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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a Lei n.º 47/86, de 15 de

outubro, foi objeto de onze alterações, uma vez que foi modificada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92,

de 2 de agosto, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto (que a republica), 42/2005, de 29 de agosto,

67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro,

9/2011, de 12 de abril, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a 12.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, pelo que o título deve fazer referência ao

diploma que é alterado e ao número de ordem das alterações introduzidas. Nesse sentido, propõe-se o seguinte

título:

«Acrescenta os crimes ambientais ao elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação

Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (Décima segunda alteração ao Estatuto do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro)».

Por sua vez o artigo 6.º da lei formulário enumera os casos em que deve ser promovida a republicação do

diploma legal. No caso da Lei n.º 47/98, de 15 de outubro, embora esteja em causa a 12.ª alteração, o Estatuto

foi republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, pode a Comissão ponderar

se, em face da dimensão da alteração produzida, entende necessária a republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público (MP)

exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar

o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,

bem como de estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 47/86, 15 de outubro2. Esta lei3 foi objeto de diversas

alterações, a última das quais pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para

2018). A mais extensa dessas alterações foi levada a cabo pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que renumerou

e republicou o Estatuto do Ministério Público (EMP)4; entre as modificações introduzidas conta-se a consagração

legal do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e dos departamentos de investigação e

ação penal (DIAP). É então que é introduzido o artigo 47.º, que fixa as competências do DCIAP, sobre o qual

incide a presente iniciativa e que não sofreu até à data qualquer alteração5.

São órgãos do MP a Procuradoria-Geral da República, as procuradorias-gerais distritais, as procuradorias-

gerais de coordenação nos tribunais centrais administrativos e as procuradorias de comarca.

A Procuradoria-Geral da República é o órgão de cúpula do Ministério Público e compreende um conjunto de

departamentos, incluindo o DCIAP. O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de

prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, dirigido por um

2 Versão consolidada disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 3 Teve origem na proposta de lei n.º 22/IV (1.ª), aprovada em votação final global por unanimidade. 4 Alterando também o título da lei, que até aí se designava Lei Orgânica do Ministério Público; a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, teve origem na proposta de lei n.º 113/VII e foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, do PCP e do PEV e contra do PSD e do CDS-PP. 5 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro.

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