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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a

aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil

produzidas pela alteração legislativa.

BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-

251. Cota: 12.06.2 – 100/2012

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os

animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o

homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos

desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera

que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve

seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…)

são também agressões da humanidade a si mesma (…)».

FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista

jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123547&img=6510&save=true>. ISSN

2183-539X

Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português

através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.

Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei 8/2017 de 3 de

março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa, defendendo que uma

«defesa maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de “coisa” passará pela criação

de um Código do Direito Animal».

Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito

penal, «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à protecção dos

animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo

Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente

a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.

O autor conclui que as «denominadas “pequenas conquistas“ nesta temática têm surgido de forma

esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos,

sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração

constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede».

GUERREIRO, Alexandre – A influência das tradições nas relações entre homens e animais. Revista

jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123529&img=6466&save=true>. ISSN

2183-539X

Resumo: Este artigo demonstra claramente o repúdio do autor pela tourada, considerada como um

espetáculo impróprio de uma civilização evoluída, assente numa falsa tradição. O autor inicia o seu artigo

analisando o processo de evolução das tradições em Portugal, concluindo que o devir histórico acontece

através da assimilação de culturas e tradições, tradições estas que são processos evolutivos, dinâmicos e

voláteis.

Analisa a influência e visão de São Tomás de Aquino, nomeadamente a sua visão da relação entre Deus e

todos os seres vivos, incluindo os animais e a forma como ela determina a maneira como a civilização

ocidental entende a relação homem-animal.

Elenca, de seguida, algumas tradições portuguesas «reveladoras de estagnação civilizacional» (palavras

do autor), como os maus tratos infligidos a animais em festas de santos padroeiros e o espetáculo das

touradas, que o autor relaciona com um espírito mercantilista, que visa ganhar dinheiro, assente na falsa

premissa da tradição. O autor termina com a análise da responsabilidade do poder político para a evolução

das tradições.

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