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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por

entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.

SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 34.º

Comportamento térmico

1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista

promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo

para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os

requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios

existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos

envidraçados.

Artigo 35.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a

requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito,

nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de

gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:

a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos

nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;

b) Um IEE para caracterização do desempenho energético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no

caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes;

c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios

existentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de racionalização energética com identificação e

implementação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica.

Artigo 36.º

Ventilação e qualidade do ar interior

Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:

a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do

próprio edifício e dos seus sistemas de climatização;

b) Os limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior.

Artigo 37.º

Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos

1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos

e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de

promoção da qualidade do ar interior.

2- Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número

anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:

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