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29 DE JUNHO DE 2018

23

PROJETO DE LEI N.º 879/XIII (3.ª)

(DETERMINA A ABOLIÇÃO DE CORRIDAS DE TOUROS EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV- Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O presente diploma, apresentado pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

determina a abolição de corridas de touros em Portugal.

A iniciativa deu entrada em 16 de maio do corrente ano, tendo sido admitido no dia 17 do mesmo mês,

baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Cultura Comunicação Juventude e Desposto

(12.ª).

O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, é precedida de uma extensa exposição

de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O título da iniciativa — «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal» — traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, e de

acordo com a nota técnica, o mesmo pode ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração

ao título, para efeitos de apreciação na especialidade em caso de aprovação: «Proibição de corridas de touros

em Portugal».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto sobre matéria

idêntica o projeto de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais – e o projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª)

(BE) — Terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos tauromáquicos como

suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,

o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa ora em apreciação propõe abolição de corridas de touros em Portugal.

Na exposição de motivos, o Deputado subscritor desta iniciativa legislativa faz uma análise dos espetáculos

tauromáquicos do ponto de vista histórico, social e cultural com recurso a estudos científicos de organizações

nacionais e internacionais sobre as implicações nocivas e transversais que essa prática tem nas crianças, nos

jovens e adultos, bem como nos animais envolvidos.

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