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Quarta-feira, 20 de junho de 2018 II Série-A — Número 130
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 208, 211 a 216/XIII): N.º 208/XIII — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. N.º 211/XIII — Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida. N.º 212/XIII — Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. N.º 213/XIII — Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. N.º 214/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro,
que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. N.º 215/XIII — Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593. N.º 216/XIII — Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.
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DECRETO N.º 208/XIII
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A
DESCIDA DA TAXA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa
Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 29.º
[…]
:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
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ab) ................................................................................................................................................................. ;
ac) ................................................................................................................................................................. ;
ad) .................................................................................................................................................................... ;
ae) .................................................................................................................................................................... ;
af) ..................................................................................................................................................................... ;
ag) .................................................................................................................................................................... ;
ah) .................................................................................................................................................................... ;
ai) ..................................................................................................................................................................... ;
aj) ..................................................................................................................................................................... ;
ak) .................................................................................................................................................................... ;
al) ..................................................................................................................................................................... ;
am) ................................................................................................................................................................... ;
an) .................................................................................................................................................................... ;
ao) .................................................................................................................................................................... ;
ap) .................................................................................................................................................................... ;
aq) .................................................................................................................................................................... ;
ar) .................................................................................................................................................................... ;
as) .................................................................................................................................................................... ;
at) ..................................................................................................................................................................... ;
au) .................................................................................................................................................................... ;
av) .................................................................................................................................................................... ;
aw) ................................................................................................................................................................... ;
ax) .................................................................................................................................................................... ;
ay) .................................................................................................................................................................... ;
ba) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
bc) .................................................................................................................................................................... ;
bd) .................................................................................................................................................................... ;
be) .................................................................................................................................................................... ;
bf) ..................................................................................................................................................................... ;
bg) .................................................................................................................................................................... ;
bh) .................................................................................................................................................................... ;
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei adita ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo
1- Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos
contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em
dívida na prestação vincenda.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente,
de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros
vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos
ao crédito, até à extinção deste.
4- Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente,
devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»
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Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham
por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa
à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo
indexante.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1- As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito à
habitação em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas
contratuais.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o
valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
3- A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para
efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-
A/2017, de 23 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
————
DECRETO N.º 211/XIII
DIREITOS DAS PESSOAS EM CONTEXTO DE DOENÇA AVANÇADA E EM FIM DE VIDA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em
fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo
medidas para a realização desses direitos.
2 – A presente lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no
número anterior.
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Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e
em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível
e exista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.
Artigo 3.º
Direitos em matéria de informação e de tratamento
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que nisso tenham consentido
depois de informadas pelos profissionais de saúde, têm direito a receber informação detalhada sobre os
seguintes aspetos relativos ao seu estado de saúde:
a) A natureza da sua doença;
b) O prognóstico estimado;
c) Os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis.
2- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm também direito a participar ativamente
no seu plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam receber, mediante consentimento informado,
podendo recusar tratamentos nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo das competências dos
profissionais de saúde.
3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm ainda direito a receber tratamento
rigoroso dos seus sintomas, e nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo ou a agudização
de um estado prévio, à contenção química dos mesmos através do uso dos fármacos apropriados para o efeito,
mediante prescrição médica.
4- A contenção física com recurso a imobilização e restrição físicas reveste caráter excecional, não
prolongado, e depende de prescrição médica e de decisão da equipa multidisciplinar que acompanha a pessoa
doente.
Artigo 4.º
Obstinação terapêutica e diagnóstica
As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a ser tratadas de acordo com os
objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser alvo
de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas que
prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento, em conformidade com o previsto nos
códigos deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros e nos termos de normas de
orientação clínica aprovadas para o efeito.
Artigo 5.º
Consentimento informado
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a dar o seu consentimento,
contemporâneo ou antecipado, para as intervenções clínicas de que sejam alvo, desde que previamente
informadas e esclarecidas pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que a acompanham.
2- O consentimento previsto no número anterior deve ser prestado por escrito, no caso de intervenções de
natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, sendo obrigatoriamente
prestado por escrito e perante duas testemunhas quando estejam em causa intervenções que possam pôr em
causa as suas vidas.
3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que devidamente informadas sobre
as consequências previsíveis dessa opção pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que as
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acompanham, têm direito a recusar, nos termos da lei, o suporte artificial das funções vitais e a recusar a
prestação de tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer
natureza, que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou
que prolonguem ou agravem esse sofrimento.
Artigo 6.º
Cuidados paliativos
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a receber cuidados paliativos
através do Serviço Nacional de Saúde, com o âmbito e forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
2- Considera-se ainda prestação de cuidados paliativos o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o doente
manifeste tal vontade, bem como o apoio estruturado à família, que se pode prolongar à fase do luto.
3- Os cuidados paliativos são prestados por equipa multidisciplinar de profissionais devidamente
credenciados e em ambiente hospitalar, domiciliário ou em instituições residenciais, nos termos da lei.
4- Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao médico responsável e à equipa multidisciplinar
que acompanham a pessoa doente contribuir para a formação do respetivo consentimento informado, com base
numa rigorosa avaliação clínica da situação no plano científico, e pela adequada ponderação dos princípios da
beneficência e da não maleficência, no plano ético.
Artigo 7.º
Cuidados paliativos em ambiente domiciliário
1- Os cuidadores informais da pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida que recebe
cuidados paliativos em ambiente domiciliário têm direito a receber formação adequada e apoio estruturado,
proporcionados pelo Estado através da articulação entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social.
2- Os profissionais de saúde devem requerer o direito ao descanso do cuidador informal da pessoa em
contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontra em ambiente domiciliário sempre que tal se
justifique.
3- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida tem
de estar devidamente sinalizada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e ou na Rede Nacional
de Cuidados Paliativos.
4- No âmbito dos cuidados de saúde primários, os profissionais de saúde têm a obrigação de sinalizar todos
os casos de pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontrem em ambiente
domiciliário sem acesso ao devido apoio estruturado e profissionalizado.
Artigo 8.º
Prognóstico vital breve
1- As pessoas com prognóstico vital estimado em semanas ou dias, que apresentem sintomas de sofrimento
não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo 6.º, têm direito a receber sedação
paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito de tratamento
do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clínica e da leges artis.
2- As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clínica
regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos.
3- À pessoa em situação de últimos dias de vida, é assegurado o direito à recusa alimentar ou à prestação
de determinados cuidados de higiene pessoal, respeitando, assim, o processo natural e fisiológico da sua
condição clínica.
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Artigo 9.º
Direitos não clínicos
São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:
a) Realizar testamento vital e nomear procurador de cuidados de saúde;
b) Ser o único titular do direito à informação clínica relativa à sua situação de doença e tomar as medidas
necessárias e convenientes à preservação da sua confidencialidade, podendo decidir com quem partilhar essa
informação;
c) Dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos, para depois da sua morte, nos termos da lei;
d) Designar familiar ou cuidador de referência que o assistam ou, quando tal se mostre impossível, designar
procurador ou representante legal;
e) Receber os apoios e prestações sociais que lhes sejam devidas, a si ou à sua família, em função da
situação de doença e de perda de autonomia.
Artigo 10.º
Decisões terapêuticas
1- Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser
assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.
2- Quando as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das
suas faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico responsável e à
equipa de saúde que as acompanham, que compete tomar decisões clínicas, ouvida a família, no exclusivo e
melhor interesse do doente e de acordo com a vontade conhecida do mesmo.
Artigo 11.º
Discrepância de vontades ou decisões
1 – Em caso de discordância insanável entre os doentes ou seus representantes legais e os profissionais de
saúde quanto às medidas a aplicar, ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde
prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das
entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 – Quando a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade que não disponha de conselho de ética
é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos órgãos competentes em matéria de
ética da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros e da Ordem dos Psicólogos.
Artigo 12.º
Disposições finais
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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DECRETO N.º 212/XIII
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS E
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação
e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção
primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,
independentemente de terem natureza pública ou privada.
2 – A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que
aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de
novembro, e 28/2016, de 23 de junho.
CAPÍTULO II
Bases e condições do programa de prevenção primária e controlo da cactéria Legionella
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos;
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v) Humidificadores.
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos
ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de
aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.
2 – Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de
partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em micro gotículas de água.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 que estejam:
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a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se
como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados
nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações
autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000
m2;
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os
edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas
comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas
destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
4- As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em
caso de cluster ou surto.
Artigo 3.º
Obrigações
1- Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
2- Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
3- Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d)do n.º 1 do artigo anterior
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e
disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por
portaria.
4- Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem
adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas
em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou
privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos,
redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-
se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do plano de prevenção e
controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.
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CAPÍTULO III
Prevenção e controlo
Artigo 5.º
Procedimento de registo de equipamentos
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo I da presente
lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento
do equipamento ou da sua alteração.
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos
equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual
assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos
equipamentos.
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais
entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º.
Artigo 6.º
Plano de prevenção e controlo
1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de
prevenção e controlo, doravante designado por Plano.
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes
aspetos:
a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição físicae interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
3 - O Plano deve integrar:
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas
e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,
redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a
definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos
parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de
dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados
obtidos nas análises efetuadas.
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
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a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,
tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios
aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na
sua sequência.
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco,
e designadamente quando:
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos
previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 7.º
Programa de monitorização e tratamento da água
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve
ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ambiente.
2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo
com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por
laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Artigo 8.º
Auditorias
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três
em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado
de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas,
de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou de introduzir
alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Procedimento em situação de risco
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação
de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados,
designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número
anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da
situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
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Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da
investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a) «Cluster»,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem
estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente
nas datas de início da doença para justificar mais investigação;
b) «Surto», a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o
aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou
evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração
de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação
existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação
identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de
amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,
engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada
pelo IPAC, IP;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no n.º 1, a autoridade de saúde local pode determinar a adoção de
medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um
relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as
medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30
dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como
as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a
implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e
disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com a autoridade de
saúde regional e nacional.
Artigo 11.º
Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários
A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as
autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA,
IP), assegura a existência de uma estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
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Artigo 12.º
Objetivos
Constituem objetivos da Estratégia:
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;
d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.
Artigo 13.º
Articulação
A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os
de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
Artigo 14.º
Financiamento e meios humanos da Estratégia
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, IP, das
condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a
presente lei.
Artigo 15.º
Plataforma de registo
1- A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2- A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º.
3- O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades
administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados
os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Entidade Reguladora da Saúde;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
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2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.
Artigo 17.º
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras
mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente
capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2- A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no
âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
Artigo 18.º
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma
situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em
estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de
imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de
seis meses:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €
2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:
a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os
1 e 5 do artigo 6.º;
b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
e no artigo 9.º;
d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do
n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €
1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º
3 do artigo 3.º;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do
n.º 2 do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 6.º.
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3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS
no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 20.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento
das coimas;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para
o pagamento das coimas.
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e
encerramento da liquidação.
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade
estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a
coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a
condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima
aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS um quarto
desse montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
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d) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.»
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime
de prevenção e controlo da doença dos legionários.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua
aplicação.
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2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da
data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da
divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através
de anúncio num jornal de dimensão nacional.
4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a
publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,
deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo
5.º.
Artigo 27.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 28.º
Republicação
É republicado no anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, na redação atual.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Formulário de registo do equipamento
– Designação da instalação;
– Endereço da instalação;
– Coordenadas geográficas;
– Responsável pela instalação;
– Contacto telefónico do responsável pela instalação;
– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
Marca
Modelo
Número de série
Data de entrada em funcionamento
Potência térmica
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Caudal mássico
Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
Tipo de sistema anti gotículas
Altura da conduta das torres
– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de
arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);
– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 28.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios
através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Comércio e Serviços (RECS).
2- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia
convencional ou renovável, até uma temperatura superior a 45ºC, e destinada a banhos, limpezas, cozinha ou
fins análogos;
b) «Alteração relevante de classe energética», a alteração de classe energética que resulte de um desvio
superior a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no
decorrer do procedimento de verificação da qualidade;
c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou
com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço interior útil do exterior ou de espaços não
úteis adjacentes;
d) «Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou
frações no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador
geral do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo
a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;
e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de
todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fração em estudo no âmbito do REH. No âmbito do
RECS, considera-se o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas do edifício ou fração, desde
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que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador, independentemente da sua função
e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as
zonas térmicas do exterior e entre si;
f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são
destinados a usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem limitar,
os armazéns frigoríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento de dados;
g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício ou
fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos,
podendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos,
a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos
energéticos;
h) «Certificado SCE», o documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação
energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético;
i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que disponha de uma pendente igual ou superior a 8%;
j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma
superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os
ambientes que o elemento separa;
k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes
de transmissão térmica de um vão envidraçado com a proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada
(posição típica durante a noite) e que se toma como valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos
vãos envidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna importante, designadamente em habitações,
estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;
l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fração ou um elemento da sua envolvente cuja existência
e características influenciem o desempenho do edifício, nos termos e parâmetros previstos para esse efeito no
presente diploma;
m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade própria significativa que comunique com o resto do edifício
através de ligações restritas;
n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização humana;
o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns
com este, tais como zonas de circulação ou de garagem;
p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para
utilização em atividades de comércio, serviços ou similares;
q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,
de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das
respetivas atribuições;
r) «Edifício em ruínas», o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do
presente decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal
como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara
municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;
s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e de que
se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;
t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício novo;
u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes distintas, como edifício de habitação e edifício de comércio
e serviços;
v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de
entrada junto das entidades competentes, determinada pela data de entrada do projeto de arquitetura, posterior
à data de entrada em vigor do presente diploma;
w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração,
ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho
energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;
x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis ou não renováveis não transformada ou
convertida;
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y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente eólica, solar,
aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;
z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção do edifício ou fração, compreendendo as paredes,
pavimentos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil do ambiente exterior, dos edifícios ou frações
adjacentes, dos espaços não úteis e do solo;
aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupação humana permanente atual ou prevista e sem
consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas,
lavandarias e centros de armazenamento de dados;
bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço
ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste
e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois
do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso;
cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições de referência no âmbito do REH, compreendendo
compartimentos que, para efeito de cálculo das necessidades energéticas, se pressupõem aquecidos ou
arrefecidos de forma a manter uma temperatura interior de referência de conforto térmico, incluindo os espaços
que, não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, despensas, vestíbulos ou instalações
sanitárias, devam ser considerados espaços com condições de referência;
dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior
através do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;
ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para
a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;
ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», o edifício de comércio e serviços cuja área interior
útil de pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso
de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra
relacionada com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25% do valor da totalidade do
edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que
este está implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do
edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à
totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção
da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o indicador de eficiência energética do edifício,
expresso por ano em unidades de energia primária por metro quadrado de área interior útil de pavimento
(kWh/m2.ano), distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência
(IEEref);
ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de um poluente no ar interior que não pode ser
ultrapassado, fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do
presente diploma;
kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja um
GES;
ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupação e da utilização de sistemas por hora, em
função dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de dia da semana;
mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título profissional de perito qualificado para a certificação
energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o conjunto de medidas exequíveis e
economicamente viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma
avaliação energética prévia;
oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, com informação relativa ao SCE, composta, pelo
menos, por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do
SCE, e por uma zona de acesso reservado para elaboração e registo de documentos pelos técnicos do SCE;
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pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de
aquecimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de ensaio normalizadas;
qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios novos ou frações em edifícios novos, bem como
para edifícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido em fase de projeto antes do início da
construção ou grande intervenção;
rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou
fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e
respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova venda,
dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;
ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de energia correspondentes ao funcionamento de um
edifício e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes
com a precisão adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para diferentes zonas térmicas e condições
climáticas de um ano de referência;
uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a
satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação,
desumidificação e filtragem do ar;
vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que os equipamentos de produção
térmica se concentrem numa instalação e num local distintos dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou
humidade transportados por um fluido térmico;
ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um coletor capaz de captar a radiação solar e
transferir a energia a um fluido interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura
da água neste armazenada;
xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido especificamente para reduzir as necessidades
energéticas dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ocupantes, através do aumento dos ganhos
solares, designadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou estufas, na estação de aquecimento ou
através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefecimento evaporativo, radiativo ou
pelo solo, na estação de arrefecimento;
yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos associados ao processo de climatização, incluindo o
aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica ou híbrida, a preparação de águas quentes sanitárias
e a produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de iluminação
e de gestão de energia, os elevadores e as escadas rolantes;
zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente habilitado para realizar o projeto e responsável pelo
cumprimento da legislação aplicável;
aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», o detentor de título profissional de técnico de
instalação e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de espaços, independentemente do edifício onde se
encontrem inseridos;
ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ventilação natural;
ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em
consequência das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;
eee) (Revogada.);
fff) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido
às suas similaridades em termos de perfil de utilização, iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e
sistema de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igualmente devido às similaridades em termos de
condições de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de comércio e serviços com uma área útil até
250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma zona térmica;
ggg) (Revogada.);
hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia
térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção
central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento
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ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.
