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20 DE JUNHO DE 2018

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5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as

informações referidas no número anterior.

6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante e

cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.

7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral

contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched

principal trading).

Artigo 201.º

[…]

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por

conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um

sistema multilateral.

2 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de

determinar quando um intermediário financeiro:

a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas no

mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens de

clientes; e

b) Negoceia de modo substancial, com base:

i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo

intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro

específico; e

ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo

intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento

financeiro.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado

como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos

relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.

6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar

como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse

efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.

7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM

que atuem como internalizadores sistemáticos.

Artigo 202.º

[…]

1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a

registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados.

5 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes

elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:

a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um

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