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20 DE JUNHO DE 2018

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o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional,

independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que

se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à

data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.

4 – A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação

profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de

fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.”

Artigo 10.º

Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela

contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.

2 – A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de

titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.

3 – A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta

de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação

da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.

4 – A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação

profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à

contraparte central.

5 – Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o

exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.

6 – A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição

referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas

funções.

7 – Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar,

por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados

no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às

funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade

Artigo 11.º

Código deontológico

1 – As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:

a) Os titulares dos seus órgãos sociais;

b) Os seus trabalhadores;

c) Os membros compensadores.

2 – O código deontológico regula, designadamente:

a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos

seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da

sociedade;

c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.

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