CAPÍTULO II
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação positivo
1- São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios
ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
2- Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída
como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE
a partir do momento em que seja dada em locação.
3- São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais,
hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por
uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015,
superior a 250 m2.
4- São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua
venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos
de:
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade
expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação negativo
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de
energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho
energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia
ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior
a 50 m2;
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do
presente diploma;
g) Os edifícios em ruínas;
h) (Revogada.);
i) (Revogada.);
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de
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segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
SECÇÃO II
Certificação e recomendações
Artigo 5.º
Pré-certificado e certificado
1- O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no
n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2- A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do
certificado ou pré-certificado;
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3- Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios
de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a
viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes
renováveis;
b) Cogeração;
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou
parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d) Bombas de calor.
4- O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta
esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5- As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a
existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual
proprietário.
Artigo 6.º
Objeto da certificação
1- Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos
artigos anteriores.
2- Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal,
designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
3- Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam
certificadas todas as suas frações.
4- Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização
centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação
as frações.
5- O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos
do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável
para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6- As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do
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sistema ou sistemas técnico do edifício; e
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções
de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
7- As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração
autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização
do investimento ou de custos / benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8- O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas,
inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-
se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia
subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar
para pôr em prática as recomendações.
Artigo 7.º
Certificação com base noutro edifício ou fração
1- A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.
2- Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a
certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.
3- A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante
situada no mesmo edifício.
4- O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a
situações análogas.
5- A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios
representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se
a semelhança for atestada pelo PQ.
6- Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes
em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de reabilitação
urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à legislação em
vigor, há mais de 30 anos.
7- Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios
convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante,
designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção
contemporânea uniforme.
8- Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento
técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas
diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções construtivas
e nos sistemas técnicos instalados.
Artigo 8.º
Afixação do certificado
1- Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado
SCE válido:
a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada
em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir
de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área
interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
2- O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.
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Artigo 9.º
Recomendações
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;
b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.
SECÇÃO III
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
Artigo 11.º
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
2- Compete à ADENE:
a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da
atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu;
c) Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação
produzida no âmbito do SCE;
d) Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência
adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos
edifícios.
3- O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.
Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1- Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação
do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação
especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime
de prevenção e controlo da doença dos legionários.
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Artigo 13.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
2- O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime
contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
3- Compete aos PQ:
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade
do ar interior;
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria
de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação
complementar;
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
4- Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização
de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
5- As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia.
Artigo 14.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1- Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
a) Obter o pré-certificado SCE;
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão
do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício,
sempre que disponíveis;
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento
administrativo equivalente;
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
i) Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE
em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração
de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra
e venda;
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º.
2- A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou
mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.
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Artigo 15.º
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios
1- Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos
termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2- Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de
termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo
com o projeto pré-certificado.
3- Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse
prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;
c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm
um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar
ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.
4- Ressalva-se do disposto no número anterior:
a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a
extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de licença
de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação à
ADENE;
b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado
quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem
podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;
c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido
submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;
d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a
validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.
5- A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados
e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6- A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega
da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-Geral da
Energia e Geologia.
7- Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE
válido, desde que o PQ, cumulativamente:
a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de regularização
determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;
b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;
c) Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento
à ADENE prova de que deu essa informação.
8- Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:
a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não
produção de efeitos;
b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;
c) Tenha caducado a licença ou autorização de construção;
d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior,
caso em que vale o documento mais recente;
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f) Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos
constantes de regulamento da DGEG.
Artigo 16.º
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
1- O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de
energia.
2- São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho
energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou
muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis,
designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3- Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de
2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e
ocupados por uma entidade pública.
4- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das
finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam
os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e
intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.
5- Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:
a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que
venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e
edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de
b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das
necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as
seguintes formas de captação:
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não
seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista
especificamente para o efeito.
Artigo 17.º
Incentivos financeiros
1- São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos adequados
a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a
transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2- As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou
previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
Artigo 18.º
Taxas de registo
1- O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o
pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10%, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência
energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela
ADENE.
2- A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
3- Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia.
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SECÇÃO IV
Verificações
Artigo 19.º
Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação
efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.
2- As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou
privados.
3- As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no
âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
4- As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
5- Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação
no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia.
6- O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO V
Contraordenações
Artigo 20.º
Contraordenações
1- Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3740,00 EUR no caso de pessoas
singulares, e de 2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do
n.º 1 do artigo 14.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a
d) do n.º 8 do artigo 15.º;
d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.
2- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3- A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 21.º
Entidades competentes
1- Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
2- Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções
acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3- Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
4- A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da
competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5- O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da
seguinte forma:
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a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
6- O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a IGAMAOT.
CAPÍTULO III
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Objetivo
1- O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções,
bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições
nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria
do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de
ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.
2- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para
os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1- O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2- Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto
ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do
RECS às restantes frações.
3- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados
em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no
que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento
desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade
competente para o licenciamento da operação urbanística.
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SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 24.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a
redução das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, nas características da envolvente opaca e
envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento.
2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indicados no número anterior, o presente capítulo
estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas
intervenções em edifícios existentes, expressos em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente
opaca e de fator solar dos vãos envidraçados;
b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do
ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de intervenções em edifícios existentes;
c) Valores de necessidades nominais de energia útil para aquecimento e arrefecimento do edifício e limites
a observar no caso de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
Artigo 25.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e
sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade
dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água
quente sanitária e de energia primária.
2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior, o presente capítulo estabelece,
nomeadamente:
a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos
edifícios;
b) Regras para cálculo do contributo das energias renováveis na satisfação das necessidades energéticas
do edifício;
c) Valores de necessidades nominais de energia primária do edifício e o respetivo limite a observar no caso
de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 26.º
Comportamento térmico
1- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de
habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
2- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de
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habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
3- Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os
valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
4- O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento
de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior
ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
5- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido,
e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas
europeias ou regras definidas pela DGEG.
6- As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos
requisitos de comportamento térmico.
Artigo 27.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para
arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência
ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2- A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é
obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar constituído por coletores padrão, com as características que constam em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia e calculado para o número de ocupantes convencional definido pela
entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior, deve
salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prioritariamente na preparação de água quente sanitária.
3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base
anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.
4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos
edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante
cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de
requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras
estabelecidas para o efeito pela DGEG.
5- O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo,
calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais
anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6- As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas do cumprimento
do disposto no número anterior.
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SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 28.º
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1- A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
2- A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
3- Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou
reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.
4- O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento
de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve
ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
5- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente,
no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar,
desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes
da intervenção.
6- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido
nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das necessidades
de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG.
7- As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a
50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico
estabelecidos no presente artigo.
8- (Revogado.)
Artigo 29.º
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1- Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os
requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de
edifício que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional.
2- A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a
grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de
produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes
regras:
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a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior
calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por
habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da
habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de
água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual,
energia equivalente ao sistema solar térmico.
4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um
edifício sujeito a intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada,
para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição
de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
6- A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo
com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.
7- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 30.º
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das
intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas
técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível
do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação
existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias
de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.
3- Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no
número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as
simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
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SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 31.º
Edificação e utilização
1- Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2- Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo
9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento
do território.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos,
isentas de controlo prévio.
CAPÍTULO IV
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 32.º
Objetivo
1- O RECS estabelece as regras a observar no projeto, na construção, na alteração, na operação e na
manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos mínimos
para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar
interior.
2- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para
os edifícios de comércio e serviços, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
1- O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no
âmbito do SCE.
2- A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o
disposto no artigo 6.º.
3- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Os edifícios destinados a habitação;
b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;
c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios
integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º
309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28
de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que
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o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por
entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 34.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo
para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os
requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios
existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos
envidraçados.
Artigo 35.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a
requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito,
nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de
gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos
nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;
b) Um IEE para caracterização do desempenho energético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no
caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes;
c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios
existentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de racionalização energética com identificação e
implementação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica.
Artigo 36.º
Ventilação e qualidade do ar interior
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:
a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do
próprio edifício e dos seus sistemas de climatização;
b) Os limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior.
Artigo 37.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos
e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de
promoção da qualidade do ar interior.
2- Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número
anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:
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a) Os requisitos de instalação;
b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de
ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse
efeito;
c) A operacionalidade das instalações através de uma condução otimizada que garanta o seu funcionamento
em regimes de elevada eficiência energética.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 38.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção
definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social
relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio
e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos
edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a
sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por meios passivos
o cumprimento das normas aplicáveis.
Artigo 39.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos
requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e
da segurança social.
2- O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo,
calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência energética
de referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da
segurança social.
3- O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes
comprovativos da boa e correta execução.
4- Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado SCE
deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.
5- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em
funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades
de redução dos consumos específicos de energia.
6- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
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7- A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada
de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida
no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
9- Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
10- A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-
Geral de Energia e Geologia.
Artigo 40.º
Ventilação e qualidade do ar interior
1- Nos edifícios novos de comércio e serviços deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de
caudal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, com base no método prescritivo ou no método
analítico, conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º.
2- Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo referidos nos números
anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que promovam a ventilação dos espaços
com recurso a meios naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos dois, tendo em conta as
disposições constantes da portaria a que se refere o número anterior.
3- Para o cumprimento do número anterior, os edifícios devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso
à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica complementar para os casos em que a ventilação natural seja
insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis.
4- Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, o valor de caudal de ar novo introduzido em cada
espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de poluentes, devendo, para esse efeito, ser
considerados os pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1.
5- Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de ventilação,
deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 1.
6- O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e demais
comprovativos da boa e correta execução.
7- Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao
cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se
refere o artigo 36.º.
8- A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e condições
de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 41.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a serem
facilmente acessíveis para manutenção.
2- Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos para edifícios novos de comércio e serviços devem:
a) Fornecer ao proprietário toda a documentação técnica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo
e as características de todos os principais constituintes dos sistemas técnicos instalados no edifício;
b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos instalados ostentem, em local bem visível, após
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instalação, a respetiva chapa de identificação e de características técnicas.
3- A instalação de sistemas de climatização em edifícios novos de comércio e serviços deve ser feita por
equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para
o efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, sendo essa intervenção objeto de registo.
4- No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior
a 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto de receção das instalações, nos termos do
procedimento a aprovar pela DGEG.
5- Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio e serviços são objeto de um plano de manutenção
elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:
a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve
obedecer em função das características dos equipamentos e dos sistemas técnicos preconizados em projeto,
as boas práticas do setor e o definido pela DGEG;
b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos do edifício e antes da sua entrada em
funcionamento, deve ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devidamente adaptado às características
dos sistemas técnicos efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções dos
fabricantes e a regulamentação em vigor para cada tipo de equipamento.
6- Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu
funcionamento, por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
7- O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento escrito
que comprove a existência do vínculo.
8- As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
9- Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:
a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, tenham uma potência térmica nominal para
climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 6, no caso de instalações com mais
de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;
b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem em
funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
10- Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9,
podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.
SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 42.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a
intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente
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no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2- Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior
extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente,
no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar,
desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes
da intervenção.
4- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio
e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do
desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que
não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar,
para o efeito, pela DGEG.
5- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6- (Revogado.)
Artigo 43.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas
técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da energia e da segurança social.
2- Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter
um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3- Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que
promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
5- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores, quando for o caso, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
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b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6- (Revogado.)
Artigo 44.º
Ventilação
1- No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de
ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo
40.º para edifícios novos.
2- Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes
intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do
ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos
a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação
existente antes da intervenção.
4- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores, quando aplicável, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no
plano de manutenção.
5 – (Revogado.)
Artigo 45.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados,
conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2- O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o
plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às
características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças
escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.
4- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir
com o disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 46.º
Comportamento térmico
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico,
exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º.
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Artigo 47.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus
sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo
43.º.
2- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado
periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos
consumos específicos de energia.
3- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.
4- A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e
tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida
no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
6- Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
7- A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Artigo 48.º
Qualidade do ar interior
1- Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e
condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º.
2- A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as
condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 49.º
Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de
manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições
a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos
fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
2- Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento,
por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
3- O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o
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funcionamento do edifício.
4- Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes
devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
5- Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com
exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de
climatização instalada ou prevista instalar;
b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se
encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
6- Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do
número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área
da energia.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 50.º
Edificação e utilização
1- Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2- Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria
identificada no número anterior.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas
de controlo prévio.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Balcão único
1- Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre
os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único
eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2- Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 52.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas
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por diploma regional.
Artigo 53.º
Regime transitório
1- A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes
emitidos.
2- No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em
vigor do presente diploma:
a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em
sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação
de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis,
decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser
atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética
do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes
intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.
Artigo 54.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
2- A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que
regular a mesma matéria:
a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de PQ e respetivo protocolo;
b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;
c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo
PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido
artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º,
sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de contraordenação e sobre
os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas aplicadas;
d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo
funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo
projeto e pela execução;
f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais específicos
dos edifícios de serviços existentes;
g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia
útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de
conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos
termos e para os efeitos do artigo 13.º;
i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;
j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia
primária.
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Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
————
DECRETO N.º 213/XIII
REPÕE A POSSIBILIDADE DE MILITARES E EX-MILITARES REQUEREREM A REINTEGRAÇÃO NAS
SUAS FUNÇÕES, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares
da mesma natureza.
Artigo 2.º
Revisão
1 – A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-
militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
2 – Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por decreto-lei, a
regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus
efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da
reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Aprovado em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
————
DECRETO N.º 214/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 13/2018, DE 26
DE FEVEREIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA PÓS-GRADUADA,
DESIGNADA DE INTERNATO MÉDICO, E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE
OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26
de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e
estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato
médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos
do n.º 2 do artigo 24.º.
4- Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e
atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de
avaliação.
Artigo 7.º
[…]
1- A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro
do respetivo período normal de trabalho, o temponecessário para o exercício das respetivas funções, o qual
não deve exceder o limite de três horas semanais.
2- Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e
vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal
completo.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1- Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado
um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade
titular do serviço ou estabelecimento de formação.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato
médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e
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avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
3- A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do
internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento,
de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado
para o qual o internato habilita.
Artigo 37.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
7- ...................................................................................................................................................................... .
8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir
em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de
progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão
de serviço e o apoio monetário para a realização de formações.
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).»
