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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 12.º

Objetivos

Constituem objetivos da Estratégia:

a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

Artigo 13.º

Articulação

A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os

de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 14.º

Financiamento e meios humanos da Estratégia

Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, IP, das

condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a

presente lei.

Artigo 15.º

Plataforma de registo

1- A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério

da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2- A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º.

3- O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades

administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados

os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) Autoridade para as Condições do Trabalho;

c) Entidade Reguladora da Saúde;

d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.