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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 317.º-E

Negociação algorítmica

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e

controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:

a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade

desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;

b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do

funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto

no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.

2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam

eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus

sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do

disposto no número anterior.

3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação

algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer

a atividade.

4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:

a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;

b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está

sujeito;

c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar

cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.

5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da

plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica,

devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.

6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar

o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.

7 - Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo

informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da

oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca

ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados

apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o

processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a

confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.

Artigo 317.º-F

Negociação algorítmica de alta frequência

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva

registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,

incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.

2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica

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