Aprovado em 24 de maio de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO N.º 215/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E
DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/65,
2016/1034 E 2017/593
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE
e a Diretiva 2011/61/UE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos
financeiros;
c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril
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de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito
à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de
governação de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou
quaisquer benefícios monetários ou não monetários;
d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera
o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na
União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE
e o Regulamento (UE) n.º 236/2012;
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para
pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);
g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento
através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no
quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que
altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual;
c) À quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro;
f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de
Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual;
i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a
constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e
transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões
profissionais;
j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável
às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em
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instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das
sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das
sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores
mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais
necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos
repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados, constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante;
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo III à presente lei e da qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos
estruturados.
2 - A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas
autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-Membros da União
Europeia.
3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento
(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º,
204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,
258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º,
304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º,
309.º, 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º,
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328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B,
388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... :
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a
outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou
financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em
mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos
produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a
finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos da referida regulamentação e atos delegados.
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de
2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3- As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.
4- (Revogado).
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- ......................................................................................................................................................................
9- ......................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as
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operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as
seguintes entidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou
regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições
supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento,
o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam,
exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única
finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro
compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de
uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de
valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 33.º
[…]
1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não
profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir
ou promover a constituição de fundos de garantia.
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2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em
consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado
a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 60.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das
disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas
as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo];
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo];
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo];
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo];
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo];
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo];
j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo].
2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração
de sistema de registo centralizado.
Artigo 62.º
[…]
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à
negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 72.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
ou organizado.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 80.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores
mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação,
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legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 85.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O extrato previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º;
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 88.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao
registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas
adaptações.
Artigo 99.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em
sistema de negociação multilateral ou organizado;
b) ......................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 111.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados
na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado
ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de
investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
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l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 198.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Sistemas de negociação organizado;
d) [Anterior alínea c)].
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser autorizado como
mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.
4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de modo substancial,
negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um
sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, operam de acordo com o título
III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não
sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no
título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual podem interagir
múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação
abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação
organizados.
Artigo 200.º
[…]
1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro
de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com
vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou
participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação
organizado ou internalizador sistemático gerido pela mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
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5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
informações referidas no número anterior.
6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante e
cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.
7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral
contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched
principal trading).
Artigo 201.º
[…]
1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por
conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um
sistema multilateral.
2 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de
determinar quando um intermediário financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas no
mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens de
clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:
i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro
específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento
financeiro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado
como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos
relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar
como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse
efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.
7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM
que atuem como internalizadores sistemáticos.
Artigo 202.º
[…]
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a
registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados.
5 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes
elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um
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mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em
especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o
encontro das ordens de um ou mais participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading),
quando aplicável.
Artigo 203.º
[…]
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado são geridos por
entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de
negociação multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 204.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam
sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração
permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados referidos
na alínea anterior.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 205.º
[…]
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de
negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente
negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o
consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar
qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 206.º
Membros ou participantes
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de
negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) ...................................................................................................................................................................... ; e
d) ...................................................................................................................................................................... …
3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios
de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras
transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.
Artigo 207.º
[…]
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º
1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da
CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes
e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou
participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema
se:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) ...................................................................................................................................................................... …
6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de
modo a poder acompanhar a negociação.
7 - Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou
noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de
compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou
organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de
não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de
negociação nos termos do artigo 209.º.
9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM
informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
Artigo 208.º
[…]
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado
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58
realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos
financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das
operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes
de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a
modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 209.º
[…]
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios
objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) ...................................................................................................................................................................... .;
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de
perturbação do sistema.
2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e
aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - (Anterior n.º 4).
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes,
equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios
profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras
definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Artigo 210.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos
valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos
previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 211.º
[…]
1 - A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento,
pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos
mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras,
condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
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funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam indicar uma conduta que
seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações
referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, bem
como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema,
tendo em conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado membro, incluindo as informações
relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 212.º
[…]
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se
cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe
acesso à informação em causa.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 213.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve
suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados
àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do
instrumento financeiro subjacente.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da
negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à
CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade
gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente
de instrumentos financeiros derivados.
7 - A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a
funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja
negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou
exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de
aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos
significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
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60
maio de 2014.
8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma
justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de
derivados relativos ou indexados ao mesmo.
9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.
10 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento
financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído
da negociação.
11 - (Anterior n.º 7).
Artigo 214.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente
implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha
feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação
das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação
multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação
quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
Artigo 215.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da
respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado
relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos
financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal,
exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom
funcionamento dos mercados.
Artigo 216.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado
e das regras aos mesmos subjacentes;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,
designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou
publicada;
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral
ou organizado.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 224.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente
do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada
supervisão do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado
membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão
do mesmo.
Artigo 227.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que
devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi
emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
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62
Artigo 252.º
Internalização sistemática
1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação
de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos
previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - (Revogado).
Artigo 258.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações
realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 273.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade
gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 274.º
[…]
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela
entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os
instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de
compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 278.º
[…]
1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de
simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
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Artigo 279.º
[…]
1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores
mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa
liquidação das operações.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem
de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 281.º
[…]
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das
operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 287.º
[…]
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados
em lei especial.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 289.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) Organismos de investimento em capital de risco;
vi) Fundos de empreendedorismo social;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado;
viii) [Anterior subalínea v)]; e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
64
ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial;
d) O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo referidas na alínea
anterior.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e
outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos
destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de
proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais
Estados-Membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus
membros por problemas graves de financiamento;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de
instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados
desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não
financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente
mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento
de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que
não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não
desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao
executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles
instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes
requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao
nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades
bancárias previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam desta
exceção;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no n.º 4 do artigo 2.ºda Diretiva 2009/72/CE
ou no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regulamentos (CE) n.os 714/2009 e 715/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de códigos ou orientações relativos às redes
adotados em aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em
seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de
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compensação de fluxos de energiaoude uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a
oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas
tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a
operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte
de natureza financeira;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º
909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional
específica e correspondente regulamentação da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2011.
7 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.
8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com
caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de
instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não
sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na secção IV-A do capítulo I do presente
título.
10 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a
comunicação prevista na subalínea iii) da alínea g) do n.º 3 e a informação prevista no n.º 7.
Artigo 290.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Os serviços e atividades de:
i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 291.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Página 66
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66
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,
como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo
centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2 da secção A do anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 293.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário
autogeridas.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um
cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do
intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a
valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente
ao público.
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.
5 - Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de
ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
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6 - Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades
de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7 - Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado
quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente
são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou
em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra
correspondentes a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado.
8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de
forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 294.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 294.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A atividade do agente vinculado é exercida:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso
preste informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os
requisitos previstos no artigo 305.º-G.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
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7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 295.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento
mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de
cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e
c) ...................................................................................................................................................................... .
5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo
289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade
principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de
12 de novembro de 2010.
6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições
iniciais do registo.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários
financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do
artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir
qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da
atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.
3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta
de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso
de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes
previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarado insolvente;
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de
apreciação de idoneidade.
4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à
CMVM a identidade dos seus colaboradores.
5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos
registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.
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6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma
regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da
CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações «consultor para
investimento independente» ou «consultoria para investimento independente», não podendo prestar outros
serviços de consultoria para investimento.
Artigo 304.º-C
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter
adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da
subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 305.º
[…]
1 - O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos
necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente
cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações
pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para
investimento por conta própria;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) (Revogada);
i) (Revogada);
j) (Revogada);
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas
de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação
financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança
e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de
acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os
momentos.
4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre
instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
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b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário
financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário
financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 305.º-A
[…]
1 - (Revogado).
2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento
dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 305.º-B
[…]
1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos
relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 305.º-C
[…]
1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal
seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem
como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e
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atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
Artigo 305.º-D
[…]
1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do
intermediário financeiro são responsáveis por:
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva legislação complementar,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Definir, aprovar e controlar:
i) A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira,
incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor,
os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta
a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e
legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações
oferecidos ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o
nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo
como objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar
conflitos de interesses nas relações com os clientes.
2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de
atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas
relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais
deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres
referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 305.º-E
[…]
1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e
rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e que preveja:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 306.º
[…]
1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário
financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao
património de cada um dos clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos
termos da presente subsecção.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua
correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a
sua utilização para efeitos de auditoria;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em
contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de
clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário
financeiro; e
f) .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a
bens de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo
designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros
detidos em nome de cada cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto
no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos
e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o
disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os
acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais
funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o
responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.
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Artigo 306.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções
relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.
Artigo 306.º-B
[…]
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o
intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não
profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta
própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso
de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores
mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de
liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na
data de liquidação e após essa data.
5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar
que:
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com
o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado
monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de clientes junto de uma
instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de
investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal
não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a
segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos
clientes.
7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada
em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 - (Anterior n.º 5).
9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação
documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora
que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.
10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e
supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de
risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.
Artigo 307.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam
suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e
legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um
dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um
terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as
remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços
prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do
intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no
sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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8 - (Revogado).
9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da
confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
10 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 307.º-B
[…]
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros
conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para
reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento
ou pagamento.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte
que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo
que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou
executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas
através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em
transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens
de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na
prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são
efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações,
podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a
clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro
não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não
tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da
alínea anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações do intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através
de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
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Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de
funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e
em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas
necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não
prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade
competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento
emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 309.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus
próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em
relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores
de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do
intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas
de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços
relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de
tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 312.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados
ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu
eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal
implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome
dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos
termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que
serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para
mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do
investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge
o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento
financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo
identificado;
e) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o
caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral ou organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de
proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) ………………………………...…………………………………….…………………………………………………
2 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
3 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
4 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a
informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente
os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao
investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao
instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o
retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.
9 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos,
anualmente, durante todo o período de duração do investimento.
10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto,
como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto
(vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e
apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera
os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote
comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos
decorrentes de cada componente em separado.
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Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 - ……………………………......…………………………………………...………………………………………:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,
verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre
os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não
pecuniário recebido; e
b) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e
troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da
atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos
com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da
proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa,
transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou
pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo
intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um
cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de
qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante
e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos
clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante
efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
4 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
5 - ………………………………...…………………………………………..……………………………………….…
6 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
7 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os
deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva
regulamentação.
9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada
entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação
de informações relativamente aos seus clientes.
Artigo 314.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e
experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço
considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que
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a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o
cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
4 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na
aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do
pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços
de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro
intermediário financeiro.
7 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a
suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos
conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-A
[…]
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o
intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,
informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus
objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os
instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de
tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e
regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do
serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido
serviço ou operação ao cliente.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 314.º-D
[…]
1 - ……………………………...…………………………………………...……………………………………………:
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num
sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não
sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam
derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que
dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados
estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º
583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
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b) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na
prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação
considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a
essa avaliação;
d) ………………………………...……………………………………………………………………………………; e
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a
realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado
não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um
mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos
previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange
limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos
para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.
Artigo 315.º
[…]
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM
as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à
CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no
artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem
fora de uma plataforma de negociação
1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem
operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores
sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
Artigo 317.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o
tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte
elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
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2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor
profissional ou como investidor não profissional.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor
profissional.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo
precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 317.º-D
[…]
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas
nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e
organismos públicos de âmbito regional.
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a
operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja
solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - (Revogado).
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa
coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto
no respetivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a
322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e
atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações
entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas
relacionados.
Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a)
e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e
só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências
previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - (Revogado).
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,
relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta
o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,
sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de
transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.
9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da
prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma
avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado
sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do
cliente.
Artigo 327.º
[…]
1 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou,
se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
3 - (Revogado).
Artigo 328.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo
ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução
adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais
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favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de
negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos
outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem
a uma plataforma de negociação.
7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo
volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 329.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.
Artigo 330.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de
ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em
atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou
qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação
que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas
organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.
5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,
indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,
não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento
expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de
acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens
executadas cumprem o disposto no presente artigo.
9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de
negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter
o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua
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política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14
a 17.
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional,
presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada
pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas
incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma
organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões
pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação,
o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada
forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.
13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária
pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis
em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.
14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de
outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de
execução.
15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.
16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez
e probabilidade de execução para instrumentos específicos.
17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas
organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações
no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de
execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 334.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser
executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 352.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a
economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados
regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou
da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.
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Artigo 353.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas
relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos
sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada);
d) ......................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - (Revogado).
Artigo 355.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou
organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes
centrais;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam
membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se,
e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a
supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de
licenças de emissão.
Artigo 359.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações
qualificadas;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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86
i) (Revogada);
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em
swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes
de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de
empreendedorismo social;
q) [Anterior alínea m)].
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão
da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,
sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei
portuguesa.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 360.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de
instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação,
de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração
de sistema de registo centralizado;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) .......................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 361.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes
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centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham
em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos
financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um
determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, ou
em virtude da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem
prejuízo do exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 363.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e
os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de
empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento
disponha;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 369.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são
também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 372.º
[…]
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação,
dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 375.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos
mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas
responsáveis pela fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de
mercadorias e outros ativos subjacentes.
Artigo 377.º-A
[…]
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de
participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de
informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou
organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como
à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha
concedido autorização.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o
titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o
mercado regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas
aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda
convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 377.º-B
[…]
1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,
com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo
35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos
do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação
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europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a
forma agregada.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões
condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos
instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do
Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União
Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de
supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas
autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité
Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco
Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de
regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 388.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração
e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação
e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou
sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de
dados;
c) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 389.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e
lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados
regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 392.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários
titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo
centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração
de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida.
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores
mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos
previstos em lei ou regulamento.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de
entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado,
distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema
centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com
legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou
acordados com o interessado.
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 394.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
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c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão
obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral
ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de
negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado
ou do sistema;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 395.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre
instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação
nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de
intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados,
de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes
centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 396.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com
direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,
informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 397.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral ou organizado;
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos
financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização,
distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira,
adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 400.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras
a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões,
pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício
das respetivas atividades;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e
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93
utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os fundos de pensões;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 68.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida
na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante
comunicação prévia à CMVM.
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 153.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais.
Página 94
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94
Artigo 158.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de
financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 159.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O regulamento de gestão de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido
exclusivamente a investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento
(UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência
das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento
(UE) n.º 648/2012.
Artigo 161.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo
obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de
valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 221.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo
14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 257.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de
investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não
punidos como contraordenação muito grave;
k) ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 156.º
[…]
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à
lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou
especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais
compete à ASF.
3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das
sanções aplicáveis, pode:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 328.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
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96
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que
adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das
mesmas.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
O artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As empresas de investimento, salvo as sociedades de consultoria para investimento;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 7.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º, 61.º, 76.º, 77.º-B, 102.º, 103.º, 108.º, 115.º-A, 115.º-E,
189.º, 195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-I, 207.º, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
g) ......................................................................................................................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente
Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C,
90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as
sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados.
Artigo 14.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa
e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de
cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham
participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número
anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e
complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que
sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 22.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente
das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 29.º-A
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à
Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de
intermediação financeira.
