uma área desfavorecida e com uma taxa de desemprego elevada, a abertura de novos cursos

transmite naturalmente à população mais jovem, uma renovada esperança no futuro.

No entanto, com cerca de 1200 alunos, a Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso encontra-se em

adiantado estado de degradação e com renovadas necessidades para os desafios que vai propondo aos

alunos, que não encontram, nesta escola, as condições físicas necessárias para a aprendizagem.

Os laboratórios de Física, Química e Biologia necessitam de materiais para as atividades letivas que são

realizadas diariamente. Ora, como facilmente se compreende, estas disciplinas são muito mais apelativas e

com maior sucesso escolar, se estiverem ao dispor de professores e alunos, os materiais que permitem

colocar a teoria em prática.

Os problemas de infraestruturas que os edifícios apresentam, estão sobretudo relacionados com o facto de

não terem sido feitas obras de fundo nos últimos 28 anos.

Também por isso, são facilmente visíveis os problemas das caixilharias antigas, que não permitem o

isolamento, tornando os espaços demasiado quentes no verão e demasiado frios no inverno, situação que se

agrava se tivermos em conta que o aquecimento, a gás, raramente é ligado, por não haver verbas que

suportem tal despesa.

Os corredores exteriores que fazem a ligação aos seis pavilhões onde decorrem as atividades letivas, têm

coberturas de fibrocimento contendo amianto, uma substância altamente perigosa para a saúde pública que foi

utilizada na construção de muitas escolas. Apesar dos muitos apelos dos Verdes para a urgente remoção em

todos os edifícios públicos, visto tratar-se de uma substância perigosa para a saúde pública e para o ambiente,

continua a ser em 2018 um problema grave de muitos dos estabelecimentos de ensino, principalmente nos

concelhos do interior do país.

A Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso não tem um auditório onde se possam realizar as diversas

atividades escolares, lúdicas ou culturais.

Este estabelecimento de ensino público não favorece o adequado sucesso escolar dos alunos que o

frequentam, porque a comunidade escolar, principalmente os professores, ficam limitados na escolha e

concretização de atividades pedagógicas. A aprendizagem fica comprometida porque não é feita nas melhores

condições.

A escola tem como objetivo principal a formação de cidadãos capazes de se desenvolverem a todos os

níveis. Mas esse propósito só será possível se o conhecimento que é necessário, lhes for transmitido num

espaço escolar com condições físicas adequadas.

A igualdade de oportunidades foi continuamente desrespeitada pelos sucessivos Governos que apenas

vincaram mais as assimetrias regionais.

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No presente é evidente que os alunos que frequentam a Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso se

encontram num patamar desigual em relação aos alunos que frequentam escolas públicas requalificadas. No

entanto, mesmo em condições pouco dignas, esta escola desenvolve novos projetos para fazer a diferença

num contexto por si só difícil, como é característica dos concelhos do interior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a

urgente reabilitação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso, indispensáveis à concretização do

direito à educação e como forma de proporcionar condições a toda a comunidade escolar que a

frequenta.

Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1724/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE AS AÇÕES NECESSÁRIAS TENDO EM VISTA A

CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS

O Hospital de Santa Maria Maior em Barcelos presta cuidados de saúde à população dos concelhos de

Barcelos e Esposende, que ascende a 154 mil pessoas. Esta unidade hospitalar, com 117 camas e mais de

500 trabalhadores, disponibiliza consultas externas de anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral, ginecologia,

radiologia, medicina interna, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria,

pneumologia, psiquiatria e urologia.

Há muito que os utentes se deparam com a promessa de construção de um novo hospital em Barcelos,

mas os anos vão passando, os compromissos sucedem-se e a concretização não chega. Em 2007 chegou

mesmo a estar aprovada a construção do hospital; em 2012 foi apresentada a maquete do novo edifício; existe

um terreno destino à construção, mas até ver, ainda nada aconteceu.

Ao longo do tempo, o edifício onde funciona atualmente o hospital tem vindo a ser alvo de algumas

intervenções pontuais, com vista à melhoria dos espaços existentes. De facto, em resposta a uma pergunta do

Bloco, refere-se que em 2017, procedeu-se à pintura geral do quarto piso, onde se localiza o Serviço de

Medicina Interna. Refere-se ainda a intenção de iniciar uma intervenção nas enfermarias do quinto piso,

acrescentando que está em curso a realização de pequenas obras em alguns espaços do Serviço de Urgência

e que se prevê que, durante o ano de 2018, seja possível proceder a uma intervenção mais profunda na

organização deste serviço.

