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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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2 – Esta iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento

de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, propondo, nesse

sentido, a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2018.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN)

Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e

do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Data de admissão: 5 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP)

Data: 02 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente impulso legislativo, da iniciativa do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

é motivado pela ocorrência de diversos crimes ambientais que, a título exemplificativo, são referidos na

exposição de motivos. São igualmente referidas as consequências negativas destes para as pessoas, os bens

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