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29 DE JUNHO DE 2018

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estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as

touradas:

 O projeto de lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por mais

17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;

 A representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada

pelo Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;

 O projeto de lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara dos

Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 1888

 1;

 A representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra

as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões

Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;

 O projeto de lei sobre a abolição das touradas da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à

Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;

 O projeto de lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia

Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição

das touradas em Portugal;

 A representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de Botto

Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.

Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919,

considerando ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou

flagelamento de «animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a

reincidência teria como consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena

de multa era igualmente aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados

ou doentes».

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais».

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender

«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois,

entrou em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República

Portuguesa as touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do

preceituado no presente diploma».

Quadro legal em vigor

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribui a superintendência da

atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo

4.º. São delegados técnicos tauromáquicos os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889. 2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro.

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