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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 11.º

Disposição transitória

O INFARMED, IP, após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e

substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para

fins terapêuticos e medicinais.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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