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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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unívoca, preservando simultaneamente uma sociedade na qual prevaleçam o pluralismo, a não discriminação,

a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre cidadãos. Tal só é possível através de uma

cooperação judiciária internacional eficaz e robusta que se baseie em quadros legais igualmente fortalecidos e

sem malhas mais largas que permitam deixar escapar comportamentos potencialmente ameaçadores da paz e

da segurança.

São diversos os instrumentos internacionais nesta matéria aos quais Portugal se encontra vinculado,

nomeadamente a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro de 1977, a

Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em 15 de dezembro

de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em 9 de

dezembro de 1999, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de

maio de 2005, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e

Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, o Protocolo

Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotado em maio de 2015, e,

ainda, as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1373 (2001) e 2178 (2014).

No quadro da União Europeia, têm sido reforçadas as políticas de prevenção e de repressão, com

particular empenho na criação de um quadro normativo comum a todos os Estados-membros, permitindo que

a política antiterrorista se desenvolva no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito.

Assumem aqui particular destaque a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa

à luta contra o terrorismo, a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca

de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas, ambas já incorporadas no direito interno.

Também assumem destaque a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio

de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo, também já incorporada no quadro legal interno, e a mais recente Diretiva

(UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o

terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do

Conselho, a qual cumpre agora transpor.

Esta Diretiva inova essencialmente na repressão dos designados «combatentes terroristas estrangeiros»,

ou seja, de pessoas que se deslocam ao estrangeiro para fins de terrorismo e que constituem uma potencial

ameaça após o seu regresso ao território da União Europeia já com uma formação para o terrorismo cada vez

mais complexa e especializada. Embora esta problemática em si não seja nova, a escala e o alcance do

fenómeno não têm precedentes. De acordo com o Relatório Anual da Europol de 2015 sobre as tendências

das atividades terroristas, «embora apenas um pequeno número de combatentes que regressam possa estar

determinado a cometer atentados na UE, as pessoas que viajaram para zonas de conflito continuarão a

constituir uma ameaça cada vez maior para todos os Estados-membros da UE. Para além dos contactos, os

combatentes que regressam poderão ter adquirido experiência de combate e operacional – e, por conseguinte,

estarem em condições de perpetrar ataques com maior impacto ou ataques múltiplos – e são suscetíveis de

servir de modelo para os jovens que partilham as mesmas ideias. Além disso, aqueles que não participam no

planeamento de atentados podem, em vez disso, ter um papel ativo na radicalização e no recrutamento de

outros, bem como nas atividades de facilitação e de recolha de fundos.»

Embora a generalidade das medidas de prevenção e de combate inscritas nesta Diretiva já se encontre

devidamente acautelada no ordenamento jurídico interno, nomeadamente na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

verifica-se, contudo, não estar, de forma clara e precisa, consignada a criminalização do recebimento de treino

para o terrorismo, quer em sede de viagem para o estrangeiro, quer fora desse contexto, aspeto no qual, como

já referido, a Diretiva coloca particular ênfase. Neste sentido, procede-se à alteração dos n.os 7 e 10 do artigo

4.º da referida Lei, passando estes a incluir expressamente o recebimento de treino para o terrorismo.

Outra das novidades trazidas pela Diretiva é um conceito mais amplo de financiamento do terrorismo – no

que, aliás, é secundada pelas recomendações de vários organismos internacionais, nomeadamente do Grupo

de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI). Neste sentido, procura-se, ainda, incorporar

plenamente no ordenamento jurídico interno a Recomendação 5 do GAFI, na medida em que esta estabelece

que “Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para

a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas,

mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de

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