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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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«Artigo 10.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de

3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa

europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a

participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,

suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a

companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício

do direito de participação nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de

tecnologias de informação e de comunicação.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios

que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de

bandeira ou do porto, os artigos 38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de

3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa

europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a

participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,

suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a

companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício

do direito de participação nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de

tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 38.º-B

Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de

empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em

um ou mais navios de mar.»

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