Artigo 50.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o
Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 57.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
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99
2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
artigo 199.º-FA.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 61.º
[…]
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a
autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 76.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de
supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos
e serviços bancários de retalho.
Artigo 77.º-B
[…]
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e
divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os
princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os
mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,
bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 102.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de
Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações
relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta
de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 103.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
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100
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua
decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas
no n.º 7 do artigo 102.º.
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................................................................
10 - ...................................................................................................................................................................
11 - ...................................................................................................................................................................
Artigo 108.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos
detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos
de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 115.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da
instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e
produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a
escala e a complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas
singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a
encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de
interesses.
4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à
conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação
e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas
adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de
riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e
produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados;
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6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos
aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de
crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo
ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- ......................................................................................................................................................................
9- ......................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos
ou instrumentos financeiros.
10- ....................................................................................................................................................................
11- ....................................................................................................................................................................
12- ....................................................................................................................................................................
13- ....................................................................................................................................................................
14- ....................................................................................................................................................................
15- ....................................................................................................................................................................
Artigo 189.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.
Artigo 195.º
[…]
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,
às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem
no âmbito de aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a
10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar
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102
esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo, nesta situação, o Banco de
Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e
usar dos poderes previstos no artigo 106.º.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
1.º .................................................................................................................................................................... ;
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I da Diretiva 2014/65/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
4.º .................................................................................................................................................................... ;
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de
uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de
investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe
e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos
financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais
relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º .................................................................................................................................................................... ;
7.º ....................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-B
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do
artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo
199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte
maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de
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empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou
empresa de seguros autorizada noutro país;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 199.º-D
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado
membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que
estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente
vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares
a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da
empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a
identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme
aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado
à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento
não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-E
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e,
em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao
agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se
insere na estrutura empresarial da empresa de investimento.
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem
autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação
com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto
1.º do artigo 199.º-A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de
investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,
são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de
origem aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa
de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento
em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao
abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-I
[…]
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às
empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades
gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal
podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo
115.º-A.
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Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a
conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de
Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 211.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) [Anterior alínea w)];
w) [Anterior alínea x)];
x) [Anterior alínea y)];
y) [Anterior alínea z)];
z) [Anterior alínea aa)];
aa) [Anterior alínea bb)];
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação
e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e
108.º;
cc) [Anterior alínea dd)];
dd) [Anterior alínea ee)];
ee) [Anterior alínea ff)];
ff) [Anterior alínea gg)];
gg) [Anterior alínea hh)];
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação
do artigo 14.º;
ii) [Anterior alínea jj)];
jj) [Anterior alínea kk)];
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kk) [Anterior alínea ll)];
ll) [Anterior alínea mm)];
mm) [Anterior alínea nn)];
nn) [Anterior alínea oo)];
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços
constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 227.º-B
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da
pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma
investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente
manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período
razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse
período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da
Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou
transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a
informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de
pesquisa da Internet.
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 227.º-C
[…]
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento
do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do
referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem
abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das
decisões que as apliquem.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de
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4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar
serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... ”
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas
a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer
outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados
no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a
prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo
exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um
único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das
unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma
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regulamentar da ASF.
Artigo 23.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 26.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) .......................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
[…]
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,
as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem
ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação
previamente à ASF.
Artigo 63.º
[…]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos
financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do
contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de
adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma
regulamentar.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários
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a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres
específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
Artigo 64.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são
disponibilizados a
6 - O público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos
a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 65.º
[…]
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado
em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e
beneficiários.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................................................... »
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares
previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de
consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores
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Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são
aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 9.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016,
que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no
que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
autorização das empresas de investimento;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo
independente ou não.
3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha
a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no
Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas
técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de
investimento.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido
de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de
2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
autorização das empresas de investimento.
Artigo 10.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do
disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às
normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das
empresas de investimento.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser
acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da
Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista
exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição
de participação qualificada em empresa de investimento.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 12.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;
c) ......................................................................................................................................................................
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa
com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação
qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.”
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º,
32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
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b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação
consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores
mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução
que o desenvolvem.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 2.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-
A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto
principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se
referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,
ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;
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b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;
c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura
«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e
organizado.
Artigo 6.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem deter participações:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das
atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas
de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada
ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação
nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da
existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,
respetivamente.
Artigo 7.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.
Artigo 9.º
[…]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de
mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 10.º
[…]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou
numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que
garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos
de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 11.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária
Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 13.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa
com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação
qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
[…]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma
situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 15.º
[…]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
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Artigo 16.º
[…]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado
regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas
que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas
ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma
honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo
sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias
para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma
política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação
ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 17.º
[…]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM
pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação
de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na
falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a
comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas
funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos
supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo
a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua
substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
[…]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora
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de sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação
multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de
instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,
sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas
competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
j) .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade
competente para conceder a respetiva autorização.
Artigo 26.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas
na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das
sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 27.º
[…]
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela
sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial
projetadas e a estrutura organizativa;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou
de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos
no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas
pessoas cessem imediatamente funções.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser
permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado
membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estados-membros.
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 32.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos
mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a
gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a
assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as
medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos
necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
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7 - As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas
adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - (Anterior n.º 5).
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos
colaboradores e membros do órgão de administração.
Artigo 33.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais
de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e
a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida
por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos
relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de
mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou
que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 37.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,
a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os
factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 38.º
[…]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade
gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico,
as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 39.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício
do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[…]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas
de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou
sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está
exposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
3 - Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades
gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser
destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos
números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e
procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras devem:
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a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a
instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos
meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem
operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 45.º
[…]
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de
sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado
regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 47.º
[…]
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que
se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade
gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de
execução que o desenvolvem.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes
não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da
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autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito
do Regulamento EMIR;
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não
financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) [Anterior alínea c)].
f) [Anterior alínea d)].
Artigo 2.º
[…]
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do
cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a
averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias,
são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e)
e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6º do artigo 199.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro.
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento
coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras
no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de
seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a
instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção
das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e
da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) [Anterior alínea a)];
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
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3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva
regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o
incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de
Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de
março.
Artigo 6.º
[…]
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos
deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante
regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o
Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos
regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
[…]
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos
EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,
acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de
celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento
de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir
de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por
trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de
compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir
da data em que o limiar de compensação seja excedido.
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123
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada).
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma
contratual ou sob a forma societária heterogeridos;
d) [Anterior alínea c)].
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 13.º
[…]
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas
pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras
sejam condenadas.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 14.º
[…]
3- As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500
000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
4- As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a
€ 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
5- A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima
de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
6- O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos
seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo
com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
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Artigo 15.º
[…]
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe
aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
as seguintes sanções acessórias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.
Artigo 17.º
[…]
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por
violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos
sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação
judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento
OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no
artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a
que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,
coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da
pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em
curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos
das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de
menor gravidade.
4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade
competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e
obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números
anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
[…]
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF
nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do
setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF,
aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de
resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao
Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das
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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à
CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a
CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda
sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 23.º
[…]
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na
respetiva área de atuação.
2 - (Revogado).»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B, 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A 215.º-A, 222.º-A, 223.º-
A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A, 295.º-A, 305.º-G, 306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I, 309.º-
J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N, 312.º-H, 313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G, 317.º-H,
317.º-I, 396.º-A e 397.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um
mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos
interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de
dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos
sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de
negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado
contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de
forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação
organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário
financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos
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de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de
negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o
cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro
para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário
financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20% dos
direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a
transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o
vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo
ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é
executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema,
para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam
instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento
específico desse Estado Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade
seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros
que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de
instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo,
avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do
instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a
natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os
instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à
CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
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a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado
são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa
data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos
financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos
financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir
nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os
requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003,
relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à
negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à
negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente,
designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como
definidos nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas
ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso
de mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao
respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de
um sistema de negociação multilateral como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na
secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação
multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de
PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa
negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da
negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que
tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000 com base nas cotações finais dos três anos
civis anteriores, e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de
negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de
negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
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Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer
categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º
e 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento
e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes
para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação
do mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou
mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços,
caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que
excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como
para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,
de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam
nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem
a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na
negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem
ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de
atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os
diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma
oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º
a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser
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efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema
num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e
com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode
decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de
instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de
dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou
num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir
temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação
sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a
natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações
significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à
CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro
para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado
suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado,
até que a negociação seja retomada no mercado de origem.
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas
e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º,
6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as
entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e
de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número
anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e
18.º do referido Regulamento.
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades
referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às
restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva
regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços
de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de
índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro
instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o
diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente
estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
Artigo 223.º-A
Comissões
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução,
comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias,
nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou
contribuir para situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado
de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo
em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas
comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros
derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados
economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições
líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos instrumentos
financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo
a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
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b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação,
nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês
da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no
mercado da mercadoria subjacente.
3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não
financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em
consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses
instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada
contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar
ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites
de posições definidos nos termos do n.º 1.
6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que
pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder
às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes
em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade
competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central)
deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento.
9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos,
deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas
quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.
11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades
competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias
é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de
informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.
12 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se
verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do
mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua
adoção.
14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção
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de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se
forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias
os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados
de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam,
designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos,
quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos
subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu
cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo
expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do
n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de
negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente
a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos
aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são
comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados
pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e
respetivos derivados
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados devem:
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de
negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de
pessoas, devendo o relatório especificar:
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i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8,
que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses
instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as
atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos
clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é
comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à
publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados
numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos
beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no
mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos
diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de negociação; ou
b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em causa serem negociados de forma
relevante em mais do que uma plataforma de negociação.
5 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na
alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando
aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011.
7 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva
entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até
ao respetivo beneficiário efetivo.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham
esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações
exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como
definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003;
d) Empresas comerciais;
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e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de
conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de
2003.
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24
horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida
através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a
identidade do destinatário e respetivo fundamento;
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos
financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções
concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do nº 1, pode adotar
medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da
medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação
prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos
energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida à
autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores
da Energia (ACER).
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada instrumentos financeiros, de
forma não discriminatória e transparente, nos termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e
transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos
financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de
negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso
não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
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Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos
necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade,
profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.
2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade
principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.
3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios
de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º.
4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,
podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo
dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação
dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de
terrorismo.
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para
investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento,
principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
2 - Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em
particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as
competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas
necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores
incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
2 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade
durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra
os requisitos exigidos.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os
procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que
estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados;
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de
titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo
obrigações futuras ou potenciais.
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2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com
transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o
intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar
nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de
garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade
dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado
caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o
intermediário financeiro.
3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada
antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos
envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação
sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são
imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro,
de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de
insolvência.
2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que
permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a
obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um
país terceiro nos termos do número seguinte.
3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os
bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre
bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua
constituição.
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do
cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes
suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa
função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade
para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não
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conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho
e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo a atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda
melhor às necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz
instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de
instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo
identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo
identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes
pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui
instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta
serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e
procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no
presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.o
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos
relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em
mercado primário ou secundário.
Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos
intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota
e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua
distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
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a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de
investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-
alvo identificado;
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 - Para efeitos das alíneasa) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro
e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é
adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros,
o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as
características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos
teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os
mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os
riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes
resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam
designadamente os seguintes cenários:
i) Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer
dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e
não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando
nomeadamente:
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e
características do mercado-alvo;
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se
os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos
relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo,
nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de
gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;
b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não
afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao
permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos
subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo
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em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser
negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do
instrumento financeiro;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a
estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e
proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo
do instrumento financeiro:
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários
financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários
financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses
produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do
respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação
da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações
relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 - O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende
contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de
pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito desse processo identificar os grupos de clientes
a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e
conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo
com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de
forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do
respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos
produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de
acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve adotar
todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para
identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar
também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
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4 - A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de
modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos
na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva
2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que
distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos
aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os
requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão
adequada dos conflitos de interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam
alterações dos serviços que presta.
6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento
financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo
cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos
seguintes deveres das restantes entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor
até à entidade distribuidora final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro
de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função
do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar
significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo;
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades,
características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham
conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os
investidores;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;
c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em
fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de
rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do
instrumento financeiro.
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e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea
anterior, nomeadamente:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o
instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso
o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o
intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como
previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual
alteração do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e
reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que
possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o
instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada.
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em
conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua
a ser adequada;
b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de aprovação da
distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o
mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às
características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou
muito volátil devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de
instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,
adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
1 - Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política
e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais
riscos de incumprimento;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as
características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços
prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e
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procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos
financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos
mercados-alvo.
3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre
os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de
distribuição.
4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades
que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento
financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
1 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de qualquer
intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os
mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado e os canais adequados
para distribuição, para permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos,
adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no número anterior e para compreender as
características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos intermediários
financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as
análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos
financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado com antecedência
suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de
instrumentos financeiros,designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros
emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes
a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros
recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º.
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num
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suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de
avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo
menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências,
objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do
investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio
prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento,
num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as
seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação;
e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a
receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou
benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos
estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa,
proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla
gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros
que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao
cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o
cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como
o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de
terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a
disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação
destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir
que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com
relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores,
sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício
contínuo.
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2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação
do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.
3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na
medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente
ou de gestão de carteiras
1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de
carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou
benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome
de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de
montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos
termos previstos no presente artigo.
2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para
o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer
remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base
independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para
estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes
benefícios não monetários não significativos:
a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de
investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente
individual;
b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago
para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente
para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material
escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-
lo ou ao público em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as
características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma
reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c);
e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere poderem melhorar a
qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por
uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento
do dever do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
4 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser
razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário
financeiro de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.
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5 - A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da prestação dos serviços
de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.
6 - A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para
intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento
principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de
investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições
relativas ao funcionamento da conta:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a
recomendações de investimento;
ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo
a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente
o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento;
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento
adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores
decisões de investimento.
2 - Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no
orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a
recomendações de investimento para cada um deles;
b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de
investimento realizadas por terceiros.
3 - Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que receberam durante um período definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na
conta.
4 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de
investimento:
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo
intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de
terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.
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5 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento
indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com
as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com
uma comissão pela transação.
6 - O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder
o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
7 - O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a
comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica
relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a
prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final
de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de
compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão
calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário
financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de
terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a
controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos
clientes do intermediário financeiro;
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos
prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com
referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento
e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
12 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da
conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua
aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos
indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
13 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento
destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de
investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota
para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:
a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo
de execução da transação;
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita
a uma taxa identificável separadamente;
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou
condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.
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Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade
desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do
funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto
no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam
eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus
sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do
disposto no número anterior.
3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação
algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer
a atividade.
4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está
sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar
cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.
