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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Os requisitos de instalação;

b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de

ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse

efeito;

c) A operacionalidade das instalações através de uma condução otimizada que garanta o seu funcionamento

em regimes de elevada eficiência energética.

SECÇÃO III

Requisitos específicos

SUBSECÇÃO I

Edifícios novos

Artigo 38.º

Comportamento térmico

1- Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção

definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social

relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:

a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;

b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.

2- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio

e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos

edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a

sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por meios passivos

o cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 39.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1- Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos

requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e

da segurança social.

2- O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo,

calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência energética

de referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da

segurança social.

3- O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas

peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes

comprovativos da boa e correta execução.

4- Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado SCE

deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.

5- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em

funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades

de redução dos consumos específicos de energia.

6- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:

a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se

encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à

data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.

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