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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 47.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1- Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus

sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo

43.º.

2- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado

periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos

consumos específicos de energia.

3- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:

a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se

encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à

data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.

4- A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e

tempestividade da avaliação comprovada pela:

a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;

b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que

suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa

informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito

anos.

5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,

após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida

no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.

6- Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

7- A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.

Artigo 48.º

Qualidade do ar interior

1- Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e

condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º.

2- A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as

condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.

Artigo 49.º

Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos

1- Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de

manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições

a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos

fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.

2- Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento,

por:

a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as

atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;

b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em

que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.

3- O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o

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