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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de

energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da

energia.

3- Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os

valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:

a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca e

envidraçada;

b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.

4- O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento

de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior

ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da

energia.

5- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido,

e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas

europeias ou regras definidas pela DGEG.

6- As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos

requisitos de comportamento térmico.

Artigo 27.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1- Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para

arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência

ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2- A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é

obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:

a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um

sistema solar constituído por coletores padrão, com as características que constam em portaria do membro do

Governo responsável pela área da energia e calculado para o número de ocupantes convencional definido pela

entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;

b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não

ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;

c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior, deve

salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prioritariamente na preparação de água quente sanitária.

3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser

considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base

anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.

4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos

edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante

cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de

requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras

estabelecidas para o efeito pela DGEG.

5- O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo,

calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais

anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

6- As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas do cumprimento

do disposto no número anterior.

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