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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 2.º

Número de acionistas

As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.

Artigo 3.º

Aquisição de imóveis

As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e

funcionamento.

CAPÍTULO II

Participações qualificadas e divulgação de participações

Artigo 4.º

Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial

1 – No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos

20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

com as devidas adaptações.

2 – No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento

(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas

contrapartes centrais não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na

gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação;

c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem

5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da

sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados

às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.

3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 – Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos

exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.

5 – Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal

ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto

adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 5.º

Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de

participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR,

são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.

2 – A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua

composição acionista.

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