O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2018

49

relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países devem garantir que tais crimes sejam

considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”. A Resolução 1373 (2001), adotada pelo

Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de 2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o

artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido de passar a qualificar como

financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a organizações terroristas ou a

terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de atos de terrorismo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida a

audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio

treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para

a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de

prisão de 2 a 5 anos.

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o

fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do

artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0051:
29 DE JUNHO DE 2018 51 Senhora Deputada, trata-se de uma matéria da qual o Estado P
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 52 iniciativa de apresentar, respetivamente,
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JUNHO DE 2018 53 por parte de quem usufrui deste serviço colide com direitos
Pág.Página 53