5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da
plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica,
devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar
o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
7 - Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo
informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da
oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca
ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados
apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o
processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a
confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva
registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,
incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica
caracterizada por:
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a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo
menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou
execução de ordens ou transações individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das
mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da
plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em
circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as
obrigações previstas na alínea anterior;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua
as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua
estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de
quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa
plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem
assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de
mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,
por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer
liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da
negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,
qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar
a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao
membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1
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cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato
imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM
que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação
adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de
negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os
controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio
intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras
da plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos
na lei e as regras da plataforma de negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de
negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado
e que devam ser comunicados à autoridade competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes
da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos
deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.
3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de
negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade
competente do Estado membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o
acesso;
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize acesso eletrónico direto a
uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.
4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo
e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.
5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição
dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da
plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a
CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 - Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma
de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via
eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
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b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao
mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro
(acesso patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos
eficazes para garantir que:
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema
sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios
adequados para proceder a essa avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações
executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam
distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade
de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a
negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir
o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento
do disposto no presente número.
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação
apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para
reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os
direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de
serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito
que resulta da autorização ou do registo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e
prazos fixados em lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação
das informações exigidas por lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações,
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minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua
publicação;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços
nos termos exigidos por lei e regulamento;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas,
nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a
entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade
que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições
não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido
efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto
ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a
entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse
acesso pode ser concedido.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de
regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o
cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de
criação de mercado.»
Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao
presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de
regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação
à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar
origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem
como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento
disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente
infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias
previstas nos números anteriores.
Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos
da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500
000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume
de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua
elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja
aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º
1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser
determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se
este for determinável.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados os artigos 19.º-A, 77.º – E, 77.º – F, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA,
199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de
autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de
Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
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Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições
de crédito
1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos
tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da
celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas,
em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados
ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.
2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada
de decisão por parte do cliente.
3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de
crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e
instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes
em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que
tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos.
4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à
natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de
interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e
administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as
instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente,
prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem
assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em
papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a
natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
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4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos
previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações
de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus
órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes
clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de
incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho
para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de
depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em
causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração,
adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em
devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos
clientes sejam prejudicados.
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si
efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento
estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual
assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos
no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta
posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que
estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,
podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior
e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções
ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração
de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações da instituição de crédito.
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Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa
desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários
dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a
minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais
à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em
conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação
e monitorização.
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a
governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria,
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre
que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,
independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que
os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados
e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e
atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
finalidade.
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos
no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas
o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de
depósitos e produtos de crédito
1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não
tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de
outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque
seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o
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objetivo ou a eficácia da mesma.
3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada
pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se
mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,
que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem
a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes
condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita
autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a
empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a
qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais
e da luta contra o financiamento do terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a
fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a
empresa está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos
115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e
disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que
respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso
disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em
conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.
Artigo 199.º-FB
Autorização
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país
terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º,
no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de
sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a
prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto
com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de
Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista
mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre
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os respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao
nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de
qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que
demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.
5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis
meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em
país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e
reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.
3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja
observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a
esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que
seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por
iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento
por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica
relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.
3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo
do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar
no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que
não seja através do estabelecimento de uma sucursal.
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente
vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo
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51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.»
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros
É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Participação de infrações à ASF
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente
regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
com as necessárias adaptações.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 96.º-T
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da
alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000,
caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de
negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,
consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no
número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das
seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser
determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se
este for determinável.»
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a
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seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Governo da sociedade
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem,
fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo
que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização
e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E,
48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a
composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a
dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o
desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de
cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
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f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da
direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões
do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em
detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades
gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas
adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a
VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras
prudenciais previstas:
a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC
a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
que lhes sejam aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos
artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.
3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade
Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013.
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados
nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos
significativos.
2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e,
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caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,
cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos
que deva receber.
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo
116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação
multilateral ou organizado.
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,
dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome
de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações
dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de
publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo
real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;
c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às
autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de
intermediários financeiros.
3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de
sistemas de comunicação de dados de negociação.
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Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação
complementar da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social
que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados
(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora
de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de
negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende
de autorização a conceder pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM
para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.
3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários
financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na
CMVM.
4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela
CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.
5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de
registo de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as
informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que
pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse
prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no
presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido
devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
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Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos
20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a
sua divulgação pela entidade gestora.
3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de
modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a
consolidação das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo
menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
designadamente:
a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com
os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que
gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e
segregação de atividades comerciais distintas;
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão
das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de
informações antes da sua publicação;
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus
serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos
artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
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2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de
forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.
2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem
o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de
investimento e pela execução da transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de
derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação
de que foi objeto a transação.
3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a
sua divulgação pela entidade gestora.
4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a
garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente
acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as
informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico
e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo
real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes
elementos:
a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por
todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e
sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
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8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no
n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados
1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos
adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do
dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido
regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do
n.º 5 do artigo 48.º-F.
3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso
não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.
4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e
os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar
os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.
5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a
retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade
competente.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de
receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao
presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo
305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou
OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à
autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos
artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com as necessárias adaptações.»
Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
1- São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;
b) É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e
reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os
artigos 257.º-E a 257.º-H;
c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para
compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade,
registo e conservação de documentos».
2- É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e
procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os
artigos 309.º-I a 309.º-N.
3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica,
acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.
Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:
a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito»,
que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal,
de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.
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Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual:
a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;
b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;
c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e
sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos
40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;
f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que
compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de
negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.
Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de
infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.
Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos
e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da
entrada em vigor da presente lei.
2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de
conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos
dois anos da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo
11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que
cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas
como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC,
conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número
anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida
uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros
contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo,
negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da
entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não
qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º,
os n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º
1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o
n.º 2 do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo
307.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A,
os artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A,
312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-
C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7
do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-
B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua
redação atual;
c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20
de janeiro, na sua redação atual;
d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
atual;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;
g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na
sua redação atual.
Artigo 30.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação
introduzida pela presente lei.
3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de
31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de
18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve
ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento»
deve ler-se «Regulamento EMIR».
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos
regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação
dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
ANEXO I
[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados.
2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do
cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas
disposições.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está
associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou
económicas relevantes, designadamente:
i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno
está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;
ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;
iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não
físicos; ou
iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;
b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações
especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar
o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de
depósitos estruturados.
CAPÍTULO II
Comercialização de depósitos estruturados
Artigo 3.º
Avaliação da adequação de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos
conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos,
devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a
depósitos estruturados.
2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação
a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o
permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se
esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente,
solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos
produtos ou serviços incluídos no pacote.
3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de
crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele
cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as
instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,
para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado
ou do pacote de produtos ou serviços em causa.
5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no
âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes
requisitos:
a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste
exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua
receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;
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b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco
de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva
data de vencimento;
c) A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;
d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,
de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de
que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e
e) As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir
potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido
no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.
Artigo 4.º
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou
empresa de investimento
1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento
que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em
nome desse cliente podem basear a sua atuação:
a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa
de investimento de quem receberam as instruções;
b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela
empresa de investimento.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o
número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem
como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra
instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado
em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo
cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados
1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem
prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em
particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras
instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em
causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome
decisões informadas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares
aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:
a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;
b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado
em causa;
c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta
o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;
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d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;
e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a
prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao
cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas
na alínea anterior.
3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de
um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do
acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:
a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente,
apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto
ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos
ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.
4 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a
prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em
causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que
a informação se reporta.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por
ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.
6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos
deveres de informação previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
Execução das ordens dos clientes
1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à
constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de
outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o
efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir
que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de
forma sequencial, em função da sua receção.
Artigo 7.º
Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que
lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da
comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte
elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:
a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos
termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não
profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro;
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c) Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte
elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.
4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não
profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como
cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos
termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro.
6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de
crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua
qualificação como tal.
7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser
qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o
cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela
determinado, será tratado como cliente não profissional.
8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito
estão isentas do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 18.º
do presente regime, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser
desenvolvida por:
a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
b) Sociedades gestoras de patrimónios;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições estabelecidos no
artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro;
d) Sociedades corretoras;
e) Sociedades financeiras de corretagem;
f) Sociedades de consultoria para investimento;
g) Consultores para investimento autónomos;
h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que
exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável
o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
com as necessárias adaptações.
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre
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as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos
habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 9.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente
ou não independente;
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os
serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais
limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou
comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de
crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do
serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;
c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto
de recomendação; e
d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais
despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao
respetivo pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 10.º
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados
1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º,
quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:
a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em
matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de
investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;
c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos
em consideração para efeitos da emissão de recomendação;
d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de
recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do
cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não
tenha sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente
em resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da
informação recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à
experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou
serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição
para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente
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em questão;
h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos depósitos
estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, bem como o modo de
proceder ao seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo
impacto sobre o retorno do investimento;
i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro que, entre outros
elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador responsável pela emissão da
recomendação, identifique o depósito estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional
justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas desse cliente; e
j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização de uma avaliação
periódica à adequação dos depósitos estruturados recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos
que contenham uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às
preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.
2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o
depósito estruturado, o documento referido na alínea i) do número anterior deve ser disponibilizado ao cliente
em momento anterior ao da constituição do depósito estruturado.
3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o
depósito estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de meio de comunicação à distância que
não permita o envio prévio do documento referido na alíneai) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar
o referido documento ao cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito estruturado em momento
posterior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente o referido documento; e
b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem atrasos indevidos, após a
constituição do depósito.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 11.º
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados de forma independente
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
informem os clientes de que os referidos serviços são prestados de forma independente devem ter em
consideração na sua análise:
a) Um número suficientemente vasto de depósitos estruturados disponíveis no mercado;
b) Depósitos estruturados suficientemente diversificados quanto às respetivas caraterísticas e às
instituições de crédito que os criam ou comercializam, não devendo estar limitados aos depósitos estruturados
criados ou comercializados por si, no caso de estar em causa uma instituição de crédito, por instituição de crédito
com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou
económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo,
nomeadamente, relações contratuais.
2 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
prestem esses serviços de forma independente devem ser exclusivamente remuneradas pelo cliente, não
podendo aceitar nem receber qualquer remuneração, comissão, ou benefício de natureza monetária ou não
monetária, pagos ou concedidos por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro.
3 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
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prestem esses serviços de forma independente devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria ser transferidos integralmente para o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer
remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria, sejam afetados e transferidos
para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para
estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em causa podem aceitar ou receber benefícios não
monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e que, pela sua
dimensão e natureza, sejam insuscetíveis de afetar essas entidades no cumprimento da obrigação de agir no
melhor interesse dos clientes, caso respeitem a:
a) Informações ou documentação relacionadas com um depósito estruturado de natureza genérica ou
personalizada, de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
b) Material escrito de um terceiro que uma instituição de crédito tenha contratado e pago para promover
determinado depósito estruturado, ou material escrito de um terceiro que é contratado e pago por instituição de
crédito para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no
material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer instituição de crédito que pretenda
comercializá-lo, a entidade habilitada a prestar serviços de consultoria que pretenda recomendá-lo ou ao público
em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre as vantagens e as
características de um determinado depósito estruturado;
d) Despesas referentes a hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante
uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea
anterior.
5 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser
razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento da entidade
habilitada a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de um modo que seja
prejudicial para os interesses do cliente em causa.
6 - Sempre que aceitem ou recebam benefícios não monetários não significativos no contexto da prestação
de serviços de consultoria independente relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a
prestar esses serviços devem comunicar tal facto aos clientes em momento prévio ao da prestação dos referidos
serviços, podendo descrever as prestações em causa de forma genérica.
7 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 12.º
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de
instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento que atue em representação de um cliente,
instruções para prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente,
podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de
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crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o
número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações facultadas sobre o cliente.
3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou de
empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação dos serviços de consultoria, com base
nas informações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam
aplicáveis.
Artigo 13.º
Nomeação de agentes vinculados
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes
vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de
consultoria relativamente a estes.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes
vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de
consultoria relativamente a estes.
3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores:
a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes
vinculados que atuem em seu nome;
b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes,
revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam;
c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento
contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e
d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os
agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos
exerçam em nome dessas entidades.
4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de
comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes.
5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a
estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do
presente regime.
6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime,
observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro.
7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover
depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados
Artigo 14.º
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção,
combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:
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a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado
previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes com cujos interesses,
necessidades, características e objetivos o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos
quais essa compatibilidade não se verifica;
b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em comercialização aos interesses,
necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo, ponderando, em particular:
i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são coerentes com o respetivo público-
alvo;
ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características que beneficiam os
clientes e não por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende da existência de maus resultados para
os clientes nestes produtos;
iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos estruturados são compatíveis
com as necessidades, objetivos e características do respetivo público-alvo;
iv) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos estruturados não comprometem
a sua rendibilidade esperada; e
v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente transparente e compreensível
para o respetivo público-alvo;
c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao bom funcionamento
ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas
características, não suscita problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de
crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito
quando a instituição de crédito já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito estruturado é suscetível de
criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de crédito; ou
ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter após a comercialização do
depósito estruturado.
e) A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo depósito estruturado ou,
estando em causa um depósito estruturado já existente, ao início da sua comercialização junto de um novo
público-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários,
incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado afetaria os interesses dos
clientes;
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados são
comercializados junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;
g) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para
compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos estruturados a criar;
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo identificado;
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de unidades da sua
estrutura, instituições de crédito ou outras entidades legalmente habilitadas a desenvolver tal atividade que
possuam os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses
produtos e, bem assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as características e os riscos
que lhes estão associados;
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados,
de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre as principais características dos depósitos
estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam
associadas, bem como sobre o seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo
identificado e aos canais de comercialização adequados, de modo a que as entidades em causa possam
compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e
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identificar os clientes com cujas necessidades, caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é suscetível de
contender e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público,
avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e a adequação da estratégia de comercialização;
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem a respeito dos
depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência da monitorização referida na alínea anterior,
bem como para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento suscetível
de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo identificado.
2 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do número anterior, as instituições de
crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados
insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer,
simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção
do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
pressão sobre o mercado do referido depósito.
3 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de crédito que criam,
desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados devem ainda
especificar, de forma eficaz e em consonância com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:
a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados
com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de
comercialização adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses depósitos
ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade dos
depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, incluindo, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do depósito estruturado; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho
do depósito estruturado.
c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere a alínea anterior,
devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:
i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito que comercializem o
depósito estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento ocorrido e as respetivas
consequências para o depósito estruturado;
ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;
iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado em causa;
iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem conhecimento de que um
determinado depósito estruturado não está a ser comercializado como previsto;
vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que comercializam os depósitos
estruturados e com as entidades que prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
a fim de ser avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de prestação de serviços
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de consultoria;
vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que comercializam os depósitos
estruturados ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados; ou
viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação ou alteração
significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas responsabilidades em acordo escrito
quando essas pessoas:
a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos
na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; ou
b) Tenham sede em país terceiro.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
Artigo 15.º
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da
comercialização de depósitos estruturados, assegurando, em especial:
a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que criam, desenvolvem,
concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados, informações sobre as principais
características dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os respetivos riscos e
eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o respetivo
processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de
comercialização adequados;
b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem,
combinam ou alteram significativamente os depósitos estruturados que pretendem comercializar para conhecer
e compreender as características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos foram
concebidos;
c) A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem ou não
compreendem;
d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características e objetivos do
público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os mesmos não são comprometidos em resultado
de pressões comerciais ou de financiamento;
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades
dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos
depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos
estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis;
g) A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo identificado para os
depósitos estruturados;
h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para
compreender as características e os riscos inerentes a esses depósitos, bem como as necessidades,
características e objetivos do público-alvo identificado;
i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não pertençam ao público-alvo
identificado, salvo em situações justificadas, sendo que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito
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que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos
estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua atuação;
j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que atendam aos seus
interesses;
k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a prestação de informação
aos clientes sobre as principais características dos depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos
riscos e eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas, disponibilizando ainda
aos clientes eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas instituições de crédito que criaram,
desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa
para ser utilizado pelo público-alvo;
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, nomeadamente, se
os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações
necessárias;
m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram
ou alteraram significativamente os depósitos estruturados de problemas detetados no decurso da análise
referida na alínea anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo ou das
informações prestadas por essas instituições;
n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
alteraram significativamente os depósitos estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na
avaliação da compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através da recolha de informação.
