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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 206.º

Membros ou participantes

1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de

negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.

2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;

c) ...................................................................................................................................................................... ; e

d) ...................................................................................................................................................................... …

3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios

de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras

transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.

4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.

Artigo 207.º

[…]

1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral

ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou

organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º

1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da

CMVM e do Banco de Portugal.

4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes

e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou

participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.

5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou

organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema

se:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) ...................................................................................................................................................................... …

6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de

modo a poder acompanhar a negociação.

7 - Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou

noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de

compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou

organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.

8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de

não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de

negociação nos termos do artigo 209.º.

9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM

informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.

Artigo 208.º

[…]

1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado

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