Não obstante, o secular edifício onde funciona o hospital apresenta diversos constrangimentos não só

arquitetónicos como também advindos da sua idade avançada e da sua localização. De facto, o edifício atual

não tem mais por onde crescer sendo que se localiza no centro da cidade, o que faz com que, nos dias em

que se realizada a feira de Barcelos, o acesso ao hospital não seja tão simples quanto seria de desejar.

A este propósito, o Relatório de Gestão e Contas referente a 2016 (o mais recente disponível) refere que “o

Hospital Santa Maria Maior apresenta fortes constrangimentos da sua estrutura física que condicionam a

realização das atividades assistenciais e que não podem mais uma vez deixar de ser mencionados”

acrescentando que “ainda que exista alguma margem para aumento da eficiência interna, muitos dois atuais

constrangimentos só poderão ser resolvidos com a construção de um novo hospital”.

A necessidade de construção do novo hospital tem sido reiteradamente reconhecida. A título de exemplo

refira-se que, em abril do corrente ano, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo,

considerou importante a construção de um novo Hospital de Barcelos, em declarações à comunicação social.

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Por seu turno, Miguel Guimarães, Bastonário da Ordem dos Médicos, aquando de uma visita ao hospital em

2017 afirmou que “os utentes de Barcelos merecem um novo hospital” acrescentando que a estrutura física

atual se encontra completamento ultrapassada.

No final de março, a Assembleia Municipal de Barcelos aprovou por unanimidade a constituição de um

grupo de trabalho em defesa da construção de uma nova unidade hospitalar em Barcelos.

A população servida pelo Hospital de Barcelos é vasta e merece ter acesso aos cuidados hospitalares de

que necessita e aos quais tem direito. Barcelos precisa ter um hospital funcional, capaz de dar resposta

diferenciada e de qualidade aos utentes da sua área de referenciação.

O Bloco considera que é imperativo que se assuma um compromisso efetivo pela construção do novo

hospital de Barcelos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Sejam envidados os esforços necessários tendo em vista a construção do novo hospital de Barcelos;

2 – Garanta que a gestão no novo Hospital de Barcelos será pública e não uma parceria público-privada

(PPP);

3 – Assegure os meios necessários ao normal funcionamento do Hospital de Santa Maria Maior;

4 – Aprofunde os esforços para a contratação dos profissionais em falta no Hospital de Santa Maria Maior;

5 – Proceda à aquisição dos equipamentos necessários e à substituição dos que se encontram obsoletos.

Assembleia da República, 20 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1725/XIII (3.ª)

PELA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES PÚBLICOS NO ALGARVE

Os hospitais algarvios, de Faro, Portimão e Lagos, integrados no Centro Hospitalar Universitário do

Algarve, sofrem de profundas carências, as quais, apesar da dedicação e empenho dos profissionais de

saúde, comprometem a prestação de cuidados de saúde de qualidade à população residente e aos turistas,

nacionais e estrangeiros, que visitam o Algarve.

Ao longo dos anos, por opção de sucessivos governos, os hospitais algarvios foram privados dos meios

humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao cumprimento cabal da sua missão.

Particularmente gravosa foi a ação do anterior Governo PSD/CDS que, em todo o país e também no

Algarve, deu corpo a uma opção política de criação de um sistema de saúde a duas velocidades: um serviço

público desqualificado e degradado, centrado na prestação de um conjunto mínimo de cuidados de saúde,

para os cidadãos mais pobres, e um outro, centrado nos seguros privados de saúde e na prestação de

cuidados por unidades de saúde privadas, para os cidadãos mais favorecidos.

Em consequência desta opção política, verificou-se uma profunda degradação dos cuidados de saúde

prestados nos hospitais públicos algarvios, traduzindo-se, em particular, no adiamento de cirurgias

programadas, na falta de material cirúrgico, nos atrasos na realização de exames complementares, nos longos

tempos de espera nas consultas externas, na falta de medicamentos, na falta de material clínico, etc. Em

2014, de acordo com dados da própria Administração Regional de Saúde do Algarve, nos hospitais de Faro,

Portimão e Lagos o défice de profissionais de saúde era de 823 (282 médicos, 159 enfermeiros, 15 técnicos

superiores, 22 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 101 assistentes técnicos e 244 assistentes operacionais).

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A somar ao profundo desinvestimento, o anterior Governo PSD/CDS desferiu ainda um rude golpe nos

serviços de saúde públicos da região ao criar o Centro Hospitalar do Algarve por fusão do Hospital de Faro e

do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (hospitais de Portimão e Lagos). Esta foi uma decisão que não

assentou em critérios clínicos, de acessibilidade dos utentes à saúde ou de qualidade do serviço. Na

realidade, o que PSD e CDS pretendiam era a criação de condições para a redução de serviços e valências

nos hospitais da região, garantindo, desse modo, a redução da despesa pública no setor da saúde imposta no

âmbito do Memorando da Troica.