2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe
à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que colaboram na
comercialização desses produtos estão obrigadas a:
a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas
das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram
significativamente até à instituição de crédito que mantém a relação direta com o cliente;
b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham as informações solicitadas sobre a
comercialização desses produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias obrigações;
c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações sejam relevantes
para o serviço que prestam.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo no que respeita à prestação
desses serviços.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
CAPÍTULO V
Conflitos de interesses
Artigo 16.º
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros
1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no artigo
11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não
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podem pagar nem receber remunerações, comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem
em nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta, equitativa e profissional,
com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou prestação não
monetária é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente se estiverem cumpridos, de
forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação de um serviço
adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de benefícios recebidos, como, por exemplo:
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
numa base não independente, de uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos
estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade que presta o serviço de
consultoria;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta
ao cliente para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente
investiu ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o
aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente;
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de depósitos estruturados
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de depósitos
estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que
presta o serviço de consultoria, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado,
tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar
decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos
estruturados em que investiu, ou com relatórios periódicos de desempenho e de custos e encargos
associados aos depósitos estruturados.
b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a instituição de crédito,
os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer vantagem concreta para o cliente;
c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de uma vantagem
contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não
monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos depósitos estruturados ou a prestação
de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida
em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação não monetária.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem conservar provas de que quaisquer
remunerações, comissões ou prestações não monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para
melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não monetárias recebidas
de um terceiro em relação à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, consoante aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias pagas ou recebidas,
ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes; e
c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa,
e profissional e em função do interesse do cliente.
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5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores, possam pagar a
terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação não monetária associada à
comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio à
comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento prévio à sua prestação, a
informar os clientes, de forma completa, exata e compreensível, sobre:
a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa, ou, não podendo tal
montante ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações
não monetárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;
b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das remunerações, comissões ou
prestações não monetárias recebidas.
6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, em momento prévio ao da comercialização
de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados,
não possam determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar ou a receber
e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior, informem os clientes sobre o método
de cálculo desses montantes estão obrigadas a fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no
caso da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de
recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou prestação não monetária
recebida ou paga.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam remunerações, comissões ou
prestações não monetárias numa base contínua em relação a depósitos estruturados comercializados ou a
serviços de consultoria prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação
individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou prestações não
monetárias recebidas ou pagas.
8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização de depósitos
estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados a prestar esses serviços, cada uma das instituições de crédito ou das entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus
clientes.
9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida
em que continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou prestações não
monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a comercialização do depósito estruturado ou para a
prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não
sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito atuar de forma honesta,
equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos clientes.
Artigo 17.º
Benefícios referentes a estudos
1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam depósitos
estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como
contrapartida de:
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a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos
próprios;
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada
pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;
ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades definem e avaliam
periodicamente o orçamento consagrado a estudos;
iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de pagamento destinada aos
estudos; e
iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos estudos de investimento
adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores
decisões de investimento.
2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades referidas no
número anterior devem:
a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos estruturados ou da prestação
do serviço de consultoria relativamente a depósitos estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento
consagrado aos estudos de investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de
investimento para cada cliente;
b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um incorreu relativamente a
estudos de investimento realizados por terceiros.
3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados operem uma conta de pagamento
destinada aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na
conta.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica
relativa a estudos:
a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e
b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados comercializados ou dos
serviços de consultoria prestados aos clientes.
5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à
comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à prestação dos serviços de consultoria, as
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor da
comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das condições previstas na alínea
b) do n.º 1 e no n.º 2.
6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento
consagrado aos estudos.
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7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem acordar com o cliente, no contrato
celebrado com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será
cobrada ao cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação de informações
claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um período, as
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos
aos clientes ou de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e à
comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir
estudos junto de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados
e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes; e
c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria efetuada aos
pagamentos efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como os montantes pagos foram determinados
com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada a estudos num terceiro,
desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos
indevidos, em conformidade com as instruções por si emitidas.
12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos
estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a eles destinada podem
beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes
clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos
diferentes clientes.
13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não devem utilizar o orçamento consagrado a
estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição desses estudos para financiar estudos internos.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Conhecimentos e competências dos colaboradores
1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a clientes sobre
depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências técnicas indispensáveis ao cumprimento
dos deveres previstos no presente regime e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:
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a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos
e competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas
necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cumprimento.
3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos podem, durante um
período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob
adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses
serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se
mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos em matéria de conhecimentos e
competências técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na prestação de informação sobre depósitos
estruturados e na prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 19.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações representativas,
bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas
no incumprimento das normas do presente regime por parte das instituições de crédito que comercializam
depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das reclamações dos
clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito
que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de
reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes
aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais disposições legais e regulamentares
que regulam a conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que
possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem ainda assegurar que a resolução de litígios
transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de
cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair
sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados comunicam ao Banco de Portugal as entidades
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a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e
adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de € 4 000 a € 5 000 000 ou de €10
000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas
no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na
comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do
n.º 3 do artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da
comercialização de depósitos;
c) A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da
comercialização de depósitos estruturados;
d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2
do artigo 13.º;
e) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados
constantes dos artigos 14.º e 15.º;
f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;
g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos
colaboradores.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de
proibição da comercialização de um depósito estruturado.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao
respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente
regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem
como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe
são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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ANEXO II
[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com
base em seguros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º
1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de
informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros (PRIIPs).
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede:
a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, em função da
natureza dos produtos;
b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, a implementar pelas autoridades
competentes e pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria
relativamente a PRIIPs;
c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à notificação do
documento de informação fundamental à autoridade competente;
d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes podem adotar caso
detetem o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das
respetivas normas regulamentares;
e) À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares.
3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com instrumentos
financeiros, contratos de seguro ou outros produtos financeiros de poupança ou de investimento.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento
(UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o
processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a
aplicação de medidas administrativas são:
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de
consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente
regime;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização
e à prestação de serviços de consultoria referentes a:
i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
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ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em
plataformas de negociação eletrónica;
v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor
nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos
financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e
incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do
âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:
i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e
contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos
produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos
resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de
seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações
previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença
ou invalidez;
iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do
âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
Artigo 3.º
Qualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a
PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
CAPÍTULO II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de
produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros
requisitos previstos na lei, a informação constante das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser
verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada.
2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da autoridade
responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de sete dias úteis a contar da receção
do pedido completamente instruído.
3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte
ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido.
4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com:
a) O projeto de mensagem publicitária;
b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a divulgação da mensagem
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publicitária;
c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha sido
previamente notificado nos termos do artigo seguinte.
5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades
competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por
força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados
aquando da apreciação do pedido, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a
conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.
6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua aprovação.
7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for detetada alguma
desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve
cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária.
8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o decurso do prazo
previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o defere no prazo de três dias úteis caso a
mensagem apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes.
9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os procedimentos
necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda concretizar os deveres de informação
que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem observar.
10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a publicidade prevista no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual,
sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores mobiliários.
Artigo 5.º
Notificação prévia do documento de informação fundamental
1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo
documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de
antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização, devendo a obrigação de
notificação ser cumprida:
a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;
b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores, a notificação
pode ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou pelo primeiro comercializador, cuja
notificação beneficia os restantes.
3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente
em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do
documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias
úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos
números anteriores.
4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a
obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado
pela CMVM é feita:
a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, aquando do pedido de autorização de constituição
dos referidos organismos, sem prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
n.º 1286/2014;
b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização
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ou de registo de constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante aplicável,
dos referidos organismos;
c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no
momento do pedido de autorização para a constituição dos mesmos;
d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua
redação atual, no momento do pedido de atribuição de código alfanumérico;
e) Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela
CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet da respetiva
autoridade competente.
6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os
procedimentos complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimentos para a comunicação de infrações
Artigo 6.º
Participação interna de infrações
1 - Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs
devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e
arquivo das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º
1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo
305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
6 - No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com
órgão de fiscalização designado.
Artigo 7.º
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares pode apresentar
uma participação à autoridade competente responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador
ou prestador de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
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disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos
artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento
Artigo 8.º
Vendas associadas
1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer
que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de
seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a
todo o tempo.
2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e
estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de
poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa
comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos,
designadamente a sua remuneração.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das pessoas
indicadas no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do
artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
CAPÍTULO V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Artigo 9.º
Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no
presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as autoridades competentes exercem, no âmbito das
respetivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
2 - Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção de
outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as autoridades competentes podem, em especial,
para garantia do cumprimento das disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda
dos direitos dos interessados ou da confiança dos investidores:
a) Proibir a comercialização de um PRIIP;
b) Suspender a comercialização de um PRIIP;
c) Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos
exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 10.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 4 000 a € 1 000 000 ou de € 10 000 a €
5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres,
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consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares:
a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a
PRIIPs;
b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que
está obrigado a fazê-lo;
c) Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias;
d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos previstos no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não
profissionais;
e) Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à respetiva autoridade
competente;
f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs
serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
g) Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de PRIIPs;
h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação fundamental;
i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos investidores não
profissionais, bem como ao respetivo suporte;
j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à apresentação de
queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso;
k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a
sua modalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros
produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo a
entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não profissionais, ao mercado
ou às autoridades competentes;
m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs;
n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores previstos no
número anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior consagrados no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às
matérias do presente regime.
3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3% do total do volume de negócios anual,
de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham
sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, além das previstas no
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo
infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de
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Mera Ordenação Social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da
profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de
cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas
na produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativos a PRIIPs, quando o infrator seja
membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em
representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da profissão ou
atividade a que a contraordenação respeita;
e) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais
idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,
das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;
f) Proibição da comercialização de um PRIIP;
g) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência
da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos
termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico
de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes
Especiais do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento compete
à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício
da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de
Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos
termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Publicação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de
contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente
regime é divulgada através da respetiva página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo
que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão relativa a uma
medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu
e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração; e
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-
la em regime de anonimato:
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a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores,
afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,
manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,
cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se
mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
ANEXO III
[a que se refere a subalínea iii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das CSDs inclui, por referência aos serviços principais especificados no Regulamento (UE) n.º
909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que exerce, uma das seguintes
denominações:
a) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários»;
b) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de registo inicial de valores mobiliários num sistema de
registo centralizado»; ou
c) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de serviço de administração de sistema de registo
centralizado».
3 - As CSDs têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As CSDs constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSDs devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente
subscrito e realizado.
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Artigo 4.º
Autorização de centrais de valores mobiliários
Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, os interessados não podem
produzir declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.
Artigo 5.º
Participações permitidas
1 - As CSDs podem deter participações:
a) Que tenham caráter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras de mercado regulamentado, sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral e organizados, sociedades gestoras de câmara de compensação, CSDs, sociedades gestoras de
sistema de liquidação, sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários ou nas sociedades
que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
de outubro, na sua redação atual.
2 - A participação de CSDs em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em
sociedade emitente de ações registadas nos sistemas por si geridos ou objeto de transações liquidadas nos
sistemas de liquidação por si geridos depende de comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados
a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e de controlo e divulgação de participações
Artigo 6.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do acionista na CSD é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e
21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º do presente regime, e de
controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na CSD não
são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos
financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As participações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de
liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As participações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem
perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às participações sob instruções
comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º
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do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação
atual.
4 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, a CMVM estabelece por
regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez
financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal
ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto
adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 7.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de
participações qualificadas, e de participações de controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 909/2014, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo
de 15 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a participação de
10%, 20% ou um terço de direitos de voto ou de capital.
3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a)
do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, logo que delas tenha conhecimento.
Artigo 8.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício
dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na
sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da
participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da
alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de
a CMVM se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 9.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da CSD tenham conhecimento de alguma situação
de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
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Artigo 10.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da CSD deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas e de controlo, incluindo a aquisição, aumento,
diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital
social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam
titulares de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto
ou do capital social total.
Artigo 11.º
Boa gestão e bom governo
As CSDs divulgam, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, nos
termos da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 12.º
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e qualificação profissional dos titulares do órgão de
administração e de fiscalização das CSDs são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com
o Banco de Portugal e com a ASF.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade e qualificação profissional dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto
do Banco de Portugal ou da ASF, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que
factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à ASF, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido
da não verificação da idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 13.º
Comunicação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - A designação de membros do órgão de administração e de fiscalização deve ser comunicada à CMVM
pela CSD até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A CSD ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros do
órgão de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na
falta de idoneidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da
designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou qualificação profissional dos titulares
do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à CSD.
5 - Os titulares do órgão de administração ou de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o
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exercício de funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição
referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas
funções.
7 - Se em relação a qualquer titular do órgão de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar,
por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados
no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a CSD para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das
pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
Artigo 14.º
Defesa do mercado
1 - As CSD devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de
pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
3 - As CSD devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de mercado ou
de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade dos
sistemas por si geridos, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem,
assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 15.º
Dever de cumprimento das regras
As CSD asseguram o cumprimento das regras de conduta por si emitidas, em cumprimento do Regulamento
(EU) n.º 909/2014.
Artigo 16.º
Código deontológico
1 - As CSD devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os participantes dos sistemas por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas geridos pela CSD ou que tenham acesso às
instalações desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção
ou acesso.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas e de controlo
pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de
conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da
sociedade;
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c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade
e os participantes dos sistemas por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias
após a sua aprovação.
Artigo 17.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das CSD, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título
permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e
elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos
na lei.
Artigo 18.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas
referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número
anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da
sociedade comunica-o de imediato à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 19.º
Registo de centrais de valores mobiliários
A CMVM mantém um registo das CSD por si autorizadas nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento
(UE) n.º 909/2014.
Artigo 20.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações
qualificadas e de controlo e à designação de titulares do órgão de administração e de fiscalização;
b) Conteúdo do relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Valores mobiliários
1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a) As ações;
b) As obrigações;
c) Os títulos de participação;
d) As unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
e) Os warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja
toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de
transmissão em mercado.
2 - (Revogado).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 – O presente Código regula:
a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;
b) Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;
c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
d) Os contratos diferenciais;
e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a
outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou
financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em
mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos
produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a
finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos da referida regulamentação e atos delegados;
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f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de
novembro de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a
liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as atividades de intermediação financeira;
i) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades mencionadas nas
alíneas anteriores.
2- As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.
3- (Revogado).
4- A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código aplicam-
se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao
abuso de mercado.
5- (Revogado).
6 (Revogado).
7- Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao
emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de investimento coletivo.
8- As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a
abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
1- Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente
Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os atos a que se referem tenham
conexão relevante com o território português.
2- Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as
operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;
c) A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a atividades ou a atos
regulados pelo direito português.
