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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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inadmissível, para o PCP, que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade

entre as partes ou em situações em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que

um cidadão que por qualquer descuido ou distração seja duramente punido pela Administração Fiscal por um

simples atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem

agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por

abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não pode

tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres

como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos. No final do primeiro trimestre de 2018, o Estado já tinha perdido 661 milhões

de euros em litígios com concessionárias de PPP rodoviárias decididos por via de arbitragem.

Sucede que as PPP rodoviárias constituem exemplos dos mais chocantes de rapina dos recursos públicos

para benefício de grandes grupos económicos, com a agravante dos litígios emergentes dos contratos

celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos a arbitragens que terminam com graves

prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente “condenado” a pagar avultadas indemnizações.

O recurso á arbitragem por parte do Estado foi inclusivamente criticado com veemência num recente

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por recorrer para os tribunais estaduais, sem fundamento

legal, de decisões dos árbitros a que decidiu recorrer.

O caso do Navio Atlântida, construído nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, foi um dos mais tristes

exemplos das consequências lesivas do recurso á arbitragem por parte do Estado. Por via da arbitragem, a

empresa pública foi condenada a ficar com o navio, que seria supostamente imprestável, e a pagar uma

indeminização de 40 milhões de euros. Logo que a empresa foi privatizada ficou muito claro que o navio não

só não era imprestável, como foi vendido por bom preço a outra empresa privada.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar decência na defesa

do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

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