Na nova fase da vida política nacional, resultante das eleições legislativas de outubro de 2015, com o

contributo decisivo do PCP foram adotadas algumas medidas para travar a degradação dos cuidados de

saúde hospitalares públicos na região algarvia. Contudo, estas medidas têm ficado muito aquém daquilo que

seria possível e necessário devido à opção do PS e do seu Governo de dar prioridade à redução acelerada do

défice orçamental e da dívida pública, pelo que o Centro Hospitalar Universitário do Algarve – nova

designação adotada em meados de 2017 – continua a ser afetado por falta de recursos humanos, materiais e

financeiros, com impacto muito negativo na capacidade de prestação de cuidados de saúde à população

residente e aos turistas nacionais e estrangeiros que procuram a região, principalmente nos meses de verão.

As medidas tomadas para a contratação de profissionais de saúde foram muito limitadas no seu alcance,

mantendo-se as carências do passado. Se no caso dos médicos, o Governo pode invocar a falta de

candidatos para o preenchimento de todas as vagas colocadas a concurso, já no que respeita aos

enfermeiros, aos técnicos superiores de saúde, aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, aos

assistentes técnicos e aos assistentes operacionais a carência deve-se à opção do Governo de não abrir

concursos com um número de vagas que corresponda às efetivas necessidades do Centro Hospitalar

Universitário do Algarve.

A continuada escassez de meios humanos tem levado a uma situação de esgotamento dos profissionais de

saúde, circunstância que, aliada à insuficiente valorização destes profissionais ao nível remuneratório, de

carreiras e de desenvolvimento profissional, tem contribuído para uma sangria de recursos humanos para o

sector privado.

Também o investimento na manutenção e renovação de equipamento no Centro Hospitalar Universitário do

Algarve tem sido insuficiente. Em finais de 2016, o Ministro da Saúde anunciou um investimento de € 19 188

343 para o triénio 2017-2019, dos quais € 11 293 197 em 2017. Contudo, de acordo com informação prestada

pelo Ministério da Saúde em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, o investimento na

substituição e na conservação e reparação de equipamento em 2017 foi de apenas € 5 461 797, muito inferior

ao montante inicialmente previsto, o qual, por sua vez, já era demasiado baixo.

Também ao nível das instalações, o Centro Hospitalar Universitário do Algarve carece de investimento,

nomeadamente para a construção do Hospital Central do Algarve, no Parque da Cidades de Faro e Loulé, e

do novo hospital de Lagos (estas questões são abordadas noutros projetos de resolução do PCP, n.º 1638/XIII

e n.º 1655/XIII, respetivamente).

Em agosto de 2017, o Governo decidiu integrar o Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul no

Centro Hospitalar do Algarve e apostar no aprofundamento da colaboração com a Universidade do Algarve,

criando o Centro Hospitalar Universitário do Algarve. O modelo de gestão desta nova entidade, que se prevê

que evolua no sentido de uma maior autonomia dos polos de prestação de cuidados que a integram, deverá

ser devidamente avaliado no futuro, designadamente no que diz respeito à sua capacidade ou incapacidade

para contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde prestados nos hospitais de Faro, Portimão e Lagos e no

Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul.

Nos últimos dois anos e meio, delegações do PCP visitaram por diversas vezes os hospitais algarvios,

constatando in loco as dificuldades existentes nos diversos serviços, assim como a insatisfação dos

profissionais de saúde e dos utentes. Sem desvalorizar as medidas que entretanto foram adotadas, visando a

melhoria dos cuidados de saúde hospitalares públicos na região algarvia, o PCP entende que é imprescindível

ir mais longe. O direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa, exige um

reforço significativo do investimento no Serviço Nacional de Saúde no Algarve, que não pode continuar a ser

adiado.

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Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

1 – Reforce as medidas de incentivo e apoio à fixação de médicos no Centro Hospitalar Universitário do

Algarve, com particular ênfase nas especialidades mais carenciadas;

2 – Proceda à contratação dos enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de

diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais em falta no Centro Hospitalar

Universitário do Algarve, garantindo-lhes adequadas condições de trabalho e de valorização profissional;

3 – Reforce significativamente o investimento na manutenção e renovação de equipamento no Centro

Hospitalar Universitário do Algarve;

4 – Aprofunde a cooperação com a Universidade do Algarve nos domínios da investigação e ensino

clínico;

5 – Reforce a articulação com os cuidados de saúde primários da região algarvia;

6 – Melhore a formação contínua orientada para os profissionais do Centro Hospitalar Universitário do

Algarve, fomentando a aprendizagem e o aperfeiçoamento de competências.

Assembleia da República, 20 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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