CAPÍTULO II
Forma
Artigo 4.º
Forma escrita
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente
Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento
administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam
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substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de
inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.
Artigo 5.º
Publicações
1- Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio
de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.
2- A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.
Artigo 6.º
Idioma
1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a
informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores,
nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a atividades de intermediação
financeira e a emitentes.
2 – A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses
dos investidores.
3 – A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara
de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a
tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito
das suas funções.
CAPÍTULO III
Informação
Artigo 7.º
Qualidade da informação
1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades
de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores
mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2 – O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja
inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 – O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens
publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 – À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável
o regime geral da publicidade.
Artigo 8.º
Informação auditada
1 – Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor
oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos
que:
a) Devam ser submetidos à CMVM;
b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
c) Respeitem a instituições de investimento coletivo.
2 – O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são,
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para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 – (Revogado).
4 – No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada,
é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.
Artigo 9.º
Registo de auditores
(Revogado).
Artigo 9.º-A
Deveres dos auditores
(Revogado).
Artigo 10.º
Responsabilidade dos auditores
1 – Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados
por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
a) Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;
b) As sociedades de revisores oficiais de contas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos
auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
2 – Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das
suas obrigações.
Artigo 11.º
Normalização de informação
1 – Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a CMVM
pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a
organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de
prestação de contas, bem como as respetivas regras de auditoria.
2 – A CMVM deve estabelecer com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do
número anterior, por intermediários financeiros sujeitos também à supervisão de alguma daquelas autoridades.
Artigo 12.º
Notação de risco
(Revogado).
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,
requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem –se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 – (Revogado).
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Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
(Revogado).
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
(Revogado).
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
(Revogado).
Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
(Revogado).
CAPÍTULO IV
Sociedades abertas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Critérios
1 – Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público, abreviadamente designada
neste Código «sociedade aberta»:
a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a
pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;
b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à
aquisição de ações que tenham sido objeto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas
com residência ou estabelecimento em Portugal;
c) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou
aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal;
d) A sociedade emitente de ações que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em
quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal;
e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou
parte do seu património.
2 – Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral o lançamento
de oferta pública de venda ou de troca de ações nominativas de que resulte a abertura do capital social nos
termos da alínea d) do número anterior.
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Artigo 14.º
Menção em atos externos
A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos atos qualificados como externos pelo artigo 171.º
do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual aos titulares dos valores mobiliários por ela emitidos
que pertençam à mesma categoria.
SECÇÃO II
Participações qualificadas
Artigo 16.º
Deveres de comunicação
1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos
de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem
reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, o mais rapidamente possível e
no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação
ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1
do artigo 20.º.
2 – Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao
capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de ações ou de outros valores mobiliários
que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de ações ou de outros valores
mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de ações ou de outros valores
mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente
nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela
percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea
i) da alínea anterior.
3 – Para efeitos dos números anteriores:
a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no
prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
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b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando
para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
4 – A comunicação efetuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de
capital social e o número de ações correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da
participação por categoria de ações e por título de imputação de direitos de voto;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2.
5 – Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar da detenção de instrumentos financeiros, nos
termos das alíneas e) ou i) do n.º 1 do artigo 20.º, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo ativo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos ativos subjacentes de um mesmo instrumento
financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de
aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos e da data em que o instrumento expira;
d) Discriminar o número e a percentagem de direitos de voto imputáveis por tipo de instrumento financeiro e
consoante tenham liquidação física ou financeira.
6 – O participante deve renovar a comunicação sempre que se verifique uma alteração do título de imputação
de direitos de voto, nomeadamente quando adquirir as ações a que se referem os instrumentos financeiros
previstos no número anterior.
7 – Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1
do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que
explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários
para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em
que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao
início e ao termo dos poderes discricionários para o exercício do direito de voto.
8 – Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita uma única
comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se
considere feita.
9 – Os titulares de participação qualificada em sociedade referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 devem
prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço
daquela participação.
10 – Para efeitos da presente secção, no caso de certificados de depósito admitidos à negociação em
mercado regulamentado, as referências a emitente correspondem ao emitente dos valores mobiliários
representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 16.º-A
Isenção de dever de comunicação
1 – Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:
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a) Participações resultantes de transações envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,
atuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de
um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de
pagamentos, desde que as transações se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam
exercidos os direitos de voto inerentes às ações em causa;
b) Ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, cuja duração máxima é três dias de negociação a contar da
operação;
c) Ações detidas por entidades de custódia nessa qualidade, desde que apenas possam exercer os direitos
de voto inerentes a essas ações ou instrumentos de acordo com instruções do titular dadas por escrito;
d) Ações detidas por intermediário financeiro que resultem da sua atividade como criador de mercado,
atuando nessa qualidade, cujos direitos de voto inerentes atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores ao limiar
de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que:
i) Não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o
seu preço;
ii) Comunique à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que atua ou pretende atuar como criador
de mercado relativamente ao emitente em causa.
e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção do ponto 86 do n.º
1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, desde que:
i) Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social; e
ii) Os direitos de voto inerentes às ações detidas na carteira de negociação não sejam exercidos nem de
outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2273/2003, da
Comissão, de 22 de dezembro de 2003, no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e
para as operações de estabilização de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas
ações não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
2 – A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo com o disposto nos
artigos 2.º e 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
3 – O intermediário financeiro que atue como criador de mercado nos termos da alínea d) do n.º 1 está
obrigado a:
a) Informar a CMVM da cessação da atuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão;
b) Identificar, a pedido da CMVM, as ações detidas no âmbito da atividade de criação de mercado, podendo
fazê-lo por qualquer meio verificável, exceto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso
em que os mantém em conta separada;
c) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.
4 – Os direitos de voto que beneficiem das isenções previstas no n.º 1 não podem ser exercidos, salvo no
caso previsto na alínea c) do mesmo número.
5 – As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, bem
como nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de
dezembro de 2014.
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Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
1 – Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º
4 do artigo ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam
ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,
ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os
órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em
causa.
2 – Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os
aspetos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da
titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a
CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em
causa.
4 – A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e
automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção
do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa,
até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação
qualificada é considerada transparente.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afetada são depositados
em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo
proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 – Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao
Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sempre que nelas estejam
envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão.
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades
sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 17.º
Divulgação
1 – A sociedade participada deve divulgar, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 244.º, toda a informação
recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após
receção da comunicação.
2 – A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de
mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação ações ou outros valores mobiliários que
confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem
conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 16.º.
3 – O dever de divulgação pode ser cumprido por sociedade com a qual a sociedade participada se encontre
em relação de domínio ou de grupo.
4 – A divulgação a que se refere o presente artigo pode ser efetuada numa língua de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na comunicação que lhe deu origem.
Artigo 18.º
Dias de negociação
1 – Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para
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negociação o mercado regulamentado no qual as ações ou os outros valores mobiliários que confiram direito à
sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 – A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos
mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.
Artigo 19.º
Acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em
sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição devem ser comunicados à
CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.
2 – A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante
para o domínio sobre a sociedade.
3 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução dos acordos
não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores, salvo se se provar que a deliberação
teria sido adotada sem aqueles votos.
Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares ou de
instrumento financeiro:
i) Que lhe confira o direito incondicional ou a opção de adquirir, por força de acordo vinculativo, ações com
direitos de voto já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado;
ii) Com liquidação física, não abrangido pela subalínea anterior, mas indexado às ações nessa subalínea
mencionadas e com efeito económico similar à detenção de ações ou de instrumentos referidos nessa
mesma subalínea;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Inerentes a ações subjacentes a instrumentos financeiros detidos pelo participante, com liquidação
financeira, indexados às ações mencionadas na alínea e) e com efeito económico similar à detenção de ações
ou de instrumentos referidos nessa mesma alínea;
j) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
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2 – Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de
participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 16.º.
3 – Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de
investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco
ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às
sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou
carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo
independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência
os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a
relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
participada.
6 – Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na
lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do segundo
parágrafo do n.º 1-B do artigo 13.º da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
dezembro de 2004, designadamente quaisquer acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos
económicos similares à detenção de ações ou instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.
7 – O número de direitos de voto imputáveis, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1, em virtude da detenção
de instrumentos financeiros, é calculado da seguinte forma:
a) Com base no número total de ações subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos
instrumentos referidos na alínea seguinte;
b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada
ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos
termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro
de 2014, sendo apenas consideradas as posições longas, que não devem ser compensadas com posições
curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;
c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos do
artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 – Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou
sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação
de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto
inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou
da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no
exercício do direito de voto.
2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à CMVM a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob
relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades
de supervisão;
b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário
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financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à CMVM, a seu pedido, que:
i) As estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos
direitos de voto;
ii) As pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente; e
iii) Existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços
prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação
contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas
e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de
fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse número.
6 – Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,
são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das
consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o
presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade
participada.
8 – A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às ações que
integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não
seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respetivas
consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do
intermediário financeiro.
9 – A adoção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a
participação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas à supervisão de uma destas autoridades;
b) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a participação qualificada
se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões.
Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
1 – Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular
ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no
estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
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2- Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
a) Disponha da maioria dos direitos de voto;
b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à
pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou
coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 – Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo
Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no
estrangeiro.
Artigo 21.º-A
Equivalência
1 – Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres
previstos:
a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for
divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de
fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a
manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante
e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada
sempre que surjam conflitos de interesses.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz
os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º
3 do artigo 20.º-A.
Artigo 21.º-B
Convocatória
1 – O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da
assembleia geral de sociedade aberta é de 21 dias.
2 – Além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a
convocatória para reunião de assembleia geral de sociedade aberta deve conter, pelo menos:
a) No caso de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,
informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção
de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;
b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão
de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia
geral, incluindo os prazos para o respetivo exercício;
c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia
geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação,
ou incluindo esse formulário;
d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a
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apresentar à assembleia geral.
3 – A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre
os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade
no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.
4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por
maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para
prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória,
desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos
no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação
de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras.
5 – Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da
convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da
assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
1 – Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as
sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado devem facultar aos seus
acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:
a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;
b) Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais
separados para cada categoria de ações, caso aplicável;
c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido
pelo contrato de sociedade;
d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
2- As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam a
informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades
Comerciais, na data da divulgação da convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante,
pelo menos, um ano.
3- No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do
n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos acionistas que o requeiram.
SECÇÃO III
Deliberações sociais
Artigo 22.º
Voto por correspondência
1 – Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da
convocatória pode ser exercido por correspondência.
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2 – O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração
destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
3 – (Revogado).
4 – A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua
confidencialidade.
Artigo 23.º
Procuração
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma
sociedade aberta pode, para cada assembleia geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações
detidas em diferentes contas de valores mobiliários.
2- Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, os estatutos
não podem impedir a representação dos acionistas que entreguem ao presidente da mesa da assembleia geral
o documento de representação no prazo referido no n.º 3 do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o
correio eletrónico.
3 – O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade aberta, que seja feito a
mais de cinco acionistas ou que utilize um dos meios de contacto com o público referidos no n.º 2 e na alínea b)
do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código
das Sociedades Comerciais, os seguintes:
a) Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
4 – O formulário utilizado na solicitação de documento de representação é enviado à CMVM dois dias antes
do envio aos titulares do direito de voto.
5 – O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a informação para o efeito relevante que
por eles lhe seja pedida.
Artigo 23.º-A
Direito a requerer a convocatória
1 – O acionista ou acionistas de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2% do capital social podem exercer o direito
de requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do
Código das Sociedades Comerciais.
2- Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o exercício
do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto no artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais, respeita ainda as seguintes condições:
a) O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por acionista ou
acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;
b) O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja inclusão se
requeira;
c) Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os acompanham,
são divulgados aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória logo que possível e,
em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C.
Artigo 23.º-B
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
1 – Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o acionista ou
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acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer a inclusão de
propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados.
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da
assembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, juntamente com a informação que deva
acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais.
3 – As propostas de deliberação admitidas nos termos do número anterior, bem como a informação que a
deva acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do
Código das Sociedades Comerciais, aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória.
Artigo 23.º-C
Participação e votação na assembleia geral
1 – Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, tem direito a
participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem, na data de registo, correspondente às 0 horas (GMT)
do 5.º dia de negociação anterior ao da realização da assembleia, for titular de ações que lhe confiram, segundo
a lei e o contrato de sociedade, pelo menos um voto.
2 – O exercício dos direitos referidos no número anterior não é prejudicado pela transmissão das ações em
momento posterior à data de registo, nem depende do bloqueio das mesmas entre aquela data e data da
assembleia geral.
3 – Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação
em mercado regulamentado declara-o, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral e ao
intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior
ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
4 – O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente
em participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, envia ao presidente da mesa da assembleia geral desta, até ao fim do dia referido no n.º 1,
informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data de registo,
podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
5 – A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo da informação referida no número anterior.
6 – Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em
sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4 apresentem ao presidente
da mesa da assembleia geral, no mesmo prazo, com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais:
a) A identificação de cada cliente e o número de ações a votar por sua conta;
b) As instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente.
7 – Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a
titularidade de ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo
imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM.
Artigo 23.º-D
Ata da assembleia geral
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da
assembleia geral das sociedades abertas deve ainda conter, em relação a cada deliberação:
a) O número total de votos emitidos;
b) A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;
c) O número de ações correspondente ao número total de votos emitidos.
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2 – A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades
Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos acionistas e a quem teve o direito de
participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o
encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das
Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.
Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social,
mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção,
fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores.
2 – Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na quantidade correspondente
à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente
a que se refere o número anterior, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo.
3 – Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma contrapartida em dinheiro
pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º,
com as necessárias adaptações.
4 – Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o depósito da contrapartida em
dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento.
5 – A sociedade adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento nos 30 dias
seguintes à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por
conta dos respetivos titulares, todos os atos necessários à eficácia da transmissão.
6 – Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações sobrantes após arredondamento o
disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 – Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das ações sobrantes após
arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida
devida.
8 – A sociedade entrega aos acionistas a que se refere o n.º 3 as importâncias devidas a título de
contrapartida no prazo normal de liquidação aplicável às operações do mercado regulamentado ou do sistema
de negociação multilateral onde as ações estiverem integradas, ficando a cargo da sociedade todos os custos
inerentes à transmissão que onerariam os acionistas.
9 – A deliberação da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos da sociedade decorrente do
reagrupamento deve indicar, pelo menos:
a) O interesse social que determina o reagrupamento;
b) O coeficiente referido no n.º 1;
c) O critério de determinação da contrapartida a pagar nos termos do n.º 3;
d) A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser
inferior a 15 dias a contar da data da deliberação.
10 – A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de difusão da informação
da CMVM.
11 – O reagrupamento de ações não prejudica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Artigo 24.º
Suspensão de deliberação social
1 – A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade aberta só pode ser
requerida por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam ações correspondentes, pelo menos, a 0,5% do
capital social.
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2 – Qualquer acionista pode, porém, instar, por escrito, o órgão de administração a abster-se de executar
deliberação social que considere inválida, explicitando os respetivos vícios.
3 – Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anulada, os titulares do órgão de administração que
procedam à sua execução sem tomar em consideração o requerimento apresentado nos termos do número
anterior são responsáveis pelos prejuízos causados, sem que a responsabilidade para com a sociedade seja
excluída pelo disposto no n.º 4 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 25.º
Aumento de capital social
As ações emitidas por sociedade aberta constituem uma categoria autónoma:
a) Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou
b) Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre ação de anulação ou de declaração de nulidade de
deliberação social proposta dentro daquele prazo.
Artigo 26.º
Anulação da deliberação de aumento de capital social
1 – A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade aberta determina a
amortização das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão à negociação em mercado
regulamentado.
2 – Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real das ações,
determinado, a expensas da sociedade, por perito qualificado e independente designado pela CMVM.
