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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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por diploma regional.

Artigo 53.º

Regime transitório

1- A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes

emitidos.

2- No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em

vigor do presente diploma:

a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em

sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação

de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis,

decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser

atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;

b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética

do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes

intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.

Artigo 54.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.

2- A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que

regular a mesma matéria:

a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da

atividade de PQ e respetivo protocolo;

b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;

c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo

PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido

artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º,

sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de contraordenação e sobre

os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas aplicadas;

d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo

funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;

e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo

projeto e pela execução;

f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais específicos

dos edifícios de serviços existentes;

g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia

útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de

conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos

termos e para os efeitos do artigo 13.º;

i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;

j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia

primária.

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