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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5 de

novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014,

de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Recentemente, no Conselho de Ministros ocorrido no dia 28 de junho de 2018, foi aprovada nova

regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros

do território nacional, conformando-a à Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, que, de acordo com o comunicado

pelo Governo, promove, entre as sua alterações, a criação de condições «para a regularização da situação de

cidadãos estrangeiros que, tendo entrado legalmente em território nacional mas sem dispor de autorização de

residência para trabalho, se encontrem a viver em Portugal».

I. d) Iniciativa pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes e a aguardar apreciação, o projeto de resolução n.º

1672/XIII (3.ª), que «recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do

direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», de

iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o projeto de lei n.º 928/XIII (3.ª) – Atribui um visto de residência

temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, e o projeto de

resolução n.º 1705/XIII (3.ª), que «recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a

promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção

no mercado de trabalho por período superior a um ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS.

I. e) Consultas

No dia 23 de maio de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, tendo sido recebidos os pareceres do Conselho

Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, e aguardando-se ainda a resposta do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e do Conselho para as Migrações.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço pretende que «os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em

Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de

meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que

tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015,

de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano», propondo, para esse efeito, regime que regula os termos e

as condições aplicáveis à regularização da respetiva situação.

3 – O regime ora proposto prevê, nomeadamente, para além de regras próprias para o procedimento de

decisão, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos estrangeiros que tendo requerido a

sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos

requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização através do Conselho para as Migrações e da Assembleia

da República.

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