3 – Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo da anulação podem,
no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à sociedade a prestação de garantias
adequadas ao cumprimento das obrigações não vencidas.
4 – O pagamento da contrapartida da amortização só pode efetuar-se depois de, decorrido o prazo referido
na parte final do número anterior, estarem pagos ou garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se
tenham dirigido à sociedade.
SECÇÃO IV
Perda da qualidade de sociedade aberta
Artigo 27.º
Requisitos
1 – A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
a) Um acionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90% dos direitos
de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria não
inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de ações especiais e de outros valores mobiliários
que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários
em causa;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das ações em mercado regulamentado,
fundada na falta de dispersão pelo público.
2 – A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade e, no caso da
alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
3 – No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve indicar um acionista que se obrigue:
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a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores mobiliários pertencentes,
nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações em assembleia;
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito em dinheiro
efetuado em instituição de crédito.
4 – A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 188.º.
Artigo 28.º
Publicações
1 – A decisão da CMVM é publicada, por iniciativa e a expensas da sociedade, no boletim do mercado
regulamentado onde os valores mobiliários estavam admitidos à negociação e por um dos meios referidos no
artigo 5.º.
2 – No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a publicação deve mencionar os termos da aquisição dos
valores mobiliários e deve ser repetida no fim do 1.º e do 2.º meses do prazo para exercício do direito de
alienação.
Artigo 29.º
Efeitos
1 – A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 – A declaração de perda de qualidade de sociedade aberta implica a imediata exclusão da negociação em
mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou
aquisição, ficando vedada a readmissão no prazo de um ano.
Artigo 29.º-A
Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as
seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de
créditos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de
titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades
gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades
semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou
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regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições
supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento,
o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam,
exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única
finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro
compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos
seguintes critérios:
n) Capital próprio de 2 milhões de euros:
ii) Ativo total de vinte milhões de euros;
iv) Volume de negócios líquido de quarenta milhões de euros;
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de
uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de
valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 – Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de
dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização
dos seus clientes.
Artigo 31.º
Ação popular
1 – Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos
dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:
a) Os investidores não profissionais;
b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 – A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações
devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em
fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados
na ação.
3 – As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de
identificação dos respetivos titulares revertem para:
a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização;
b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos
investidores.
Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação
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complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente
constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:
a) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos
financeiros;
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores
profissionais;
c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.
Artigo 33.º
Mediação de conflitos
1 – A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não
profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 – Os mediadores são designados pelo conselho diretivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas
pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competência.
3 – A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido no
n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
1 – Os procedimentos de mediação são estabelecidos em regulamento da CMVM e devem obedecer a
princípios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
2 – Quando o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores, podem
as associações de defesa dos investidores tomar a iniciativa da mediação e nela participar, a título principal ou
acessório.
3 – O procedimento de mediação é confidencial, ficando o mediador sujeito a segredo em relação a todas as
informações que obtenha no decurso da mediação e não podendo a CMVM usar, em qualquer processo,
elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do procedimento de mediação.
4 – O mediador pode tentar a conciliação ou propor às partes a solução que lhe pareça mais adequada.
5 – O acordo resultante da mediação, quando escrito, tem a natureza de transação extrajudicial.
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 – As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir
ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 – Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em
consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado
a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 – A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído
ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os
participantes nos sistemas.
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
1 – Os fundos de garantia são geridos:
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a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou
mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto.
2 – No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
3 – Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
a) Elaborar o regulamento do fundo;
b) (Revogada);
c) Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia.
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento.
4 – O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a) O montante mínimo do património do fundo;
b) O processo de reclamação e decisão;
c) O limite máximo das indemnizações.
d) As receitas dos fundos.
5 – A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
(Revogado).
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
(Revogado).
TÍTULO II
Valores mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Direito aplicável
Artigo 39.º
Capacidade e forma
A capacidade para a emissão e a forma de representação dos valores mobiliários regem-se pela lei pessoal
do emitente.
Artigo 40.º
Conteúdo
1 – A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos valores mobiliários, salvo se, em relação a obrigações e
a outros valores mobiliários representativos de dívida, constar do registo da emissão que é outro o direito
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aplicável.
2 – Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram direito à subscrição, à aquisição ou à alienação de
outros valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do emitente destes.
Artigo 41.º
Transmissão e garantias
A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
a) Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se
situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
b) Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema centralizado,
pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão registados ou depositados os valores
mobiliários;
c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.
Artigo 42.º
Referência material
A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente secção não inclui as normas de
direito internacional privado do direito designado.
SECÇÃO II
Emissão
Artigo 43.º
Registo da emissão
1 – A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está
sujeita a registo junto do emitente.
2 – As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários
emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
1 – Do registo da emissão constam:
a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação
de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
b) As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao
tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de
emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
d) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
f) A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro
titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo
dos valores mobiliários;
g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 – O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30
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dias.
3 – O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e
suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores
mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores
mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º.
Artigo 45.º
Categoria
Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem
uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
SECÇÃO III
Representação
Artigo 46.º
Formas de representação
1 – Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta
ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.
2 – Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à
mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
3 – Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados
integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
4 – Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por cupões
fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.
Artigo 47.º
Formalidades prévias
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio
cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao
registo comercial.
Artigo 48.º
Decisão de conversão
1 – Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto
à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 – A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 – Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
1 – Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos
ficam disponíveis para entrega.
2 – Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da
data da conversão.
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Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
1 – Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o
decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
2 – Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da
entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
3 – Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam
os titulares para solicitar o registo a seu favor.
4 – O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição
ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 – A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais
faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a
inutilização dos títulos.
Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
1 – Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser
reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
2 – A reconstituição é efetuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração
do emitente.
3 – O projeto de reconstituição deve ser publicado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição
apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias após a publicação e a comunicação.
4 – Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a
reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
5 – Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos
tenham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o
emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado,
requerer a reforma judicial.
6 – O processo de reforma de documentos regulado pelos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo
Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Modalidades
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 53.º
Convertibilidade
(Revogado).
Artigo 54.º
Modos de conversão
(Revogado).
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SECÇÃO V
Legitimação
Artigo 55.º
Legitimação ativa
1 – Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários
está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
2 – A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em conta autónoma
ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título.
3 – São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada
tipo:
a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
b) Os direitos de voto;
c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
Artigo 56.º
Legitimação passiva
O emitente que, de boa-fé, realize qualquer prestação a favor do titular legitimado pelo registo ou pelo título
ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento de responsabilidade.
Artigo 57.º
Contitularidade
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum,
nos termos previstos para as ações no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 58.º
Aquisição a pessoa não legitimada
1 – Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade
do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
2 – O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia sobre valores
mobiliários.
SECÇÃO VI
Regulamentação
Artigo 59.º
Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
1 – Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta:
a) O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao
seu suporte;
b) O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente
quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
2 – Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do
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artigo 63.º.
Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
1 – Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das
disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas
as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
e) Conversão da forma de representação;
f) Ligação com sistemas de liquidação;
g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte
informático;
h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com
estabelecimento no estrangeiro;
i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal
ou no estrangeiro;
j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º.
2 – O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração
de sistema de registo centralizado.
CAPÍTULO II
Valores mobiliários escriturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Modalidades de registo
Artigo 61.º
Entidades registadoras
O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
a) Conta aberta junto de intermediário financeiro integrada em sistema centralizado; ou
b) Conta aberta junto de um único intermediário financeiro indicado pelo emitente; ou
c) Conta aberta junto do emitente ou de intermediário financeiro que o representa.
Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à
negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.
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Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro
1 – São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em
sistema centralizado:
a) (Revogada);
b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria;
c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
d) As unidades de participação em instituição de investimento coletivo.
2 – O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora da instituição de
investimento coletivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 – Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro
intermediário financeiro.
4 – O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do
emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos
e a quantidade dos que se encontram em circulação.
Artigo 64.º
Registo no emitente
1 – Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados
num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
2 – O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário
financeiro atuando na qualidade de representante do emitente.
SUBSECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 65.º
Suporte do registo
1 – Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático, podendo consistir em
referências codificadas.
2 – As entidades que efetuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança
adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança guardadas em local distinto dos
registos.
Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
1 – São lavrados oficiosamente os registos relativos a atos em que a entidade registadora, de alguma forma,
tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a
atos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
2 – Têm legitimidade para requerer o registo:
a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores
mobiliários;
b) O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores
mobiliários, quanto ao registo das respetivas situações jurídicas.
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Artigo 67.º
Base documental dos registos
1 – As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do
disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
2 – Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade
ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado
1 – Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além
das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
a) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta
onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores
mobiliários registados confiram direito;
f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar
registados;
g) A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra
situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
h) Os bloqueios e o seu cancelamento;
i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as
respetivas decisões;
j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários
registados.
2 – As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos
documentos que lhes serviram de base.
3 – Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei
estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1
do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.
Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
1 – Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
2 – Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de
registo.
3 – Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de
verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
4 – Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do
bloqueio.
5 – O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
6 – Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso
julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato recusado.
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Artigo 70.º
Sucessão de registos
A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem como da constituição, modificação ou extinção de
usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários registados, exige a prévia
inscrição a favor do disponente.
Artigo 71.º
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
1 – A transferência dos valores mobiliários escriturais entre contas do mesmo ou de distintos titulares opera-
se pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito na conta de destino.
2 – As transferências entre contas integradas em sistema centralizado são feitas em conformidade com os
valores globais a transferir, comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 72.º
Bloqueio
1 – Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
a) Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes,
durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da
manutenção da titularidade até à data desse exercício;
b) Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o
bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final
do processo executivo;
c) Que sejam objeto de penhora ou de outros atos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
d) Que sejam objeto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a
contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à
cessação da oferta em momento anterior.
2 - O bloqueio pode também ser efetuado:
a) Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
ou organizado.
3 – O bloqueio consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da
quantidade de valores mobiliários abrangidos.
4 – Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores
mobiliários bloqueados.
SUBSECÇÃO III
Valor e vícios do registo
Artigo 73.º
Primeira inscrição
1- Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das
entidades registadoras.
2 – O primeiro registo é efetuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados
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pelo emitente.
3 – Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efetua-se por conversão dessas
contas em contas de registo individualizado.
Artigo 74.º
Valor do registo
1 – O registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e
que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos respetivos registos.
2 – Salvo indicação diversa constante da respetiva conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta
de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
3 – Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento
de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, para esse efeito,
perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.
Artigo 75.º
Prioridade de direitos
Os direitos registados sobre os mesmos valores mobiliários prevalecem uns sobre os outros pela ordem de
prioridade dos respetivos registos.
Artigo 76.º
Extinção dos efeitos do registo
1 – Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.
2 – O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 77.º
Recusa do registo
1 – O registo é recusado nos seguintes casos:
a) Não estar o facto sujeito a registo;
b) Não ser competente a entidade registadora;
c) Não ter o requerente legitimidade;
d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
2 – Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
3 – O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30
dias.
Artigo 78.º
Prova do registo
1 – O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
2 – O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos
direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data
em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
4 – Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão
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afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
Artigo 79.º
Retificação e impugnação dos atos de registo
1 – Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos
interessados.
2 – A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
3 – Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o
conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do
registo.
SUBSECÇÃO IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 80.º
Transmissão
1- Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
2 – A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores
mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação,
legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 81.º
Penhor
1 – O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com
indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do
beneficiário.
2 – O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe
tiver sido atribuído.
3 – A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados não pode efetuar
a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade registadora, sem prévia comunicação ao
credor pignoratício.
4 – Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários empenhados são exercidos
pelo titular dos valores mobiliários empenhados.
5 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do usufruto e de
quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.
Artigo 82.º
Penhora
A penhora e outros atos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se
preferencialmente mediante comunicação eletrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de
execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 83.º
Exercício de direitos
Se os direitos inerentes a valores mobiliários não forem exercidos através da entidade registadora, podem
sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere o artigo 78.º.
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Artigo 84.º
Título executivo
Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários escriturais valem como
título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se forem emitidos por prazo indeterminado e se a
assinatura do representante da entidade registadora e os seus poderes estiverem reconhecidos por notário.
SUBSECÇÃO V
Deveres das entidades registadoras
Artigo 85.º
Prestação de informações
1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada
situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu
nome;
b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores
mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos;
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos.
2 – O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos
registos.
3 – Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos
emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades
registadoras.
4 – A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários
registados:
a) O extrato previsto no artigo 323.º;
b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 86.º
Acesso à informação
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre
os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base:
a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções;
b) Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto
daquela entidade;
c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários
registados.
Artigo 87.º
Responsabilidade civil
1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais respondem pelos danos causados aos
titulares de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro,
insuficiência ou demora na realização dos registos ou destruição destes, salvo se provarem que houve culpa
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dos lesados.
2 – As entidades registadoras têm direito de regresso contra a entidade gestora do sistema centralizado pela
indemnização devida nos termos do número anterior, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia
lhe sejam imputáveis.
3 – Sempre que possível, a indemnização é fixada em valores mobiliários da mesma categoria daqueles a
que o registo se refere.
SECÇÃO II
Sistema centralizado
Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
1 – Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas,
através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se
assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
2 – Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os
requisitos fixados em lei especial.
3- O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados diretamente geridos pelo
Banco de Portugal.
4 - O disposto neste Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao registo
inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas
adaptações.
Artigo 89.º
Regras operacionais
1 – As regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado são estabelecidas pela
respetiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
2 – A CMVM recusa o registo ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias a
disposição legal ou regulamentar.
Artigo 90.º
Integração e exclusão de valores mobiliários
1 – A integração em sistema centralizado abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria, depende
de solicitação do emitente e realiza-se através de registo em conta aberta no sistema centralizado.
2 – Os valores mobiliários que não estejam obrigatoriamente integrados em sistema centralizado podem dele
ser excluídos por solicitação do emitente.
Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
1 – O sistema centralizado é constituído, pelo menos, pelas seguintes contas:
a) Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;
b) Contas de registo individualizado, abertas junto dos intermediários financeiros para o efeito autorizados;
c) Contas de controlo da emissão, abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema, nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º;
d) Contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas pelos intermediários financeiros na
entidade gestora do sistema.
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2 – Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei
estrangeira, a conta de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aberta em intermediário financeiro
autorizado a atuar em Portugal ou ser substituída por elementos fornecidos por outro sistema centralizado com
o qual exista coordenação adequada.
3 – As contas de registo individualizado podem também ser abertas junto de intermediários financeiros
reconhecidos pela entidade gestora do sistema centralizado, desde que estejam organizadas em condições de
eficiência, segurança e controlo equivalentes às exigidas aos intermediários financeiros autorizados a exercer a
sua atividade em Portugal.
4 – As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são contas globais abertas em nome de cada uma das
entidades autorizadas a movimentar contas de registo individualizado, devendo, em relação a cada categoria de
valores mobiliários, o somatório dos respetivos saldos ser igual ao somatório dos saldos apurados em cada uma
das contas de registo individualizado.
5 – As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem revelar em separado as quantidades de valores
mobiliários de que cada intermediário financeiro registador é titular.
6 – Nos casos previstos em regulamento da CMVM, podem ser abertas diretamente junto da entidade gestora
do sistema centralizado contas de registo individualizado, às quais se aplica o regime jurídico das contas da
mesma natureza junto dos intermediários financeiros.
7 – Devem ser abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado subcontas específicas relativas a
valores mobiliários empenhados ou que não possam ser transferidos ou que, por outras circunstâncias, não
satisfaçam os requisitos de negociabilidade em mercado regulamentado.
Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
1 – A entidade gestora do sistema centralizado deve adotar as medidas necessárias para prevenir e corrigir
qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade
dos que se encontram em circulação.
2 – Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o
controlo da totalidade da categoria é as