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4 DE JULHO DE 2018

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Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de lei cumpre referir a Diretiva 2003/109/CE, de

25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

A referida diretiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro

lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estado-

membro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

Esta diretiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração

após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-

membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses

compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-

membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade,

realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.

A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova

de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam

suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social

do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham

condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-

membro em causa), mas também podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de

segurança pública.

A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente

de longa duração e qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada e notificada ao interessado

de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como

o prazo no qual o interessado pode agir.

O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estados-membros,

permanente e automaticamente renovável8.

As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente diretiva (ausência

do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta

do estatuto, adoção de uma medida de expulsão contra o residente), estando o titular do estatuto de residente

de longa duração protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão.

As disposições da presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro

emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na diretiva. Todavia,

estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.

Os Estados-membros podem ainda limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já

tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando

da aprovação da presente diretiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os

Estados Membros podem dar preferência a cidadãos da União.

Apesar da Diretiva mencionada, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que,

em 5 de dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada «Rumo a uma política comum de

imigração9», no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro

para uma ação coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do

desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.

Assim, em 17 de junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões denominada «Uma política comum

vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985; e a Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. 8 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. 9 COM(2007)730 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0780:FIN:PT:HTML.

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