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20 DE JUNHO DE 2018

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SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 24.º

Comportamento térmico

1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista

promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a

redução das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, nas características da envolvente opaca e

envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento.

2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indicados no número anterior, o presente capítulo

estabelece, entre outros aspetos:

a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas

intervenções em edifícios existentes, expressos em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente

opaca e de fator solar dos vãos envidraçados;

b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do

ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de intervenções em edifícios existentes;

c) Valores de necessidades nominais de energia útil para aquecimento e arrefecimento do edifício e limites

a observar no caso de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.

Artigo 25.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1- Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e

sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade

dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água

quente sanitária e de energia primária.

2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior, o presente capítulo estabelece,

nomeadamente:

a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos

edifícios;

b) Regras para cálculo do contributo das energias renováveis na satisfação das necessidades energéticas

do edifício;

c) Valores de necessidades nominais de energia primária do edifício e o respetivo limite a observar no caso

de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.

SECÇÃO III

Requisitos específicos

SUBSECÇÃO I

Edifícios novos

Artigo 26.º

Comportamento térmico

1- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de

habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de

energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da

energia.

2- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de

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