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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em

consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado

a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 60.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das

disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas

as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo];

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo];

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo];

g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo];

h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo];

i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo];

j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo].

2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração

de sistema de registo centralizado.

Artigo 62.º

[…]

São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à

negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 72.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha

sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral

ou organizado.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 80.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores

mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação,

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