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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de agosto de 2004, com

um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.

FRANÇA

A matéria da entrada e permanência dos estrangeiros em França encontra-se regulada no Código da Entrada

e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo14. Estão previstos vários tipos de autorização de residência.

Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da presente nota técnica: a carta de residência temporária

e a carta de residência. Descrevemos, de seguida, os principais contornos jurídicos de cada uma delas.

A autorização de residência temporária encontra-se regulada nos artigos L313-1 e segs. do referido código.

Tem a duração limite de um ano. A autorização de residência temporária pode ser recusada a qualquer

estrangeiro cuja presença na França constitua uma ameaça para a ordem pública.

Nos artigos L313-6 a L313-16 preveem-se várias categorias de carta de residência temporária: «visitante»

(Article L313-6); «estudante» (Article L313-7); «estrangeiros estagiários» (Article L313-7-1); «cientista-

investigador» (Article L313-8); «profissão artística e cultural» (Article L313-9); «exercício de uma atividade

profissional» (Article L313-10); «vida privada e familiar» (Articles L313-11 à L313-13).

Os trabalhadores estrangeiros em situação irregular podem obter uma autorização excecional de residência

em virtude de razões familiares ou pelo trabalho (permanente ou temporário). Esta última regularização é feita

caso a caso. Para este efeito, o estrangeiro deve preencher as condições de antiguidade de residência e de

trabalho em França. Em termos de antiguidade, exige-se a residência em França há pelo menos cinco anos. O

candidato à regularização deve ser detentor de um contrato de trabalho ou de uma promessa de emprego (de

oito meses, nos últimos dois anos, ou de 30 meses, nos últimos cinco anos). A título excecional, o estrangeiro

que resida há mais de três anos em França pode igualmente pedir a referida autorização se provar ter estado a

trabalhar durante 24 meses, oito dos quais nos últimos 12 meses. Este regime encontra-se previsto no artigo

L313-14 do no Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo, sendo as suas condições

definidas detalhadamente na Circulaire du 28 novembre 2012 relative à l'admission exceptionnelle au séjour des

étrangers en situation irrégulière (também conhecida como circulaire Valls). Além das situações de regularização

«pelo trabalho», esta circular prevê casos em que a regularização possa ocorrer por outros motivos, sem

conexão com um contrato de trabalho, nomeadamente quando: sejam pais de criança escolarizada em França,

a entrada em França tenha ocorrido enquanto menor de idade, releve um talento excecional ou tenha prestado

serviços à comunidade.

O site público Service-Publique contém uma descrição resumida de cada uma destas categorias, bem como

o respetivo regime.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 23 de maio de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Conselho para as Migrações.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

14 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.

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