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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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que ora propõem. Consideram ainda que as alterações entretanto introduzidas foram negativas, porque

privilegiaram «os chamados ‘vistos gold’, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos

estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo», em vez de terem

como preocupação «promover a integração dos trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade

portuguesa» – efeitos negativos esses que, segundo os proponentes, as alterações positivas introduzidas

posteriormente, em 2017, não conseguiram colmatar.

Acrescentam os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante

violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada», constituindo a imigração ilegal «um

verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro», designadamente através de uma «justa integração na

comunidade social» das suas vítimas.

Neste sentido, e por considerarem que a solução não passa pela «reabertura de processos extraordinários

de regularização, limitados no tempo», nem por «mecanismos excecionais e discricionários de regularização»,

os Deputados do PCP subscritores da iniciativa propõem a criação de um mecanismo legal permanente que

permita a regularização da situação destes cidadãos.

Nos onze artigos que a compõem, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela

abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º), as condições de exclusão destes

cidadãos dos mecanismos de regularização previstos (artigo 3.º), os procedimentos para apresentação dos

requerimentos (artigos 6.º e 7.º), os efeitos da sua apresentação (artigos 4.º. 5.º, 8.º), o processo de decisão

(artigo 9.º) e a extensão da regularização aos membros da família do requerente (artigo 10.º), bem como os

mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei pelo Conselho para as Migrações e a apresentação de

relatório à Assembleia da República (artigo 11.º).

A iniciativa surge no quadro legal da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reeditando, com adaptações temporais,

os projetos de lei n.os 881/X (iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009), 190/XI, 206/XII (ambas as iniciativas

rejeitadas na generalidade), 974/XII (iniciativa caducada em 25 de outubro de 2015), e 429/XIII (2.ª) (também

rejeitada na generalidade), todos do Grupo Parlamentar do PCP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) é subscrito por 1 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia 21 de maio, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu no dia 23 de

maio.

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