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22 DE JUNHO DE 2018

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à recuperação para a gestão pública das cantinas escolares dos estabelecimentos de

educação e ensino públicos e à criação de mecanismos de contratação do pessoal especializado para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas das escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino

secundário e do ensino profissional.

Artigo 3.º

Não renovação dos contratos de concessão de serviços de refeições nas escolas públicas

1 – Os contratos de concessão dos serviços de refeições das escolas públicas, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e do ensino profissional a empresas de restauração coletiva não são renováveis.

2 – Os contratos de concessão dos serviços de refeições das escolas públicas, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e do ensino profissional cessam no final dos respetivos contratos ou, a todo o

tempo, sempre que se verifiquem incumprimentos do caderno de encargos.

Artigo 4.º

Reversão da concessão dos serviços de refeições

1 – O Governo procede de imediato ao levantamento exaustivo das condições de funcionamento das

cozinhas e dos refeitórios escolares em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino

secundário e do ensino profissional.

2 – Na sequência do disposto no número anterior, o Governo procede à programação dos investimentos a

realizar, dos trabalhadores a recrutar e dos mecanismos a criar ou a reforçar para a reversão para a gestão

pública da concessão dos serviços de refeições em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico, do ensino secundário e do ensino profissional.

3 – As direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, referidas nos números anteriores,

ficam responsáveis pelo serviço de refeições nos agrupamentos ou escolas que dirigem.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – É excetuado do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 4.º que entra em vigor com a publicação do

próximo Orçamento do Estado

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