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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um

sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior

calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por

habitante convencional;

b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não

ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;

c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da

habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de

água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.

3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser

considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual,

energia equivalente ao sistema solar térmico.

4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um

edifício sujeito a intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada,

para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição

de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.

5- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os

componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto

significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista

técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o

licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,

nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os

componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o

desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

6- A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo

com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.

7- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO III

Edifícios existentes

Artigo 30.º

Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos

1- Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das

intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas

técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível

do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.

2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação

existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias

de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.

3- Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no

número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as

simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.

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