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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido RAR, apresenta-se

redigidos sob a forma de artigos, com designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitida e anunciada em 29 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

O Grupo Parlamentar do BE solicitou o agendamento por arrastamento da presente iniciativa e do projeto

de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE), conjuntamente com o projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª) (PAN), para a reunião

plenária do próximo dia 6 de julho (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16/05/2018).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a

republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no

decurso do processo de apreciação na especialidade e redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da

Televisão, no que diz respeito aos limites à liberdade de programação e transmissão na televisão pública de

determinado tipo de espetáculos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título da iniciativa já

faz menção ao diploma que altera e ao número de alteração.»

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho,foi alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Pelo que, em caso de aprovação, se sugere a seguinte alteração ao título:

«Limita a liberdade de programação de espetáculos tauromáquicos suscetíveis de influírem negativamente

a formação da personalidade de crianças e adolescentes (quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do diploma legal alterado, nem parece verificar-se

qualquer dos requisitos para a mesma, previstos no artigo 6.º da lei formulário, pois, pese embora esteja em

causa a sua quarta alteração, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, foi republicada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de

abril, e as alterações ora promovidas são pontuais (artigo 27.º).

O artigo 3.º da iniciativa prevê a entrada em vigor do diploma «30 dias após a sua publicação», cumprindo

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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