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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

30

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

6- O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para a IGAMAOT.

CAPÍTULO III

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação

SECÇÃO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 22.º

Objetivo

1- O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções,

bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições

nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria

do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de

ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.

2- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos

de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para

os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1- O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:

a) Projeto e construção de edifícios novos;

b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;

c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.

2- Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:

a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;

b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto

ou em construção, para cada fração prevista constituir;

c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do

RECS às restantes frações.

3- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

a) Edifícios não destinados a habitação;

b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados

em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no

que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento

desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade

competente para o licenciamento da operação urbanística.

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